TJDFT - 0730617-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:06
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSICLEIDE OLIVEIRA ALVES em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09) Ata da 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09), iniciada no dia 18 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA E GISLENE PINHEIRO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0043678-83.2016.8.07.0018 0758668-34.2022.8.07.0016 0719002-42.2020.8.07.0001 0706337-18.2021.8.07.0014 0739009-53.2023.8.07.0000 0739226-96.2023.8.07.0000 0743739-41.2022.8.07.0001 0749125-21.2023.8.07.0000 0751119-84.2023.8.07.0000 0701876-40.2024.8.07.0000 0701880-77.2024.8.07.0000 0001686-59.2013.8.07.0015 0715126-17.2023.8.07.0020 0713032-25.2024.8.07.0000 0714267-27.2024.8.07.0000 0029075-09.2014.8.07.0007 0701880-51.2023.8.07.0020 0716145-84.2024.8.07.0000 0716583-13.2024.8.07.0000 0723625-63.2022.8.07.0007 0726751-74.2024.8.07.0000 0717494-25.2024.8.07.0000 0717639-81.2024.8.07.0000 0724084-65.2022.8.07.0007 0721007-66.2022.8.07.0001 0713138-06.2023.8.07.0005 0718235-65.2024.8.07.0000 0708627-74.2023.8.07.0001 0718962-24.2024.8.07.0000 0725721-35.2023.8.07.0001 0719139-85.2024.8.07.0000 0712735-83.2022.8.07.0001 0719420-41.2024.8.07.0000 0736594-36.2019.8.07.0001 0719853-45.2024.8.07.0000 0719937-46.2024.8.07.0000 0720199-93.2024.8.07.0000 0720310-77.2024.8.07.0000 0723429-71.2023.8.07.0003 0713002-09.2023.8.07.0005 0715312-97.2023.8.07.0001 0712349-78.2021.8.07.0004 0722705-42.2024.8.07.0000 0710358-54.2023.8.07.0018 0714512-12.2023.8.07.0020 0722095-65.2020.8.07.0016 0724353-57.2024.8.07.0000 0724419-37.2024.8.07.0000 0724519-89.2024.8.07.0000 0745161-17.2023.8.07.0001 0724624-66.2024.8.07.0000 0724730-28.2024.8.07.0000 0744767-10.2023.8.07.0001 0724848-04.2024.8.07.0000 0712545-35.2023.8.07.0018 0724986-68.2024.8.07.0000 0725146-93.2024.8.07.0000 0725231-79.2024.8.07.0000 0725427-49.2024.8.07.0000 0701419-71.2024.8.07.9000 0725516-72.2024.8.07.0000 0725738-40.2024.8.07.0000 0725784-29.2024.8.07.0000 0708264-72.2023.8.07.0006 0710502-45.2024.8.07.0001 0732336-41.2023.8.07.0001 0726514-40.2024.8.07.0000 0746484-57.2023.8.07.0001 0726939-67.2024.8.07.0000 0740184-50.2021.8.07.0001 0710761-29.2023.8.07.0016 0727159-65.2024.8.07.0000 0745701-65.2023.8.07.0001 0727272-19.2024.8.07.0000 0727365-79.2024.8.07.0000 0721820-53.2023.8.07.0003 0715670-05.2023.8.07.0020 0735000-84.2019.8.07.0001 0717424-91.2023.8.07.0016 0727849-94.2024.8.07.0000 0728120-06.2024.8.07.0000 0728156-48.2024.8.07.0000 0728573-98.2024.8.07.0000 0728582-60.2024.8.07.0000 0728613-80.2024.8.07.0000 0728657-02.2024.8.07.0000 0704390-74.2022.8.07.0019 0728782-67.2024.8.07.0000 0729087-51.2024.8.07.0000 0729109-12.2024.8.07.0000 0729323-03.2024.8.07.0000 0729404-49.2024.8.07.0000 0729406-19.2024.8.07.0000 0008336-62.2016.8.07.0001 0733761-97.2023.8.07.0003 0701883-11.2024.8.07.0007 0729567-29.2024.8.07.0000 0705443-76.2024.8.07.0001 0729706-78.2024.8.07.0000 0729817-62.2024.8.07.0000 0729791-64.2024.8.07.0000 0705013-40.2023.8.07.0008 0709274-60.2023.8.07.0004 0730177-94.2024.8.07.0000 0730237-67.2024.8.07.0000 0730240-22.2024.8.07.0000 0713999-77.2023.8.07.0009 0730470-64.2024.8.07.0000 0730491-40.2024.8.07.0000 0730499-17.2024.8.07.0000 0730654-20.2024.8.07.0000 0730517-38.2024.8.07.0000 0716254-17.2023.8.07.0006 