TJDFT - 0043870-87.2004.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 13:47
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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19/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043870-87.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA EXECUTADO: ARELI RIBEIRO DE SOUZA CUNHA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em desfavor de ARELI RIBEIRO DE SOUZA CUNHA.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (id 38272159 e 38357239).
Transcorrido o prazo de suspensão, e com a digitalização dos autos, o exequente foi intimado a se manifestar, momento que deu ciência da prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O caso trata de ação de cobrança, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º , I, do Código Civil.
E também é este o prazo utilizado para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, em face da sua natureza jurídica de direito material, porque faz desaparecer a pretensão do autor, pela inércia ininterrupta do curso do processo.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 18/06/2019, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional de cinco anos findou em 18/06/2024.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, deu ciência da prescrição.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem ônus para as partes nos termos do art. 921 § 5º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 16:57:52.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:32
Declarada decadência ou prescrição
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ARELI RIBEIRO DE SOUZA CUNHA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ARELI RIBEIRO DE SOUZA CUNHA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:49
Processo Desarquivado
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28/08/2019 15:04
Arquivado Provisoramente
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28/08/2019 15:04
Juntada de Certidão
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28/08/2019 14:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2019 22:13
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 14/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 03:14
Publicado Decisão em 15/08/2019.
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14/08/2019 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2019 16:52
Recebidos os autos
-
12/08/2019 16:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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12/08/2019 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/07/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 18:21
Recebidos os autos
-
16/07/2019 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
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08/07/2019 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/07/2019 18:39
Juntada de Certidão
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03/07/2019 02:39
Publicado Certidão em 03/07/2019.
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02/07/2019 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 15:25
Expedição de Certidão.
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28/06/2019 15:25
Juntada de Certidão
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27/06/2019 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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