TJDFT - 0704839-76.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:50
Baixa Definitiva
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07/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:31
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DO ACÓRDÃO ATACADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VIA INADEQUADA.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo banco requerido em face do Acórdão de ID 66150336, que negou provimento ao recurso inominado e manteve inalterada a sentença do juízo a quo. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecidos os embargos de declaração. 3.
Apesar de alegar a ocorrência de omissão e contradição no julgado, o embargante tão somente repisa as teses trazidas no recurso inominado, sem demonstrar, cabalmente, qualquer dos vícios descrito no art. 1.022, do CPC. 4.
O Acórdão impugnado tratou de forma clara as questões relacionadas à irregularidade e/ou inexigibilidade das dívidas e à compensação por danos morais, a saber: 10.
Embora a cláusula décima terceira da Cédula de Crédito Bancário (ID 64883870) autorize o débito em conta de titularidade da autora e justifique a conduta do recorrente, se faz necessária a análise do caso concreto a fim de afastar eventual abusividade.
Configura abuso do direito o comprometimento da totalidade do salário para pagamento de dívida, pois impõe ao correntista situação que lhe retira o mínimo necessário à sua sobrevivência e dos que dele dependam. 11.
Dessa forma, considerando as circunstâncias delineadas no processo (retenção integral da remuneração e necessidade de manutenção do mínimo existencial), correta a fixação de limite de modo a assegurar os interesses da instituição financeira sem violar a dignidade da pessoa humana, nos moldes delineados na sentença. 12.
No tocante aos danos morais, a conduta do recorrente, embora pautado em contrato, gerou restrição patrimonial à autora e, ao comprometer a sua subsistência e de sua família, vulnerou atributos de sua personalidade, justificando a indenização.
Quanto ao valor arbitrado, embora inferior às indenizações concedidas pelas Turmas Recursais em casos análogos, ante a ausência de recurso oposto pela autora, o valor deve ser mantido, em observância ao princípio da reformatio in pejus (STJ.
REsp 1.962.674/MG.
Terceira Turma.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/05/2022). 5.
Não ocorre defeito na decisão se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. 6. À vista de tais esclarecimentos e reexaminados os autos, verifica-se que o Acórdão não merece reparo 7.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 8.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
16/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:55
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 17:02
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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23/11/2024 00:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/11/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:32
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/11/2024 13:25
Juntada de Petição de contrato
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19/11/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:05
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/10/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:03
Recebidos os autos
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07/10/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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