TJDFT - 0730551-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 17:07
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA DE QUEIROZ - CPF: *09.***.*83-05 (AUTOR) em 04/08/2025.
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA DE QUEIROZ em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 06:47
Recebidos os autos
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23/07/2025 06:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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22/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2025 17:03
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA DE QUEIROZ em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/06/2025 17:41
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA DE QUEIROZ - CPF: *09.***.*83-05 (AUTOR) em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA DE QUEIROZ em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:51
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:51
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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26/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/05/2025 15:24
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA DE QUEIROZ - CPF: *09.***.*83-05 (AUTOR) em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA DE QUEIROZ em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730551-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS PEREIRA DE QUEIROZ REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por THAIS PEREIRA DE QUEIROZ em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Deverão, ainda, no prazo assinalado, informar se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Ademais, compulsando o processo com acuidade, se verifica que a requerida impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
A declaração de hipossuficiência acarreta presunção de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo.
Não obstante, tal presunção é relativa.
Havendo impugnação à gratuidade, o ônus de demonstrar que preenche os requisitos para deferimento do benefício passa à parte impugnada.
Desta feita, fica a autora intimada para juntar aos autos documentação comprobatória de sua situação de hipossuficiência.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo comum de 15 dias úteis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 16:53:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/04/2025 18:13
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/04/2025 16:39
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA DE QUEIROZ - CPF: *09.***.*83-05 (AUTOR) em 08/04/2025.
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA DE QUEIROZ em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730551-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS PEREIRA DE QUEIROZ REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A publicidade dos atos praticados no decorrer do processo constitui elemento indissociável do processo justo brasileiro, nos termos do artigo 5º, LX, da Constituição da República de 1988, e só pode ser restringida quando exigir o interesse social ou a defesa da intimidade das partes.
Os documentos de Id. n. 228815561, 228815563 e 228815564 não se enquadram em quaisquer das hipóteses de sigilo elencadas pelo art. 189 do Código de Processo Civil.
Desta feita, exclua-se o sigilo cadastrado nos documentos de Id. n. 228815561, 228815563 e 228815564.
Sem prejuízo, fica a autora intimada para réplica à contestação e documentos que a instruem, no prazo de 15 dias úteis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 13:51:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:26
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REU)
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13/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/03/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730551-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS PEREIRA DE QUEIROZ REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por THAIS PEREIRA DE QUEIROZ em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que está sendo coagida pela requerida para firmar acordo atinente à suposta dívida vencida.
Aduz que a requerida inseriu seu nome em plataformas como “Serasa Limpa Nome”, a “Acordo Certo”, “Quero Quitar”, dentre outras, informando à autora que, em caso de quitação das dívidas, seu nome seria limpo e seu score iria aumentar.
Discorre que as alegações da requerida são inverídicas, uma vez que o nome da autora não se contém restrição junto aos órgãos de crédito, uma vez que estas plataformas não se equiparam àquelas referentes aos cadastros de inadimplentes.
Argumenta que a proposta da requerida constitui publicidade enganosa.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 1.
A concessão integral da tutela de urgêcncia, Inaudita Altera Pars, com base nos arts. 300 e seguintes do CPC, art. 187 do CC, e art. 1º do CDC, determinando-se: 1.1.
A ré: as obrigações de fazer, no sentido estrito de: i) suspender publicidades enganosas que induzem o autor em específico a erro, por todos os meios (e-mails, ligações, mensagens sms, etc, sob pena de multa não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada evento, até a resolução final desta demanda Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Por meio da decisão de id. 205257825, este Juízo se declarou incompetente para análise da demanda.
Interposto recurso de agravo de instrumento pela parta autora, este restou provido, id. 224340006, fixando a competência desta 16ª Vara Cível.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Não consta nos autos qualquer documento que demonstre o teor das comunicações que estão sendo feitas pelo requerido junto à autora.
Assim, não se mostra possível, em análise perfunctória, se verificar a verossimilhança de que há abusividade/publicidade enganosa no que está sendo apresentado à autora.
Destaque-se que a plataforma SERASA LIMPA NOME é ambiente justamente de negociação de dívidas, inexistindo qualquer irregularidade em sua utilização pelo requerido para tanto.
