TJDFT - 0730854-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:25
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELLEVEN LAGO NORTE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09) Ata da 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09), iniciada no dia 18 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA E GISLENE PINHEIRO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0043678-83.2016.8.07.0018 0758668-34.2022.8.07.0016 0719002-42.2020.8.07.0001 0706337-18.2021.8.07.0014 0739009-53.2023.8.07.0000 0739226-96.2023.8.07.0000 0743739-41.2022.8.07.0001 0749125-21.2023.8.07.0000 0751119-84.2023.8.07.0000 0701876-40.2024.8.07.0000 0701880-77.2024.8.07.0000 0001686-59.2013.8.07.0015 0715126-17.2023.8.07.0020 0713032-25.2024.8.07.0000 0714267-27.2024.8.07.0000 0029075-09.2014.8.07.0007 0701880-51.2023.8.07.0020 0716145-84.2024.8.07.0000 0716583-13.2024.8.07.0000 0723625-63.2022.8.07.0007 0726751-74.2024.8.07.0000 0717494-25.2024.8.07.0000 0717639-81.2024.8.07.0000 0724084-65.2022.8.07.0007 0721007-66.2022.8.07.0001 0713138-06.2023.8.07.0005 0718235-65.2024.8.07.0000 0708627-74.2023.8.07.0001 0718962-24.2024.8.07.0000 0725721-35.2023.8.07.0001 0719139-85.2024.8.07.0000 0712735-83.2022.8.07.0001 0719420-41.2024.8.07.0000 0736594-36.2019.8.07.0001 0719853-45.2024.8.07.0000 0719937-46.2024.8.07.0000 0720199-93.2024.8.07.0000 0720310-77.2024.8.07.0000 0723429-71.2023.8.07.0003 0713002-09.2023.8.07.0005 0715312-97.2023.8.07.0001 0712349-78.2021.8.07.0004 0722705-42.2024.8.07.0000 0710358-54.2023.8.07.0018 0714512-12.2023.8.07.0020 0722095-65.2020.8.07.0016 0724353-57.2024.8.07.0000 0724419-37.2024.8.07.0000 0724519-89.2024.8.07.0000 0745161-17.2023.8.07.0001 0724624-66.2024.8.07.0000 0724730-28.2024.8.07.0000 0744767-10.2023.8.07.0001 0724848-04.2024.8.07.0000 0712545-35.2023.8.07.0018 0724986-68.2024.8.07.0000 0725146-93.2024.8.07.0000 0725231-79.2024.8.07.0000 0725427-49.2024.8.07.0000 0701419-71.2024.8.07.9000 0725516-72.2024.8.07.0000 0725738-40.2024.8.07.0000 0725784-29.2024.8.07.0000 0708264-72.2023.8.07.0006 0710502-45.2024.8.07.0001 0732336-41.2023.8.07.0001 0726514-40.2024.8.07.0000 0746484-57.2023.8.07.0001 0726939-67.2024.8.07.0000 0740184-50.2021.8.07.0001 0710761-29.2023.8.07.0016 0727159-65.2024.8.07.0000 0745701-65.2023.8.07.0001 0727272-19.2024.8.07.0000 0727365-79.2024.8.07.0000 0721820-53.2023.8.07.0003 0715670-05.2023.8.07.0020 0735000-84.2019.8.07.0001 0717424-91.2023.8.07.0016 0727849-94.2024.8.07.0000 0728120-06.2024.8.07.0000 0728156-48.2024.8.07.0000 0728573-98.2024.8.07.0000 0728582-60.2024.8.07.0000 0728613-80.2024.8.07.0000 0728657-02.2024.8.07.0000 0704390-74.2022.8.07.0019 0728782-67.2024.8.07.0000 0729087-51.2024.8.07.0000 0729109-12.2024.8.07.0000 0729323-03.2024.8.07.0000 0729404-49.2024.8.07.0000 0729406-19.2024.8.07.0000 0008336-62.2016.8.07.0001 0733761-97.2023.8.07.0003 0701883-11.2024.8.07.0007 0729567-29.2024.8.07.0000 0705443-76.2024.8.07.0001 0729706-78.2024.8.07.0000 0729817-62.2024.8.07.0000 0729791-64.2024.8.07.0000 0705013-40.2023.8.07.0008 0709274-60.2023.8.07.0004 0730177-94.2024.8.07.0000 0730237-67.2024.8.07.0000 0730240-22.2024.8.07.0000 0713999-77.2023.8.07.0009 0730470-64.2024.8.07.0000 0730491-40.2024.8.07.0000 0730499-17.2024.8.07.0000 0730654-20.2024.8.07.0000 0730517-38.2024.8.07.0000 0716254-17.2023.8.07.0006 