TJDFT - 0730517-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09) Ata da 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09), iniciada no dia 18 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA E GISLENE PINHEIRO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0043678-83.2016.8.07.0018 0758668-34.2022.8.07.0016 0719002-42.2020.8.07.0001 0706337-18.2021.8.07.0014 0739009-53.2023.8.07.0000 0739226-96.2023.8.07.0000 0743739-41.2022.8.07.0001 0749125-21.2023.8.07.0000 0751119-84.2023.8.07.0000 0701876-40.2024.8.07.0000 0701880-77.2024.8.07.0000 0001686-59.2013.8.07.0015 0715126-17.2023.8.07.0020 0713032-25.2024.8.07.0000 0714267-27.2024.8.07.0000 0029075-09.2014.8.07.0007 0701880-51.2023.8.07.0020 0716145-84.2024.8.07.0000 0716583-13.2024.8.07.0000 0723625-63.2022.8.07.0007 0726751-74.2024.8.07.0000 0717494-25.2024.8.07.0000 0717639-81.2024.8.07.0000 0724084-65.2022.8.07.0007 0721007-66.2022.8.07.0001 0713138-06.2023.8.07.0005 0718235-65.2024.8.07.0000 0708627-74.2023.8.07.0001 0718962-24.2024.8.07.0000 0725721-35.2023.8.07.0001 0719139-85.2024.8.07.0000 0712735-83.2022.8.07.0001 0719420-41.2024.8.07.0000 0736594-36.2019.8.07.0001 0719853-45.2024.8.07.0000 0719937-46.2024.8.07.0000 0720199-93.2024.8.07.0000 0720310-77.2024.8.07.0000 0723429-71.2023.8.07.0003 0713002-09.2023.8.07.0005 0715312-97.2023.8.07.0001 0712349-78.2021.8.07.0004 0722705-42.2024.8.07.0000 0710358-54.2023.8.07.0018 0714512-12.2023.8.07.0020 0722095-65.2020.8.07.0016 0724353-57.2024.8.07.0000 0724419-37.2024.8.07.0000 0724519-89.2024.8.07.0000 0745161-17.2023.8.07.0001 0724624-66.2024.8.07.0000 0724730-28.2024.8.07.0000 0744767-10.2023.8.07.0001 0724848-04.2024.8.07.0000 0712545-35.2023.8.07.0018 0724986-68.2024.8.07.0000 0725146-93.2024.8.07.0000 0725231-79.2024.8.07.0000 0725427-49.2024.8.07.0000 0701419-71.2024.8.07.9000 0725516-72.2024.8.07.0000 0725738-40.2024.8.07.0000 0725784-29.2024.8.07.0000 0708264-72.2023.8.07.0006 0710502-45.2024.8.07.0001 0732336-41.2023.8.07.0001 0726514-40.2024.8.07.0000 0746484-57.2023.8.07.0001 0726939-67.2024.8.07.0000 0740184-50.2021.8.07.0001 0710761-29.2023.8.07.0016 0727159-65.2024.8.07.0000 0745701-65.2023.8.07.0001 0727272-19.2024.8.07.0000 0727365-79.2024.8.07.0000 0721820-53.2023.8.07.0003 0715670-05.2023.8.07.0020 0735000-84.2019.8.07.0001 0717424-91.2023.8.07.0016 0727849-94.2024.8.07.0000 0728120-06.2024.8.07.0000 0728156-48.2024.8.07.0000 0728573-98.2024.8.07.0000 0728582-60.2024.8.07.0000 0728613-80.2024.8.07.0000 0728657-02.2024.8.07.0000 0704390-74.2022.8.07.0019 0728782-67.2024.8.07.0000 0729087-51.2024.8.07.0000 0729109-12.2024.8.07.0000 0729323-03.2024.8.07.0000 0729404-49.2024.8.07.0000 0729406-19.2024.8.07.0000 0008336-62.2016.8.07.0001 0733761-97.2023.8.07.0003 0701883-11.2024.8.07.0007 0729567-29.2024.8.07.0000 0705443-76.2024.8.07.0001 0729706-78.2024.8.07.0000 0729817-62.2024.8.07.0000 0729791-64.2024.8.07.0000 0705013-40.2023.8.07.0008 0709274-60.2023.8.07.0004 0730177-94.2024.8.07.0000 0730237-67.2024.8.07.0000 0730240-22.2024.8.07.0000 0713999-77.2023.8.07.0009 0730470-64.2024.8.07.0000 0730491-40.2024.8.07.0000 0730499-17.2024.8.07.0000 0730654-20.2024.8.07.0000 0730517-38.2024.8.07.0000 0716254-17.2023.8.07.0006 0707097-20.2023.8.07.0006 0730854-27.2024.8.07.0000 0730864-71.2024.8.07.0000 0730900-16.2024.8.07.0000 0730995-46.2024.8.07.0000 0713255-62.2021.8.07.0006 0720186-10.2023.8.07.0007 0730997-47.2023.8.07.0001 0707229-65.2023.8.07.0010 0702500-50.2024.8.07.0013 0731304-67.2024.8.07.0000 0731372-17.2024.8.07.0000 0739971-73.2023.8.07.0001 0700316-09.2024.8.07.0018 0731465-77.2024.8.07.0000 0701851-90.2024.8.07.9000 0714892-92.2023.8.07.0001 0721320-33.2023.8.07.0020 0703594-82.2023.8.07.0008 0703119-05.2023.8.07.0016 0706223-93.2023.8.07.0019 0713166-70.2020.8.07.0007 0702915-51.2020.8.07.0020 0705256-68.2024.8.07.0001 0716798-94.2022.8.07.0020 0703918-93.2023.8.07.0001 0707327-63.2022.8.07.0017 0703193-44.2023.8.07.0021 0707798-16.2021.8.07.0017 0748247-93.2023.8.07.0001 0735927-39.2022.8.07.0003 0729949-11.2023.8.07.0015 0723858-44.2023.8.07.0001 0717136-44.2021.8.07.0007 0706014-76.2022.8.07.0014 0704254-67.2023.8.07.0011 0735868-17.2023.8.07.0003 0732906-93.2024.8.07.0000 0707126-74.2022.8.07.0016 0705651-42.2024.8.07.0007 0731724-06.2023.8.07.0001 0733006-48.2024.8.07.0000 0722055-94.2021.8.07.0001 0724964-41.