TJDFT - 0713906-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/01/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713906-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LAUDIENE ANDRADE SANTOS REQUERIDO: LORAINE PAULA GONCALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra a sentença que reconheceu a usucapião do veículo Ford Ka Flex, ano/modelo 2009/2009, em favor da autora.
A embargante alega omissão e erro de fato na decisão, sustentando que a sentença teria partido de uma premissa equivocada ao afirmar que o litígio pendente refere-se a outro bem, quando, segundo sua interpretação, o veículo objeto da usucapião faz parte de um contrato com cláusula de condição suspensiva.
Decido.
A embargante, na verdade, pretende a rediscussão do mérito da decisão, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração.
As observações a respeito dos vícios na sentença configuram possível erro de julgamento, e não omissão, obscuridade, contradição ou erro material, que são os únicos vícios sanáveis por meio dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, inexistindo qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, REJEITO os embargos opostos.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/10/2024 11:52
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/10/2024 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LAUDIENE ANDRADE SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/10/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713906-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LAUDIENE ANDRADE SANTOS REQUERIDO: LORAINE PAULA GONCALVES SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião proposta por LAUDIENE ANDRADE SANTOS em face de LORAINE PAULA GONCALVES, partes qualificadas nos autos.
Adoto o relatório do despacho ID 205293146: A inicial apresentada pela autora fundamenta-se na posse mansa e pacífica do veículo Ford Ka Flex, ano/modelo 2009/2009, cor vermelha, placa NLQ 3141, registrado em nome de Lorraine Paula Gonçalves Nepomuceno.
Alega a autora que a posse teve início em abril de 2017, quando o pai de Lorraine lhe vendeu o veículo, mas não houve a transferência de titularidade até o momento presente.
Afirma que, durante os últimos sete anos, a autora tem exercido posse contínua sobre o veículo, arcando com todos os encargos associados, como licenciamento e seguro obrigatório (DPVAT).
Anexa documentação incluindo fotos, notas de reparação e manutenção, assim como comprovantes de pagamentos, que sustentariam o exercício regular da posse.
A autora alega ter esgotado todos os meios extrajudiciais para regularizar a situação e solicita o reconhecimento da prescrição aquisitiva do veículo, visando assim regularizar a documentação e atualizar o cadastro em seu nome.
Destaca que o veículo encontra-se totalmente regularizado, sem restrições judiciais ou administrativas, necessitando apenas da regularização formal em seu nome.
Gratuidade da justiça concedida no ID 193408587.
Citação da ré no ID 196743912.
Audiência de conciliação realizada (ID 199778055), não houve acordo.
Na contestação, a ré refuta as alegações da autora baseadas na prescrição aquisitiva (usucapião) do veículo, destacando que a transferência do veículo em questão estava condicionada ao término de uma ação judicial de dissolução de união estável e partilha de bens, em que se discutia também o reconhecimento do patrimônio empresarial como bem do casal, pendente por vários anos.
A ré explica que seu pai detinha poderes para negociar o veículo em seu nome e, segundo o contrato firmado, a transferência seria realizada após a regularização da situação do outro veículo envolvido na permuta.
Argumenta que não houve má-fé da Ré em não transferir o veículo, pois a condição suspensiva da transferência ainda não foi cumprida até o julgamento recente da ação, que negou os direitos da Autora sobre os bens da empresa.
Salienta que o contrato de compra e venda foi celebrado entre a Autora e o pai da Ré, não envolvendo diretamente a Ré.
A Ré não participou da transação e, portanto, não poderia ser responsável pela transferência do veículo.
Solicita, ainda, a revogação da concessão de justiça gratuita à Autora, pois não houve comprovação adequada de sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo.
Requer, caso não seja acolhida a ilegitimidade passiva, a inclusão do pai da Ré no processo, argumentando que ele foi quem efetuou a transação e detinha os poderes para transferir o veículo.
Na réplica, a autora argumenta que a existência de condições suspensivas no contrato de compra e venda não impede a aquisição da propriedade por usucapião, desde que ela tenha mantido posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de cinco anos.
Afirma que, mesmo não tendo participado diretamente da negociação de compra e venda do veículo, a ré possui a titularidade registral do mesmo, o que a obriga a regularizar documentalmente o bem.
A autora sustenta que arcou com todas as despesas e encargos do veículo desde a aquisição, o que reforça seu direito à usucapião.
A autora alega ter agido sempre de boa-fé, buscando regularizar a situação do veículo junto ao DETRAN e apresentando todos os documentos pertinentes de forma transparente.