0707097-20.2023.8.07.0006 0730854-27.2024.8.07.0000 0730864-71.2024.8.07.0000 0730900-16.2024.8.07.0000 0730995-46.2024.8.07.0000 0713255-62.2021.8.07.0006 0720186-10.2023.8.07.0007 0730997-47.2023.8.07.0001 0707229-65.2023.8.07.0010 0702500-50.2024.8.07.0013 0731304-67.2024.8.07.0000 0731372-17.2024.8.07.0000 0739971-73.2023.8.07.0001 0700316-09.2024.8.07.0018 0731465-77.2024.8.07.0000 0701851-90.2024.8.07.9000 0714892-92.2023.8.07.0001 0721320-33.2023.8.07.0020 0703594-82.2023.8.07.0008 0703119-05.2023.8.07.0016 0706223-93.2023.8.07.0019 0713166-70.2020.8.07.0007 0702915-51.2020.8.07.0020 0705256-68.2024.8.07.0001 0716798-94.2022.8.07.0020 0703918-93.2023.8.07.0001 0707327-63.2022.8.07.0017 0703193-44.2023.8.07.0021 0707798-16.2021.8.07.0017 0748247-93.2023.8.07.0001 0735927-39.2022.8.07.0003 0729949-11.2023.8.07.0015 0723858-44.2023.8.07.0001 0717136-44.2021.8.07.0007 0706014-76.2022.8.07.0014 0704254-67.2023.8.07.0011 0735868-17.2023.8.07.0003 0732906-93.2024.8.07.0000 0707126-74.2022.8.07.0016 0705651-42.2024.8.07.0007 0731724-06.2023.8.07.0001 0733006-48.2024.8.07.0000 0722055-94.2021.8.07.0001 0724964-41.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0702007-43.2023.8.07.0002 0722618-83.2024.8.07.0001 0744000-69.2023.8.07.0001 0733397-03.2024.8.07.0000 0702497-13.2024.8.07.0008 0705970-11.2023.8.07.0018 0743169-21.2023.8.07.0001 0709113-08.2023.8.07.0018 0715476-62.2023.8.07.0001 0704035-96.2024.8.07.0018 0734005-98.2024.8.07.0000 0736536-91.2023.8.07.0001 0736100-35.2023.8.07.0001 0705170-84.2021.8.07.0007 0714736-47.2023.8.07.0020 0709625-59.2021.8.07.0018 0700103-12.2024.8.07.0015 0712372-22.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0000173-42.2016.8.07.0018 0701965-50.2017.8.07.0019 0717095-67.2023.8.07.0020 0709031-04.2023.8.07.0009 0714621-65.2023.8.07.0007 0717531-52.2024.8.07.0000 0700462-18.2022.8.07.0019 0701860-83.2024.8.07.0001 0712304-95.2022.8.07.0018 0708217-62.2023.8.07.0018 0727913-07.2024.8.07.0000 0700064-54.2024.8.07.0002 0707683-89.2021.8.07.0018 0730617-90.2024.8.07.0000 0731245-79.2024.8.07.0000 0748280-83.2023.8.07.0001 0711101-06.2023.8.07.0005 0705111-55.2024.8.07.0019 0711881-03.2024.8.07.0007 0739097-25.2022.8.07.0001 0705773-73.2024.8.07.0001 0709013-50.2023.8.07.0019 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de Setembro de 2024 às 14:30:23 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ECO LIMPEZA EIRELI - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ECO LIMPEZA EIRELI - ME em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO CPC.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS.
GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONSTATADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado/embargante contra decisão que não atribui efeito suspensivo aos embargos à execução. 2.
Os embargos à execução não terão, em regra, efeito suspensivo (art. 919, caput, do CPC).
A possibilidade excepcional de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução está prevista no art. 919, § 1º, do CPC, que elenca três pressupostos: requerimento do embargante, presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência e garantia da execução por penhora, depósito ou caução.
De acordo com o entendimento consolidado no c.
Superior Tribunal de Justiça, os requisitos legais são cumulativos.
Precedentes do c.
STJ e do e.
TJDFT. 3.