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0702007-43.2023.8.07.0002 0722618-83.2024.8.07.0001 0744000-69.2023.8.07.0001 0733397-03.2024.8.07.0000 0702497-13.2024.8.07.0008 0705970-11.2023.8.07.0018 0743169-21.2023.8.07.0001 0709113-08.2023.8.07.0018 0715476-62.2023.8.07.0001 0704035-96.2024.8.07.0018 0734005-98.2024.8.07.0000 0736536-91.2023.8.07.0001 0736100-35.2023.8.07.0001 0705170-84.2021.8.07.0007 0714736-47.2023.8.07.0020 0709625-59.2021.8.07.0018 0700103-12.2024.8.07.0015 0712372-22.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0000173-42.2016.8.07.0018 0701965-50.2017.8.07.0019 0717095-67.2023.8.07.0020 0709031-04.2023.8.07.0009 0714621-65.2023.8.07.0007 0717531-52.2024.8.07.0000 0700462-18.2022.8.07.0019 0701860-83.2024.8.07.0001 0712304-95.2022.8.07.0018 0708217-62.2023.8.07.0018 0727913-07.2024.8.07.0000 0700064-54.2024.8.07.0002 0707683-89.2021.8.07.0018 0730617-90.2024.8.07.0000 0731245-79.2024.8.07.0000 0748280-83.2023.8.07.0001 0711101-06.2023.8.07.0005 0705111-55.2024.8.07.0019 0711881-03.2024.8.07.0007 0739097-25.2022.8.07.0001 0705773-73.2024.8.07.0001 0709013-50.2023.8.07.0019 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de Setembro de 2024 às 14:30:23 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
24/10/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:23
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA.
PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL DO FEITO EXECUTIVO REJEITADA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
LAPSO QUINQUENAL NÃO CONSUMADO.
TEMA 515/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MRV Engenharia e Participações S.A. contra decisão que, nos autos de liquidação individual de sentença coletiva (Ação Civil Pública n. 2015.01.1.136763-2), rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante. 2.
O suposto recebimento pelo agravado de valores no âmbito da ação individual n. 2015.07.1.011592-7 não impede a execução de valores, a título de indenização por danos morais, decorrentes do título constituído nos autos da Ação Civil Pública n. 2015.01.1.136763-2, porque absolutamente distintas as causas de pedir dos referidos feitos.
Desse modo, a hipótese em análise não se subsome ao quanto previsto no art. 337, § 4º, do CPC, o que afasta a possibilidade de extinção do feito executivo de referência sob o argumento de suposta coisa julgada.
Preliminar de coisa julgada rejeitada. 3.
Se devidamente comprovado o recolhimento de custas iniciais pelo exequente/agravado, bem assim apresentado instrumento de mandato válido, não há falar em irregularidade formal no requerimento de instauração do feito executivo de origem.
Preliminar afastada. 4.
Ainda que admitida a alegação de que o exequente/agravado seria credor solidário da quantia objeto de liquidação na origem, não se acolhe a alegação recursal no sentido de que seria necessária a formação de litisconsórcio ativo nos autos de origem.
Isso porque o art. 267 do Código Civil faculta ao credor solidário o direito de exigir do devedor, em nome próprio, o cumprimento integral da prestação.
Preliminar rejeitada. 5.
O c.
STJ, no julgamento do REsp n. 1.273.643 (Tema n. 515), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública”. 6.
No particular, é incontroverso que o trânsito em julgado do título executivo coletivo ocorreu em 23/8/2018, de modo que, em tese, o prazo prescricional para ajuizamento do feito de origem esgotar-se-ia em 23/8/2023.
