TJDFT - 0709279-83.2017.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO DE FARIA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:46
Juntada de Petição de agravo
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO DE FARIA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDEZ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:33
Prejudicado o recurso RONALDO RIBEIRO DE FARIA - CPF: *09.***.*76-34 (RECORRIDO)
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06/06/2025 16:33
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de FERNANDEZ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (RECORRENTE)
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06/06/2025 10:18
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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12/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA GOMES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LILIAN SALES LISBOA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO DE FARIA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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28/03/2025 15:40
Conhecido o recurso de FERNANDEZ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
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28/03/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 15:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/02/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 17:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/11/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/10/2024 21:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/10/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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30/07/2024 13:30
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0709279-83.2017.8.07.0007 RECORRENTE: RONALDO RIBEIRO DE FARIA RECORRIDO: FERNANDEZ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
DESPACHO Esta Presidência, à ID 49452156, inadmitiu o recurso especial e admitiu o extraordinário interpostos por RONALDO RIBEIRO DE FARIA, situação primeira que ensejou o ajuizamento de agravo endereçado à Corte Superior.
O STJ, não conheceu do recurso (ID. 60768640).
O STF, por sua vez, em decisão proferida pelo Ministro Presidente (ID 61733593), determinou a devolução dos autos, considerando que o assunto versado no apelo extraordinário corresponde ao Tema 777, da sistemática da repercussão geral (RE 842.846).
A ementa do referido paradigma é a seguinte: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DANO MATERIAL.
ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
TEMA 777.
ATIVIDADE DELEGADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2.
Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3.
O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88).
Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4.
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel.
Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5.
Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6.
A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7.
A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8.
A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9.
O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10.
Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12.
In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13.
Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa” (RE 842846, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2019) (g.n.).
O acórdão vergastado, por seu turno, concluiu que (ID 37984114): REJULGAMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS EMERGENTES.
LUCROS CESSANTES.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, era objetiva a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros para fatos ocorridos antes da alteração da redação do art. 22 da Lei n. 8.935/1994 pela Lei n. 13.286/2016.
Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual objetiva, deve haver nexo de causalidade entre a conduta do responsável e o dano.
In casu, o dano consistente na perda do imóvel pela autora, teve por fundamento a anulação da escritura pública lavrada pelo réu sem o preenchimento dos requisitos legais de validade, impondo-se a responsabilização objetiva, em observância à teoria do dano direto e imediato (art. 403 do Código Civil). 3.
A má-fé não se presume.
O reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente da autora demandaria comprovação cabal de que atuou em conluio com os falsos vendedores ou que, pelas circunstâncias do caso, contribuiu de maneira determinante para o resultado danoso. 4.
Improcede a imputação de fato exclusivo de terceiro (Detran/DF) pelos documentos “falsos” apresentados pelos estelionatários, pois o laudo pericial da ação anulatória destacou que os cartões das assinaturas em nome dos reais proprietários já existiam no mesmo cartório e divergem em absoluto das assinaturas existentes nos documentos apresentados para lavratura da escritura, o que não foi observado pelo tabelião. 5.
A autora atua no mercado imobiliário, razão pela qual a perda do imóvel não representa apenas prejuízo emergente para seu patrimônio, mas também lucro cessante para sua atividade empresarial, devendo, pois, ser ressarcida pelo valor de mercado do imóvel. 6.
Verificada a ocorrência do sinistro segurado pela apólice, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da seguradora denunciada à lide pelo pagamento dos danos causados pelo denunciante, limitada aos termos do contrato de seguro, em especial quanto ao limite máximo de cobertura e ao valor da franquia. 7.
Os juros de mora e correção monetária referentes à eventual demora no pagamento do sinistro pela seguradora (art. 772 do Código Civil) não se confundem com os juros de mora e correção do valor da indenização em si, uma vez que a denunciada assume papel de litisconsorte da parte ré na lide principal, sendo solidariamente responsável – nos limites do contrato – pela obrigação decorrente da sentença condenatória. 8.
Em novo julgamento, Apelação conhecida e provida.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Denunciação à lide julgada procedente.
Unânime.