Os bens ofertados (duas esteiras) não são suficientes para o cumprimento do requisito da garantia da execução, previsto no art. 919, § 1º, in fine, do CPC, porquanto inexiste nos autos o valor atual dos bens. 4.
Se a execução (aparelhada com contrato de prestação de serviços) não foi garantida por penhora, depósito ou caução, e não constam na petição dos embargantes argumentos para a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a prestação de garantia, incabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/09/2024 14:51
Conhecido o recurso de ELLEVEN LAGO NORTE - CNPJ: 51.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ELLEVEN LAGO NORTE em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ECO LIMPEZA EIRELI - ME em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0730854-27.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELLEVEN LAGO NORTE AGRAVADO: ECO LIMPEZA EIRELI - ME DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elleven Lago Norte contra a decisão proferida pela Juíza de Direito em exercício na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos embargos à execução opostos contra Eco Limpeza Eireli ME, recebeu os embargos sem efeito suspensivo (ID 197512574 do processo n. 0708219-49.2024.8.07.0001).
Os embargos de declaração opostos contra a referida decisão foram rejeitados (ID 199393331 do processo de origem).
Nas razões do agravo (ID 62093729), a parte recorrente explica que os embargos à execução de título extrajudicial opostos na origem dizem respeito a contrato de prestação de serviço de limpeza e portaria firmado pelas partes.
Alega que o contrato foi assinado por síndico não eleito e indicado pela construtora no primeiro ano de criação do Condomínio Elleven.
Afirma que a rescisão contratual ocorreu por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Condomínio Elleven à Eco Limpeza, após diversas reclamações quanto a falhas na prestação dos serviços contratados.
Destaca que a rescisão ocorreu por justa causa em razão da má prestação do serviço, “especialmente após um funcionário da Eco Limpeza quebrar uma mesa de vidro/madeira do salão de festas do Condomínio avaliada em R$ 12.000,00 (doze mil reais)”, sem ressarcimento.
Relata as tentativas infrutíferas de resolver os problemas na esfera extrajudicial.
Aduz que a notificação da rescisão por justa causa foi enviada e recebida em 9 de novembro de 2023 pela Eco Limpeza.
Nesse ponto, assinala que o aviso prévio contratualmente previsto foi cumprido e o contrato foi encerrado em 9 de dezembro de 2023, o que, no seu entendimento, afasta a incidência da multa rescisória cobrada nos autos da execução de título extrajudicial em curso.
Diz que a Eco Limpeza, após ser notificada da rescisão, recebeu R$ 32.871,18 (trinta e dois mil oitocentos e setenta e um reais e dezoito centavos) mais R$ 8.767,17 (oito mil setecentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos) referentes a nove dias de serviços prestados no período de aviso prévio, em dezembro de 2023.
Expõe que, mesmo diante da rescisão motivada e justificada, com cumprimento do aviso prévio, a Eco Limpeza executou o boleto de cobrança contra o Condomínio Elleven no valor de R$ 37.900,00 (trinta e sete mil e novecentos reais), com vencimento em 15/12/2023, alegando que seria devida a multa rescisória pelo encerramento do contrato antes do prazo de vigência de um ano.
Informa que o Condomínio agravante, em 19 de dezembro de 2023, esclareceu os motivos da rescisão por justa causa e solicitou o reparo da mesa avaliada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), quebrada pelo funcionário da Eco Limpeza, mas nada foi feito pela empresa.
Narra que, após ser surpreendido com a cobrança da multa rescisória por meio da execução de título extrajudicial instaurada pela Eco Limpeza, o Condomínio opôs embargos à execução, oferecendo como garantia duas esteiras profissionais da academia, seminovas, com menos de um ano de uso, avaliadas em R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) cada uma, totalizando R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais).
Cita a nota fiscal juntada aos autos para comprovar o valor de mercado dos bens.
Ressalta que o valor dos bens ofertados como garantia superam o valor da execução (R$ 39.648,02).
Explica que, na decisão agravada, os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo.
Afirma ter comprovado a titularidade e o estado das esteiras.
Aponta que as contas bancárias do Condomínio foram bloqueadas nos autos da execução, “prejudicando o pagamento dos prestadores de serviço, as contas das despesas ordinárias, os impostos, entre tantas outras necessidades”.
Defende o cabimento da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o art. 919, §1º, do CPC.
Sustenta que a jurisprudência tem mitigado a exigência da garantia em situações em que se evidencia a plausibilidade do direito invocado pela parte embargante, especialmente nas hipóteses de dúvidas acerca da exigibilidade do crédito e na presença de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução.