A esse prazo, contudo, deve ser acrescido o período de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, correspondente à suspensão prevista no art. 3º da Lei n. 14.010/20, de forma que a prescrição, na espécie, somente se consumaria em 12/1/2024. 7.
Se o feito de origem foi ajuizado em 5/1/2024, é certo que não se observou o transcurso do prazo prescricional quinquenal, razão por que deve ser mantida a r. decisão agravada, ao afastar a prejudicial de prescrição suscita pela ora agravante. 8.
Se o suposto pagamento realizado administrativamente pela agravante não teve como rubrica a reparação civil por danos morais da parte consumidora, que se trata do objeto de liquidação na origem, mas, sim, de eventuais danos materiais, não há falar em decote dessa quantia do montante objeto de liquidação na origem. 9.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:01
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0730517-38.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA AGRAVADO: JOSE PEREIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MRV Engenharia e Participações S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva (Ação Civil Pública n. 2015.01.1.136763-2) movido por José Pereira Filho, rejeitou a impugnação apresentada pela pessoa jurídica executada.
Em suas razões recursais (ID 61961638), a agravante sustenta, em suma, que a pretensão do exequente teria sido fulminada pela prescrição quinquenal.
Afirma que “não cabe aplicação da referida norma ao caso em tela.
Isto porque a agravada se beneficiaria da suspensão de prescrição posta pela Lei 14.010/2020, por simples negligência e inércia de sua parte em postular seu suposto direito”.
Aduz que, “ainda que se aplique a referida lei ao caso em tela, tem-se que o seu termo final observar-se-ia em 20/01/2024”.
Assenta que “a agravada distribuiu o presente feito, com a apresentação da inicial em 03/01/2024, com a última emenda a inicial em 16/02/2024 (ID 186725211) e o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida na Ação Civil Pública se deu em 23/08/2018 (ID 182894862).”.
Anota que o exequente não teria recolhido custas iniciais na origem, o que obstaria o prosseguimento do feito executivo de referência.
Defende que o exequente já teria ajuizado anterior ação de conhecimento contra a agravante, sob o n. 2015.07.1.011592-7, na qual as partes teriam firmado acordo.
Assevera que, nesse feito, “fora analisada a relação contratual integralmente, tendo havido julgamento de mérito, com sentença parcialmente procedente, encontrando-se os autos arquivados ante o acordo firmado entre as partes, tendo sido homologado extrajudicialmente”.
Diz que, diante do acordo firmado nos reportados autos, não seria cabível o ajuizamento do feito executivo de referência, diante da suposta existência de coisa julgada.
Pondera, ainda, a necessidade de formação de “litisconsórcio ativo, unitário e necessário”, a ser realizado, na espécie, pela inclusão de todos os promitentes compradores da unidade imobiliária objeto de discussão na fase de conhecimento, em especial de Meire Rejane Antunes Pereira.
Isso porque “a decisão proferida nos autos da ACP de origem condenou a construtora na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada família prejudicada”.
Subsidiariamente, alega que se deve “reduzir o valor da causa, uma vez que a parte credora poderá postular, tão somente, a metade do direito (50%).
O que não pode ocorrer é o agravado postular integralmente o valor, como é o caso destes autos, sob pena de enriquecimento ilícito da parte”.
Sublinha, ainda, a necessidade de regularização da representação da parte agravada, sob o argumento de que haveria dúvidas quanto à regularidade das assinaturas lançadas no instrumento de mandato apresentado pelo exequente/agravado.
Anota, ainda, que deve ser abatido do montante exequendo na origem a quantia de R$33.000,00 (trinta e três mil reais), a qual já teria sido paga ao exequente pela parte agravante.
Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que seja reformada a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.
Preparo regular (ID 61961640). É o relato do necessário.
Decido. 2.
De início, defere-se, neste momento, a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor, ora agravante, por entender demonstrado, ao menos por ora, o seu quadro de hipossuficiência econômico-financeira.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
O art. 300 do CPC não autoriza a concessão da tutela de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos de referência, reputam-se ausentes tais requisitos.
Isso porque a apropriada análise quanto à eventual prescrição da pretensão executiva do exequente/agravado, bem assim quanto à suposta necessidade de formação de litisconsórcio ativo ou de abatimento de valores supostamente pagos extrajudicialmente do montante exequendo, demanda aprofundado exame dos autos, o que se revela inviável no presente instante processual.
Para além disso, a simples menção a efeitos indesejados da r. decisão agravada é insuficiente para configurar a existência de perigo de dano grave ou de difícil reparação, bem assim de risco ao resultado útil do processo.
Diante desse cenário, o indeferimento da medida liminar, ao menos por ora, é medida impositiva.
Cumpre ressalvar, por fim, que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo pleiteado.
Publique-se.
Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, juntando a documentação que entender pertinente (art. 1.019, II, do CPC).
Após, retornem conclusos.
Brasília, 26 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
26/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
24/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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