A autora defende que não alterou a verdade dos fatos nem usou do processo para objetivos ilegais, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil.
Afirma que o simples registro de boletim de ocorrência pela ré não é suficiente para interromper a posse pacífica exercida por ela.
Defende que a falta de qualquer medida judicial por parte da ré para reaver o bem durante o período de posse reforça a continuidade da posse da autora.
A autora alega que a ré não demonstrou intenção de exercer atos de propriedade sobre o veículo, caracterizando a perda tanto do animus quanto do corpus necessários para a posse.
Por fim, defende que o contrato firmado entre a autora e o pai da ré é considerado nulo, uma vez que o veículo pertence à ré e não ao genitor dela.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Trata-se de ação de usucapião de bem móvel visando o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o veículo Ford Ka Flex, ano/modelo 2009/2009, cor vermelha, placa NLQ 3141, registrado em nome da ré.
Nos termos do Código Civil Brasileiro, o artigo 1.260 estabelece a possibilidade de aquisição de propriedade de bens móveis pela usucapião, desde que preenchidos os requisitos legais de posse pacífica, ininterrupta e com animus domini, pelo prazo mínimo de três anos, quando exercida de boa-fé, ou cinco anos, em caso de posse de má-fé.
A autora, no presente caso, alega exercer a posse sobre o veículo por mais de sete anos de forma contínua e sem oposição, arcando com todos os encargos e responsabilidades inerentes ao bem, como manutenção, seguro obrigatório e licenciamento, o que pode ser corroborado pelos documentos que acompanham a inicial ID 192832952 (recibos de serviço de manutenção do veículo, pagamento de impostos, etc.).
Além disso, conforme o artigo 1.261 do Código Civil, mesmo quando o possuidor não tem justo título ou age de má-fé, a propriedade móvel pode ser adquirida pela prescrição aquisitiva após cinco anos de posse ininterrupta.
Portanto, ainda que a transação original com o pai da ré não tenha sido formalizada adequadamente, a posse exercida pela autora supera o prazo legal exigido para a usucapião de bens móveis, configurando-se como contínua e pacífica.
Diante das provas apresentadas pela autora, resta configurado o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião do veículo em questão.
A autora comprovou que detém a posse do bem desde 2017, arcando com os custos de manutenção e regularização do veículo durante esse período, o que evidencia o exercício do ânimo de dona.
Ademais, não há nos autos qualquer prova concreta de que a ré, durante o período mencionado, tenha praticado atos de oposição ou tomado medidas para reivindicar o bem.
A mera pendência de litígios sobre outro bem envolvido em uma transação anterior não impede a autora de exercer o direito à usucapião, especialmente considerando que a ré não demonstrou interesse em regularizar a titularidade do veículo ao longo dos anos.
O boletim de ocorrência registrado pela ré, por si só, não é o meio adequado para reivindicar a posse do bem ou interromper a prescrição aquisitiva.
O Código Civil exige que a reivindicação da posse seja feita por meio de medidas judiciais apropriadas, como ações possessórias ou de reivindicação de propriedade.
O boletim de ocorrência é um documento que apenas relata a ocorrência de um fato, mas não tem o condão de gerar efeitos jurídicos capazes de suspender ou interromper a posse mansa e pacífica exercida pela autora.
No presente caso, não houve qualquer ação judicial movida pela ré com o objetivo de reaver a posse do veículo ou questionar o direito de propriedade exercido pela autora ao longo dos anos.
Dessa forma, o simples registro de ocorrência policial não afasta o direito da autora à usucapião do bem móvel, especialmente quando a posse foi mantida de forma contínua e sem oposição concreta.
Assim, diante da ausência de qualquer interrupção da posse e da comprovação documental do uso regular do bem, a usucapião é medida que se impõe, sendo procedente o pedido da autora de reconhecimento da prescrição aquisitiva, determinando-se a transferência da titularidade do veículo Ford Ka Flex, ano/modelo 2009/2009, cor vermelha, placa NLQ 3141, para o nome da autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LAUDIENE ANDRADE SANTOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a usucapião do veículo Ford Ka Flex, ano/modelo 2009/2009, cor vermelha, placa NLQ 3141, em favor da autora, mediante o reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião) do bem móvel (veículo Ford Ka Flex, ano/modelo 2009/2009, cor vermelha, placa NLQ 3141), nos termos do art. 1.261 do Código Civil; e b) Determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que seja realizada a transferência da titularidade do veículo em nome da autora.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 06:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 06:46
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713906-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LAUDIENE ANDRADE SANTOS REQUERIDO: LORAINE PAULA GONCALVES DESPACHO Trata-se de ação de usucapião proposta por LAUDIENE ANDRADE SANTOS em face de LORAINE PAULA GONCALVES.