Logo, tendo em vista a suposta divergência entre o acórdão vergastado e o decidido pela Corte Suprema, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso extremo à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
22/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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22/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 14:55
Desentranhado o documento
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22/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/07/2024 11:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/07/2024 11:08
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
08/07/2024 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
08/07/2024 19:25
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/07/2024 14:36
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
03/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/06/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/06/2024 09:20
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
23/10/2023 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/10/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO DE FARIA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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23/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
23/09/2023 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
23/09/2023 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 18/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/09/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/09/2023 09:09
Recebidos os autos
-
08/09/2023 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
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07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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14/08/2023 17:38
Juntada de Petição de agravo
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08/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
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31/07/2023 19:34
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/07/2023 19:34
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/07/2023 19:34
Recurso extraordinário admitido
-
31/07/2023 19:34
Recurso Especial não admitido
-
18/07/2023 12:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/07/2023 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/07/2023 12:38
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:05
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
17/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 02:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 02:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 02:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
23/05/2023 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
23/05/2023 10:42
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:42
Processo Reativado
-
07/02/2023 16:56
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:55
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
07/02/2023 16:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/02/2023 00:10
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:06
Decorrido prazo de LILIAN SALES LISBOA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:06
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA GOMES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:06
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO DE FARIA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:06
Decorrido prazo de FERNANDEZ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:05
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:05
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 25/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 00:06
Publicado Ementa em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:11
Conhecido o recurso de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-05 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/11/2022 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 21/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2022 15:52
Recebidos os autos
-
14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA GOMES em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de LILIAN SALES LISBOA DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA em 13/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
29/08/2022 16:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
29/08/2022 16:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2022 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2022 00:06
Publicado Ementa em 22/08/2022.
-
22/08/2022 00:06
Publicado Ementa em 22/08/2022.
-
22/08/2022 00:06
Publicado Ementa em 22/08/2022.
-
22/08/2022 00:06
Publicado Ementa em 22/08/2022.
-
22/08/2022 00:06
Publicado Ementa em 22/08/2022.
-
22/08/2022 00:06
Publicado Ementa em 22/08/2022.
-
19/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
16/08/2022 18:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/08/2022 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:49
Conhecido o recurso de FERNANDEZ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
-
08/08/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2022 18:37
Recebidos os autos
-
01/04/2022 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
31/03/2022 13:37
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/03/2022 18:37
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:37
Remetidos os Autos (STJ) para Gabinete da Desa. Fátima Rafael
-
30/03/2022 18:37
Transitado em Julgado em 25/03/2022
-
30/03/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 18:05
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERECO - (em grau de recurso)
-
13/10/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 10:13
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUDIPA - (em grau de recurso)
-
02/10/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 08:37
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 08:37
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 08:37
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO DE FARIA em 01/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 15:43
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Fátima Rafael para SERECO - (em grau de recurso)
-
18/09/2020 15:43
Recebidos os autos
-
18/09/2020 15:43
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
18/09/2020 15:43
Recurso especial admitido
-
16/09/2020 16:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/09/2020 16:09
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
16/09/2020 16:07
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
16/09/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 02:16
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:16
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:16
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 15/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2020 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2020 02:16
Publicado Certidão em 24/08/2020.
-
22/08/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 02:19
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 19/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 15:52
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Fátima Rafael para SERECO2 - (em grau de recurso)
-
06/08/2020 02:17
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 02:17
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO DE FARIA em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 02:17
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 02:17
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 05/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 12:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/07/2020 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2020.
-
14/07/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 10:18
Recebidos os autos
-
02/07/2020 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2020 16:56
Deliberado em Sessão - julgado
-
02/07/2020 16:56
Deliberado em Sessão - julgado
-
08/05/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 13:28
Incluído em pauta para 24/06/2020 12:00:00 Sala Virtual - 3TCiv.
-
27/04/2020 16:45
Recebidos os autos
-
27/04/2020 16:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
04/03/2020 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
04/03/2020 17:40
Recebidos os autos
-
04/03/2020 17:40
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
26/02/2020 14:25
Recebidos os autos
-
26/02/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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