TJDFT - 0730264-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:10
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ADEQUAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Mantém-se o decreto de prisão preventiva dirigido a salvaguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando o cotejo das circunstâncias do caso concreto aponta para a gravidade da conduta imputada ao paciente – tráfico de drogas – e o risco de reiteração delitiva, considerando o histórico criminoso do acusado. 2.
A tese da configuração do porte de drogas para consumo pessoal, prevista no art. 28 da Lei n. 11.340/2006, somente será aferida no curso da ação penal, cabendo, em sede de habeas corpus, apenas a análise da legalidade da prisão decretada. 3.
Ordem denegada. -
09/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:32
Denegado o Habeas Corpus a GABRIEL FECUNDES DO REGO - CPF: *70.***.*54-00 (PACIENTE)
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05/09/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0730264-50.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
JOSE CRUZ MACEDO PACIENTE: GABRIEL FECUNDES DO REGO IMPETRANTE: ANA CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 27ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 05/09/2024.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
20/08/2024 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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19/08/2024 22:05
Recebidos os autos
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12/08/2024 08:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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10/08/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/08/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 06:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0730264-50.2024.8.07.0000 PACIENTE: GABRIEL FECUNDES DO REGO IMPETRANTE: ANA CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Ana Cristina Rodrigues de Almeida (OAB/DF 33.203) em favor de GABRIEL FECUNDES DO REGO, que, na audiência de custódia, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Em suas razões, a impetrante afirma que “o r. juízo converteu a prisão, para garantir a ordem pública, o que no presente caso, não deve ser considerado como fundamentação, pois trata-se de algo genérico.” Sustenta, ainda, que a quantidade ínfima de droga encontrada em posse do paciente não é suficiente para se falar de uma condenação por tráfico de drogas, mas sim por porte para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Registra a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, especialmente o periculum libertatis, e a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, requer a concessão liminar da ordem, para que o paciente seja posto em liberdade, revogando-se a prisão preventiva imposta.
Não sendo esse o entendimento, pede a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o alvará de soltura. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal.
Cuida-se, em verdade, de criação jurisprudencial cujo objetivo é fazer cessar, de imediato, constrangimento ilegal verificável de forma incontroversa na própria impetração, a partir dos elementos de prova, e apenas nos casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida restem evidenciadas.
Ocorre que, no caso, não vislumbro razões suficientes para conceder a medida liminar requerida, ao revés do que apregoa a presente impetração, haja vista encontrar-se devidamente fundamentada a decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente.
Confira-se em id 204028637 dos autos principais n. 0728653-59.2024.8.07.0001: No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
Em análise aos autos, verifica-se que restou evidenciado o risco de reiteração delitiva, uma vez que o agente é reincidente, conforme FAP e relatório da situação processual executória (RSPE), acostados aos autos.
Contudo, a condenação anterior não bastou para frear seu ímpeto delituoso.
Assim, diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de manutenção da ordem pública, estão devidamente preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, o que autoriza a decretação da prisão preventiva.
Incabíveis, portanto, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de GABRIEL FECUNDES DO RÊGO, data de nascimento: 20/07/1996, filho de Ormesino Vanique do Rêgo e de Marizete Fecundes do Rêgo, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP (sem destaques no original).
De fato, verifico que a prisão preventiva foi suficientemente motivada nos termos do disposto no art. 312 e art. 313, inciso II, ambos do CPP, tendo sido demonstrada a necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva, tratando-se de reincidente em crime doloso (Proc. n. 0702453-84.2021.8.07.0012, art. 14 da Lei n. 10.826/2003, pena de 2 anos, com trânsito em julgado em 29.09.2022 e sent. extintiva, por indulto, em 26.05.2023 – Execução n. 0408256-78.2022.8.07.0015 e Proc. n. 00313558920158070015, art. 157, § 2º, incisos I e II c/c art. 71, todos do CP, pena: 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, com extinção da pena, pelo cumprimento, em 09.06.2021 – Execução n. 0031355-89.2015.8.07.0015), o que justifica a manutenção de sua prisão cautelar.
Ressalte-se, ainda, que, diferente do que apregoa a presente impetração, o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, pelos núcleos “vender” e “ter em depósito” quantidade significativa, e não ínfima, de crack (62,84g), além de 1,87g de maconha, tendo sido, inclusive, filmada, pela polícia, a suposta conduta delitiva do paciente.
Neste momento processual, portanto, diante dos elementos constantes dos autos, e apesar dos argumentos apresentados pela Defesa, tenho que aparentemente se fazem presentes os requisitos e fundamentos previstos nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, para justificar a prisão cautelar do paciente, máxime ante a existência da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
Sendo assim, na hipótese, como as medidas cautelares alternativas à prisão (artigo 319 do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas ao caso, é de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto, sem prejuízo, contudo, de reexame posterior das circunstâncias apresentadas na impetração, por ocasião do julgamento do mérito da ação.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Dispensadas as informações.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos a esta Relatoria.
Brasília, datada e assinada eletronicamente.
Desembargador Cruz Macedo Relator -
24/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:42
Recebidos os autos
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23/07/2024 21:42
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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23/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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23/07/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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