A inicial apresentada pela autora fundamenta-se na posse mansa e pacífica do veículo Ford Ka Flex, ano/modelo 2009/2009, cor vermelha, placa NLQ 3141, registrado em nome de Lorraine Paula Gonçalves Nepomuceno.
Alega a autora que a posse teve início em abril de 2017, quando o pai de Lorraine lhe vendeu o veículo, mas não houve a transferência de titularidade até o momento presente.
Afirma que, durante os últimos sete anos, a autora tem exercido posse contínua sobre o veículo, arcando com todos os encargos associados, como licenciamento e seguro obrigatório (DPVAT).
Anexa documentação incluindo fotos, notas de reparação e manutenção, assim como comprovantes de pagamentos, que sustentariam o exercício regular da posse.
A autora alega ter esgotado todos os meios extrajudiciais para regularizar a situação e solicita o reconhecimento da prescrição aquisitiva do veículo, visando assim regularizar a documentação e atualizar o cadastro em seu nome.
Destaca que o veículo encontra-se totalmente regularizado, sem restrições judiciais ou administrativas, necessitando apenas da regularização formal em seu nome.
Gratuidade da justiça concedida no ID 193408587.
Citação da ré no ID 196743912.
Audiência de conciliação realizada (ID 199778055), não houve acordo.
Na contestação, a ré refuta as alegações da autora baseadas na prescrição aquisitiva (usucapião) do veículo, destacando que a transferência do veículo em questão estava condicionada ao término de uma ação judicial de dissolução de união estável e partilha de bens, em que se discutia também o reconhecimento do patrimônio empresarial como bem do casal, pendente por vários anos.
A ré explica que seu pai detinha poderes para negociar o veículo em seu nome e, segundo o contrato firmado, a transferência seria realizada após a regularização da situação do outro veículo envolvido na permuta.
Argumenta que não houve má-fé da Ré em não transferir o veículo, pois a condição suspensiva da transferência ainda não foi cumprida até o julgamento recente da ação, que negou os direitos da Autora sobre os bens da empresa.
Salienta que o contrato de compra e venda foi celebrado entre a Autora e o pai da Ré, não envolvendo diretamente a Ré.
A Ré não participou da transação e, portanto, não poderia ser responsável pela transferência do veículo.
Solicita, ainda, a revogação da concessão de justiça gratuita à Autora, pois não houve comprovação adequada de sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo.
Requer, caso não seja acolhida a ilegitimidade passiva, a inclusão do pai da Ré no processo, argumentando que ele foi quem efetuou a transação e detinha os poderes para transferir o veículo.
Na réplica, a autora argumenta que a existência de condições suspensivas no contrato de compra e venda não impede a aquisição da propriedade por usucapião, desde que ela tenha mantido posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de cinco anos.
Afirma que, mesmo não tendo participado diretamente da negociação de compra e venda do veículo, a ré possui a titularidade registral do mesmo, o que a obriga a regularizar documentalmente o bem.
A autora sustenta que arcou com todas as despesas e encargos do veículo desde a aquisição, o que reforça seu direito à usucapião.
A autora alega ter agido sempre de boa-fé, buscando regularizar a situação do veículo junto ao DETRAN e apresentando todos os documentos pertinentes de forma transparente.
A autora defende que não alterou a verdade dos fatos nem usou do processo para objetivos ilegais, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil.
Afirma que o simples registro de boletim de ocorrência pela ré não é suficiente para interromper a posse pacífica exercida por ela.
Defende que a falta de qualquer medida judicial por parte da ré para reaver o bem durante o período de posse reforça a continuidade da posse da autora.
A autora alega que a ré não demonstrou intenção de exercer atos de propriedade sobre o veículo, caracterizando a perda tanto do animus quanto do corpus necessários para a posse.
Por fim, defende que o contrato firmado entre a autora e o pai da ré é considerado nulo, uma vez que o veículo pertence à ré e não ao genitor dela. É o relatório.
Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 19:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para USUCAPIÃO (49)
-
23/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/07/2024 17:42
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
11/06/2024 17:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
10/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 09:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:27
Outras decisões
-
11/04/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/04/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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