0707097-20.2023.8.07.0006 0730854-27.2024.8.07.0000 0730864-71.2024.8.07.0000 0730900-16.2024.8.07.0000 0730995-46.2024.8.07.0000 0713255-62.2021.8.07.0006 0720186-10.2023.8.07.0007 0730997-47.2023.8.07.0001 0707229-65.2023.8.07.0010 0702500-50.2024.8.07.0013 0731304-67.2024.8.07.0000 0731372-17.2024.8.07.0000 0739971-73.2023.8.07.0001 0700316-09.2024.8.07.0018 0731465-77.2024.8.07.0000 0701851-90.2024.8.07.9000 0714892-92.2023.8.07.0001 0721320-33.2023.8.07.0020 0703594-82.2023.8.07.0008 0703119-05.2023.8.07.0016 0706223-93.2023.8.07.0019 0713166-70.2020.8.07.0007 0702915-51.2020.8.07.0020 0705256-68.2024.8.07.0001 0716798-94.2022.8.07.0020 0703918-93.2023.8.07.0001 0707327-63.2022.8.07.0017 0703193-44.2023.8.07.0021 0707798-16.2021.8.07.0017 0748247-93.2023.8.07.0001 0735927-39.2022.8.07.0003 0729949-11.2023.8.07.0015 0723858-44.2023.8.07.0001 0717136-44.2021.8.07.0007 0706014-76.2022.8.07.0014 0704254-67.2023.8.07.0011 0735868-17.2023.8.07.0003 0732906-93.2024.8.07.0000 0707126-74.2022.8.07.0016 0705651-42.2024.8.07.0007 0731724-06.2023.8.07.0001 0733006-48.2024.8.07.0000 0722055-94.2021.8.07.0001 0724964-41.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0702007-43.2023.8.07.0002 0722618-83.2024.8.07.0001 0744000-69.2023.8.07.0001 0733397-03.2024.8.07.0000 0702497-13.2024.8.07.0008 0705970-11.2023.8.07.0018 0743169-21.2023.8.07.0001 0709113-08.2023.8.07.0018 0715476-62.2023.8.07.0001 0704035-96.2024.8.07.0018 0734005-98.2024.8.07.0000 0736536-91.2023.8.07.0001 0736100-35.2023.8.07.0001 0705170-84.2021.8.07.0007 0714736-47.2023.8.07.0020 0709625-59.2021.8.07.0018 0700103-12.2024.8.07.0015 0712372-22.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0000173-42.2016.8.07.0018 0701965-50.2017.8.07.0019 0717095-67.2023.8.07.0020 0709031-04.2023.8.07.0009 0714621-65.2023.8.07.0007 0717531-52.2024.8.07.0000 0700462-18.2022.8.07.0019 0701860-83.2024.8.07.0001 0712304-95.2022.8.07.0018 0708217-62.2023.8.07.0018 0727913-07.2024.8.07.0000 0700064-54.2024.8.07.0002 0707683-89.2021.8.07.0018 0730617-90.2024.8.07.0000 0731245-79.2024.8.07.0000 0748280-83.2023.8.07.0001 0711101-06.2023.8.07.0005 0705111-55.2024.8.07.0019 0711881-03.2024.8.07.0007 0739097-25.2022.8.07.0001 0705773-73.2024.8.07.0001 0709013-50.2023.8.07.0019 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de Setembro de 2024 às 14:30:23 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
23/10/2024 17:35
Conhecido o recurso de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e provido
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23/10/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/10/2024 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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16/08/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0730617-90.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A AGRAVADO: ROSICLEIDE OLIVEIRA ALVES D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Urbanizadora Paranoazinho S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos de ação reivindicatória ajuizada contra Rosicleide Oliveira Alves (processo n. 0712776-40.2019.8.07.0006), declinou a competência para análise e julgamento do feito à Justiça Comum Federal, diante da expressa manifestação, pelo Ministério Público Federal, por meio de ofício, da existência de interesse da União nos autos de referência.