O documento de id. 205248894 demonstra,
por outro lado, a existência de débito da autora em aberto em relação ao requerido, o que denota a regularidade de eventual negociação.
Neste esteio, inexistindo a demonstração inicial de qualquer abusividade cometida pela requerida, é o caso de se indeferir a tutela pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que possui Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução 455/2024 do CNJ, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 16:14:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
05/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:04
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/01/2025 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730551-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS PEREIRA DE QUEIROZ REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à Decisão proferida pelo Desembargador Relator do AGI n. 0733012-55.2024.8.07.0000, que deferiu efeito suspensivo ao recurso, suspendo a tramitação processual até o julgamento do mérito do referido AGI.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:38:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730551-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS PEREIRA DE QUEIROZ REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte THAIS PEREIRA DE QUEIROZ , mantenho a decisão agravada (id. 205257825) por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se decisão do e. relator do recurso acerca de eventual efeito suspensivo solicitado pela autora/agravante.
Após, retornem os autos conclusos.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 15:05:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2024 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730551-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS PEREIRA DE QUEIROZ REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por THAIS PEREIRA DE QUEIROZ em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Compulsando-se os autos, verifica-se que este Juízo não é competente para análise da presente demanda.
Nos termos do art. 75, § 1º, CC, a pessoa jurídica com diversos estabelecimentos em lugares diferentes terá como domicílio cada um deles para os atos nele praticados: Art. 75.
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: (...) § 1 o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
E de acordo com o artigo 53, III, b, do Código de Processo Civil, é competente o Juízo do local onde se encontra localizada a agência ou sucursal na qual foi firmada a obrigação: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; A parte autora reside em HORTOLÂNDIA - SP.
Seus advogados têm escritório em SÃO PAULO/SP.
Não há qualquer relação da parte autora, ou de seus advogados, com a cidade de Brasília que justifique a distribuição da ação nesta capital.
Ao contrário, o processamento da ação em Brasília dificultará a instrução processual e não trará qualquer benefício à autora.
Evidencia-se escolha abusiva, em preterição à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural.
O TJDFT tem sido inundado com ações de vários Estados da Federação que não encontram amparo legal para a escolha do foro e causam prejuízo aos jurisdicionados residentes em Brasília.
Essa foi a conclusão do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e Territórios – CIJDF, que publicou a Nota Técnica nº 8/2022.
Nesse Estudo Técnico é pontuado que não há amparo legal para escolha aleatória do foro.
Confira-se: Com efeito, o inciso III do art. 53 do Código de Processo Civil estabelece como competente o foro do lugar: “a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício”.
Consoante se infere dos excertos colacionados acima, não há ordem legal expressa de prioridade ou hierarquia em relação ao foro.
Entretanto, isso não significa que exista livre escolha para a parte autora ou que a escolha possa ser aleatória, sem que sejam observados os chamados fatores de ligação entre a causa e o foro.
E continua o Estudo Técnico apontando a inexistência de qualquer amparo à distribuição aleatória da ação e o prejuízo que sofre a estrutura judiciária em razão desse tipo de escolha.
Confira-se: A escolha do foro com base exclusivamente na sede do réu, sem qualquer relação da demanda com o local em que ele se encontra, além de não atender aos fins da norma e de prejudicar seriamente o aparato de estrutura judiciária, pode ocasionar grave prejuízo do ponto de vista probatório, prejudicando eventual produção de prova, como por exemplo, a testemunhal.
Correto asseverar, portanto, que a lei processual não pode ser ignorada por mero capricho do autor, notadamente quando tal circunstância prejudicar a organização judiciária local, ocasionando prejuízos a milhares de outros jurisdicionados.
Do ponto de vista processual, infere-se que o autor não teria qualquer interesse em ajuizar a ação na sede do réu, principalmente aquelas que envolvam relação de consumo ou pessoas jurídicas de grande porte, hipóteses nas quais poderia ajuizar a ação no foro do seu próprio domicílio ou onde se achar agência ou sucursal, quanto às obrigações por estas assumidas.
Frente a tal situação, indaga-se: qual justificativa para o autor, pessoa natural, em detrimento da sua facilidade de ajuizar ação no foro do seu domicílio, deixar de fazê-lo, supostamente para beneficiar o réu? Ainda, ignorar o local da agência ou sucursal, para, em inobservância a norma específica de competência (CPC, artigo 53, III, “b”), mover a ação na sede da empresa? Simplesmente não faz qualquer sentido lógico-jurídico tal conduta, além de violar norma legal.