Ao final, pede que a decisão agravada seja reformada, com confirmação da medida liminar.
Sem preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Para antecipação dos efeitos da tutela recursal, aplicam-se os pressupostos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com base nesses requisitos, analisa-se o pedido liminar apresentado na peça recursal.
Para compreender o caso, é pertinente tecer breve relato sobre o processo de origem.
A execução de título extrajudicial n. 0708219-49.2024.8.07.0001 – que originou os embargos em referência neste recurso – foi ajuizada por Eco Limpeza Eireli ME, que busca pagamento de R$ 39.648,02 (trinta e nove mil seiscentos e quarenta e oito reais e dois centavos) referentes a multa rescisória prevista no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.
Devidamente citado, Elleven Lago Norte (executado, ora agravante) opôs embargos à execução.
Na oportunidade, ofertou como garantia duas esteiras profissionais e requereu atribuição de efeito suspensivo.
Na decisão agravada, os embargos foram recebidos, mas o requerimento de efeito suspensivo foi rejeitado, com os seguintes fundamentos: (...) Preliminarmente, na petição inicial a parte exequente indica duas esteiras de corrida de academia em garantia.
No entanto, não comprovou a existência dos referidos bens, tampouco a propriedade sobre eles.
Consequentemente, não é possível verificar o valor atualizado de tais bens, de modo que não restou garantida a execução.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC. (...) Na decisão que apreciou os embargos de declaração, acrescentou-se: (...) Além disso, os bens dados em garantia (duas esteiras) não se mostram suficientes para tal, uma vez que não se sabe qual seu real valor, tendo em vista que o valor apontado pela embargante (R$ 29.000,00 cada esteira) é aquele correspondente à data da aquisição (10/03/2023), conforme nota fiscal de ID 198861360.
Dessa forma, mais de um ano após a aquisição é provável a desvalorização dos bens, sobretudo em razão do seu uso diário. (...) Inconformado, o Condomínio interpôs este recurso.
Em juízo de cognição sumária, não se constata o cumprimento dos requisitos necessários para antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Conforme o art. 919, caput, do CPC, a oposição de embargos, em regra, não tem o condão de suspender o trâmite da execução.
Nos termos do § 1º do referido artigo, o efeito suspensivo apenas poderá ser deferido pelo juiz, a requerimento da parte embargante, quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Os requisitos mencionados são cumulativos, ou seja, além da prestação de garantia, que pode ser dispensada em determinadas hipóteses, a parte embargante deve demonstrar a possibilidade de prejuízo e a relevância de sua argumentação, instruindo o feito com provas suficientes para evidenciá-la.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS LEGAIS.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
PERIGO DE DANO.
GARANTIA DO JUÍZO.
A norma processual exige quatro requisitos concorrentes para a atribuição de efeitos suspensivo aos Embargos à Execução, quais sejam, requerimento expresso do embargante, fundamentação relevante, possibilidade de dano grave ou de difícil reparação e garantia do juízo.
Conquanto a exigência de garantia do Juízo possa ser mitigada ante as peculiaridades do caso, não se configurando óbice intransponível à concessão do efeito suspensivo aos Embargos, os demais requisito elencados na lei processual devem estar presentes de forma inequívoca. (Acórdão 1234763, 07223917220198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como exposto na decisão recorrida, o embargante/agravante não comprovou a existência e a titularidade das esteiras indicadas como garantia.
Além disso, os documentos juntados aos autos não comprovam o valor atualizado dos bens, de acordo com seu atual estado de conservação.
Assim, não é possível considerar que houve garantia do Juízo.
Verifica-se, ainda, que os demais pressupostos previstos no diploma processual civil não foram preenchidos.
Ao contrário do que se defende nas razões recursais, é incabível concluir, de plano, que a multa rescisória objeto da execução seria indevida, já que há previsão expressa no contrato firmado pelas partes.
Ademais, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de justificar o deferimento do pedido liminar.
A mera possibilidade de realização de atos constritivos ou expropriatórios decorrentes do regular processamento do feito executivo não caracteriza urgência hábil a amparar a pretensão de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, o pedido de tutela antecipada recursal deve ser rejeitado.
A análise do mérito do recurso será realizada em julgamento colegiado. 3.
Com esses fundamentos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, conforme o art. 1.019, II, do CPC.
Ao final, retornem conclusos.
Brasília, 26 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
26/07/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 09:40
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
25/07/2024 23:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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