TJDFT - 0722656-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722656-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À luz do contraditório, intime-se a parte requerida para manifestação sobre o petitório de id. 245921676, em 15 (quinze) dias. 2.
Após, voltem conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 20:01
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 20:01
Outras decisões
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12/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722656-89.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO 1.
Intime-se a exequente para manifestação sobre a certidão e anexo de id. 242519630, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 2.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
21/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:27
Outras decisões
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08/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722656-89.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: ERICA DE LIMA JARDIM, PAULA DE LIMA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, para a execução dos honorários de sucumbência , cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 220562345, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 226549107.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n.230189967. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Inclua-se BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA no polo ativo.
Reative-se o polo passivo.
Retifique-se o valor da causa para R$ 29.795,17.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC.
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204928836 Petição Inicial Petição Inicial 24072216461828800000187127595 204930495 1.Procuracao_Erica_assinado Documento de Comprovação 24072216462042600000187127604 204930496 2.Procuracao_paula_assinado Documento de Comprovação 24072216462257600000187127605 204930497 3 documento de comprovação Documento de Comprovação 24072216462355900000187127606 204930498 4. declaracao-de-conta-de-pagamentos-ativa Documento de Comprovação 24072216462448600000187127607 204930499 5.Documento-PDF Documento de Comprovação 24072216462540600000187127608 204930500 6.
Seguro de vida em nome de Erica informando endereço residencia Documento de Comprovação 24072216462662800000187127609 204930501 7.
Fotos da residencia - demostração bem de familia Documento de Comprovação 24072216462789500000187127610 204930503 GuiaInicial0300196483 Documento de Comprovação 24072216462888100000187127612 204930504 ComprovanteBB pgt custas Documento de Comprovação 24072216462993700000187127613 205114754 Decisão Decisão 24072419272893200000187290438 205114754 Decisão Decisão 24072419272893200000187290438 205454801 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072602393030100000187593842 205454357 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072602393068100000187593398 209577819 Certidão Certidão 24090212441141300000191242919 209742520 Certidão Certidão 24090312354691500000191388332 220562345 Sentença Sentença 24121118452868800000200939603 220562345 Sentença Sentença 24121118452868800000200939603 220959738 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121602294363100000201292079 226549107 Certidão Certidão 25021914412425800000206219779 227008281 Certidão Certidão 25022410204925900000206631268 227008283 0722656-89.2024.8.07.0003 Cálculo da Contadoria 25022410204978900000206631270 227140697 Certidão Certidão 25022419164478400000206739724 228566701 cumprimento de sentença Petição 25031115185771500000208016029 228566703 Subs FERNANDA FRANÇA Substabelecimento 25031115185880500000208016031 228566714 Atualização monetária Comprovante 25031115185982400000208019391 229267590 Decisão Decisão 25031714130647300000208609659 229267590 Decisão Decisão 25031714130647300000208609659 229715278 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032002332924400000209035619 230175734 Comprovante Certidão 25032416421822100000209443105 230182269 Petição Petição 25032417221662500000209447712 230182274 WhatsApp Image 2025-03-24 at 16.42.44 Comprovante de Pagamento de Custas 25032417221749600000209447717 230189967 Atualização monetária honorarios. bruno Documento de Comprovação 25032417221798300000209454441 -
27/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 10:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2025 10:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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25/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:00
Outras decisões
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PAULA DE LIMA TAVARES em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722656-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ERICA DE LIMA JARDIM, PAULA DE LIMA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial (id. 2285566701), a fim de retificar o polo ativo, porquanto se trata de execução de honorários sucumbenciais, de titularidade do procurador da embargante.
Deverá, ainda, comprovar o pagamento das custas judiciais iniciais, observado o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
17/03/2025 14:13
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:13
Outras decisões
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17/03/2025 10:34
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/03/2025 04:52
Processo Desarquivado
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11/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:20
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 14:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PAULA DE LIMA TAVARES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ERICA DE LIMA JARDIM em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 18:45
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722656-89.2024.8.07.0003 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ERICA DE LIMA JARDIM, PAULA DE LIMA TAVARES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 676, CPC.
Foi determinada a suspensão dos atos de expropriação relativos ao imóvel em questão, conforme decisão monocrática proferida pela e.
Desembargadora Relatora do agravo de instrumento interposto por AGNALDO FERREIRA TAVARES, autos n. 0724857-63.2024.8.07.0000.
Também foi suspenso o processo principal até o julgamento do mencionado recurso.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:27
Outras decisões
-
22/07/2024 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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