Chancelar a escolha aleatória do foro competente pelo autor implica não apenas no desrespeito à lógica do sistema processual, como no crescimento artificial da quantidade de demandas de determinado tribunal em detrimento de outros, sobrecarregando a utilização dos recursos disponíveis e a capacidade de atendimento. É importante destacar, ainda, julgado de lavra do DES.
JOÃO EGMONT, no qual se assenta a burla ao princípio Juiz natural na escolha aleatória e abusiva da competência territorial, consoante fundamentação in verbis: “Nota-se que o agravante é funcionário público federal, residente e domiciliado a Rua 12, casa 77, Residencial Bom Futuro, Bairro: Vila das Flores, Pacatuba/CE, e o advogado que o representa tem escritório na Avenida Santos Dumond 2828, sala 906, Fortaleza/Ceará.
Considerando que a residência do autor e o escritório do advogado estão estabelecidos no Estado do Ceará, e que a constatação de supostas diferenças de valores de PASEP ocorreu a partir de extrato emitido por agência bancária localizada em Fortaleza/CE, não está clara a motivação pela qual a ação de reparação de danos foi ajuizada em Brasília/Distrito Federal.
O princípio do juiz natural está previsto no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição Federal, que dispõe que não haverá juízo ou tribunal de exceção e que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
O referido princípio esclarece que existem regras objetivas presentes na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional para estabelecer a competência jurisdicional, de forma que sejam garantidas a imparcialidade e a independência do magistrado que julgará o feito.
Merece destaque a doutrina de Ada Pellegrini Grinover sobre o tema (in WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Doutrinas Essenciais Processo Civil: Princípios e Temais Gerais do Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 116): “(...) o princípio do juiz natural, entre nós, é tutelado por dupla garantia: consiste a primeira na proibição de juízos extraordinários, constituídos ex post facto; e, a segunda, na proibição de subtração do juiz constitucionalmente competente.
Tais garantias desdobram-se, na verdade, em três conceitos: só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição; ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato; entre os juízes preconstituídos vigora uma ordem taxativa de competências, que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja.” A ausência de fator de ligação entre a parte e a Justiça local autoriza interpretação elástica para atuação ex-officio em defesa da regularidade do Sistema de Justiça, evitando o abuso do direito.
Confira-se: Além disso, destaca-se o argumento no sentido de que o Enunciado da Súmula 33 do STJ não pode servir como salvo-conduto para a escolha aleatória do foro, sem que haja fator de ligação entre a parte e a Justiça local – fundamento, como visto, para a escolha de competência territorial pelo legislador –, razão pela qual, deve prevalecer o interesse público na regularidade do Sistema de Justiça, o que justificaria o conhecimento da incompetência territorial, independentemente de provocação do réu.
De modos que a inexistência de qualquer fator de ligação entre a parte e esta Justiça importam em escolha aleatória e desrespeito ao princípio do Juiz natural, caracterizando abuso de direito, o qual deve ser reprimido.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA CONTRA A ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDORA.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Há casos em a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declinação de ofício da competência ante a escolha aleatória e abusiva do foro, a qual pode prejudicar o bom funcionamento do Poder Judiciário. 2.
Considerando que a Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros possui agências espalhadas pelo país, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar ações ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 3.
A elevada distribuição de ações em face da Ativos S.A., por deter sede em Brasília, como ocorre com outras grandes pessoas jurídicas, vem prejudicando a prestação jurisdicional e dificultando a administração da Justiça, o que caracteriza ao abusividade, como ocorre nos casos de eleição do foro abusiva (art. 63, §3º do CPC).
Precedentes. 4.
Considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes, indica-se como foro competente o domicílio do consumidor/autor, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1832121, 07498224220238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, , Relator Designado:ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF PARA JULGAR A DEMANDA.
ESCOLHA ABUSIVA E ALEATÓRIA DO FORO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A parte agravante, apesar de residir em Tramandaí/RS, propôs a presente demanda (Ação Declaratória de Inexistência de Débito em razão da prescrição) perante a Justiça do Distrito Federal e Territórios (Vara Cível), sob o fundamento de que o Ativos S.A Securitizadora de Créditos (agravado) tem sede na capital federal.