Em suas razões recursais (ID 62002370), a agravante sustenta, em suma, que se trataria, na origem, de ação reivindicatória ajuizada contra a ora agravada, visando à “imissão na posse do Lote 15, do Conjunto “E”, do Loteamento Urbano Mansões Colorado, objeto da matrícula sob o nº 17.791, de propriedade da AGRAVANTE”.
Sublinha que inexistiram dúvidas “se a propriedade das terras da Fazenda Paranoazinho é da União ou se são particulares”, na medida em que documentos atestaria que a referida área pertenceria exclusivamente à agravante.
Anota que a própria União, inclusive, já teria manifestado seu desinteresse nos autos de origem, sob o argumento de que “a Superintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal esclareceu que o imóvel em questão não integra o patrimônio do ente central”.
Assenta que a simples apresentação de parecer do Ministério Público Federal, no sentido de entender pela existência de interesse da União no julgamento dos autos de referência, seria insuficiente para autorizar a remessa dos autos à Justiça Comum Federal.
Acrescenta que a ação reivindicatória de origem seria “travada entre particulares” e teria como objeto imóvel particular, inexistindo interesse da União apto a atrair a competência da Justiça Federal.
Tece considerações acerca das atribuições legais do MPF.
Enumera precedentes judiciais em pretenso amparo aos seus argumentos.
Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que, reformando-se a r. decisão agravada, seja afastada a remessa dos autos à Justiça Comum Federal, declarando-se a competência do órgão julgador de origem para análise e julgamento do feito.
Preparo regular (ID 62002373). É o relato do necessário.
Decido. 2.
De início, defere-se, neste momento, a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor, ora agravante, por entender demonstrado, ao menos por ora, o seu quadro de hipossuficiência econômico-financeira.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
O art. 300 do CPC não autoriza a concessão da tutela de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos de referência, reputam-se presentes tais requisitos.
Trata-se, na origem, de ação de reivindicatória ajuizada pela pessoa jurídica agravante contra Rosicleide Oliveira Alves, partes qualificadas nos autos.
O objeto de discussão na origem consiste no direito de posse decorrente da propriedade do imóvel identificado como “Lote 15, do Conjunto ‘E’, do Loteamento Urbano Mansões Colorado, objeto da matrícula sob o nº 17.791” (ID 62002370), cuja titularidade, em tese, pertenceria à pessoa jurídica autora/agravante.
Da análise inicial dos autos de origem, observa-se a existência de, pelo menos, duas manifestações expressas da União assentando seu desinteresse no julgamento do feito de referência (IDs origem 90081033 e 83323408).
Nelas, a União afirma que o imóvel em litígio na origem não integra o acervo patrimonial federal e ressalta, para além de qualquer dúvida, a “inexistência de interesse federal na causa” (IDs origem 90081033). É firme o entendimento do c.
STJ no sentido de que o entendimento de que “a manifesta ausência de interesse da União em integrar a lide afasta a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido: AgRg no CC n. 139.562 / SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes, Primeira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 1/12/2015. (...) Agravo interno improvido” (AgInt no CC n. 168.577/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020.).
Desse modo, se há manifestação expressa da União acerca de seu desinteresse nos autos de origem, afasta-se, ao menos a princípio, a possibilidade de declinação da competência para a Justiça Comum Federal, porque não observada a subsunção dos autos de origem à hipótese constitucional de competência prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Para além, não observada, neste instante, a viabilidade de remessa dos autos à Justiça Comum Federal, à luz das considerações anteriormente declinadas, é certo que tal providência poderia resultar em indevido retardo à regular tramitação processual, em prejuízo à duração razoável do processo, dando azo à adoção de providências inúteis.
Desse modo, ao menos neste instante, afigura-se cabível a concessão da medida liminar pleiteada, para obstar a remessa dos autos de origem à Justiça Comum Federal até a análise final do presente recurso.
Cumpre ressalvar, por fim, que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, defiro, por ora, o efeito suspensivo pleiteado, para obstar a remessa dos autos de origem à Justiça Comum Federal, até a análise final do presente recurso.
Publique-se.
Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, juntando a documentação que entender pertinente (art. 1.019, II, do CPC).
Após, retornem conclusos.
Brasília, 26 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
26/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:49
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
24/07/2024 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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