II.
A falha de justificativa à modificação da competência territorial de foro, por força de "seleção" aleatória (Código de Processo Civil, art. 63, "caput"), não pode ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos ocorridos em outra unidade judiciária (Tramandaí/RS), a qual prestigiaria a competência exclusiva da parte consumidora e a agência onde teriam ocorrido os fatos (para melhor instrução processual).
III.
Assim, diante da presente caracterização de escolha aleatória (abusiva) em relação ao órgão julgador, mostra-se acertada a decisão de origem de declínio de competência.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1824675, 07485259720238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
DEMANDA CONTRA ATIVOS S.A..
COMPETÊNCIA.
FORO.
SEDE DA PESSOA JURIDICA.
AFASTADA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLINIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Justiça do Distrito Federal, notadamente no âmbito dos órgãos de jurisdição deste Tribunal, está sendo escolhida, sem qualquer critério fático ou jurídico razoável, portanto idôneo, como foro de eleição em uma infinidade de relações contratuais, com impacto direto e severo na adequada prestação dos serviços destinados por esta Corte à população do Distrito Federal. 1.1.
Várias razões parecem respaldar esse recente comportamento.
Talvez por sua razoável celeridade na solução das demandas, talvez por suas custas módicas ou por qualquer outro critério inaudito.
Certo é que, de modo recorrente (e indevido), a jurisdição desta Corte tem sido utilizada em foros de eleição sem qualquer critério idôneo e justificável, com impacto efetivo e direto na gestão judiciária, a margem da mens legis constitucional que, ao dispor sobre a estrutura dos Tribunais (art. 94, XIII, da CF/1988), impõe a observância do número de juízes com a demanda e a população local. 1.2.
A boa-fé objetiva é princípio informador de qualquer relação jurídica (de direito material ou processual), e, portanto, quanto à causa de eleição de foro, devem as partes, ao menos, demonstrar qual a circunstância fática ou jurídica - e não apenas o seu mero arbítrio - que justifique a escolha contratual, notadamente quando no Distrito Federal não subsiste qualquer vinculação seja quanto aos contratantes, seja quanto ao objeto contratual. 2.
O foro escolhido pela parte autora não se vincula aos critérios de domicílio do autor e, considerando que a ré tem atuação em todo o território nacional, não se verificam razões para ajuizar a ação levando-se em conta tão somente o local da sede da instituição financeira. 3.
O processamento de ações de partes que não residem no Distrito Federal ou que o objeto da causa não tenha qualquer relação com esta Capital Federal acaba por prejudicar e desgastar toda a máquina judiciária local, tanto aos magistrados, servidores e a estrutura organizacional e financeira deste Tribunal, bem como ainda acaba por inviabilizar ainda a própria celeridade dessas ações e dentre tantos outros processos da população que aqui possui vinculação, quiçá o cumprimento de metas impostas pelo CNJ 4.
Ao se deparar com a escolha aleatória do foro, aliado às questões organizacionais e sistêmicas do Judiciário local, possibilitado está o declínio da competência para processamento e julgamento do feito da demanda que possui uma vinculação aos critérios de competência previstas no Código de Processo Civil. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1719386, 07140147320238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se, ainda, recente alteração legislativa, fazendo incluir o parágrafo 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil justamente para coibir a escolha abusiva de foro. (...) 5º O ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Tem-se, assim, que a alteração legislativa acima destacada vai ao encontro do acima argumentado.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para processamento e julgamento da demanda e determino a remessa do processo a uma das Varas Cíveis de HORTOLÂNDIA – SP.
Não obstante, cumpre destacar que procedimento de remessa do processo à Comarca diversa é moroso, uma vez que feito por malote digital Se mostra mais célere a extinção da presente demanda com o consequentemente ajuizamento, pelo autor, diretamente na Comarca de HORTOLÂNDIA – SP.
Assim, antes da remessa, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, informar se pretende a desistência da presente ação com vistas ao seu ajuizamento diretamente na Comarca acima referida.
A não manifestação no prazo em comento implicará na extinção do processo pelo reconhecimento da desistência tácita.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 17:53:02.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
24/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:50
Declarada incompetência
-
24/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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