TJDFT - 0704839-76.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704839-76.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYNARA IHASMYNE DA SILVA RODRIGUES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a liberação de R$ 5.259,18 (cinco mil duzentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos) em favor da parte requerente (referente ao débito principal) e R$ 1.788,31 (um mil e setecentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos) em favor do patrono da parte requerente (referente aos honorários de sucumbência), conforme cálculo de ID.: 225110810.
Expeçam-se os Alvarás Eletrônicos via PIX, observando os dados indicados no ID.: 226680885.
Após, tendo em vista o pagamento integral da quantia devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não havendo outras questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:56
Determinado o arquivamento
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12/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:34
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:34
Outras decisões
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20/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:10
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:50
Recebidos os autos
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07/10/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704839-76.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYNARA IHASMYNE DA SILVA RODRIGUES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 27/09/2024, o prazo de recurso para a parte requerente.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 212869935, interposto pela parte requerida, intime-se a PARTE REQUERENTE para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, bem como da necessidade de assistência de advogado.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
02/10/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704839-76.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYNARA IHASMYNE DA SILVA RODRIGUES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a solução da causa exige tão somente o manejo de prova documental, cuja fase de produção é a postulatória (art. 434 do CPC/15).
Inclusive, já houve indeferimento do pedido de produção de prova oral justamente em razão da desnecessidade de instauração da fase probatória (ID 204626638).
Cinge-se a controvérsia da demanda sobre a possibilidade da instituição financeira ré proceder ao desconto integral dos valores depositados na conta bancária da parte autora, mesmo que provenientes de salário, como forma de saldar contrato com cláusula de autorização de desconto.
Restou incontroverso que a parte autora é avalista no contrato juntado no ID 203706398, tendo autorizado o banco réu a realizar desconto dos valores devidos em contas bancárias da sua pessoa, conforme cláusula 13ª do pacto (ID 203706398, pg. 03).
Pois bem.
Há bastante tempo se discute a possibilidade de desconto em conta corrente dos valores tomados a título de empréstimo, diretamente pelas instituições financeiras credoras.
O ponto nodal reside no confronto entre o direito creditício dos bancos e o direito à proteção salarial do contratante, que muitas vezes se vê privado de custear suas despesas básicas em razão da retenção da sua remuneração.
Numa tentativa frustrada de pôr fim à discussão, a Corte Cidadã editou a súmula 603 proibindo esse tipo de prática sob o argumento de que o salário era impenhorável, não podendo ser objeto de desconto direto para fins de quitação de empréstimos bancários, ressalvados os casos de consignação em folha de pagamento (aqui o desconto se dava perante a entidade pagadora do contratante).
Não obstante, o entendimento foi objeto de diversas críticas, principalmente pelos efeitos negativos promovidos indiretamente, como o encarecimento do crédito (os bancos perderam a chance de descontar os valores dos empréstimos diretamente nas contas dos seus correntistas) e a enorme inadimplência (contratos antes submetidos a essa modalidade de pagamento agora não mais dispunham dessa prerrogativa).
Não é a toa que meses depois da sua edição a súmula acabou sendo cancelada pelo STJ.
Evoluindo a temática, o STJ fixou tese validando esse tipo de desconto em conta corrente, bem como diferenciando sua aplicação em relação aos empréstimos consignados em folha de pagamento.
Eis o teor da tese do Tema Repetitivo 1.085 da Corte Cidadã: Tema Repetitivo 1085 - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (grifou-se) Assim, o desconto em conta corrente pode ser livremente pactuado entre as partes, dada a máxima do pacta sunt servanda, não incidindo o preceito do art. 833, inc.
IV, do CPC/15, visto que tal desconto não se confunde com penhora, ato de natureza processual tendente a forçar o cumprimento de obrigação cobrada em relação judicial estabelecida.
A interpretação de que a referida cláusula atinge direito impenhorável não merece prosperar, já que o contratante abre mão voluntariamente da sua verba salarial para fins de quitação do empréstimo, não sendo, portanto, uma atitude unilateral e despropositada do banco, muito menos uma determinação judicial motivada por razões de inadimplência voluntária.
A concessão do crédito deve ser pensada e avaliada pelo contratante, a fim de que ele, e somente ele, decida sobre sua tomada.
Se o fizer, será uma escolha livre e baseada nas suas condições financeiras, de modo que não poderá o Estado invalidar disposição contratual desse jaez, principalmente se considerarmos a importância do mercado de crédito para circulação de riquezas e fomento da economia como um todo.
Não obstante, a despeito da possibilidade desse desconto direto na conta bancária do devedor (quanto pactuado), deve haver um limite a esse direito, de modo que a cobrança do crédito bancário não leve o contratante à ruína financeira.
Se é certo que os contratos firmados com as instituições financeiras foram celebrados com a anuência do consumidor, no exercício dos poderes outorgados pela liberdade contratual, tem-se que o princípio da autonomia da vontade não é absoluto no ordenamento jurídico pátrio, estabelecendo o art. 421 do CC/02 que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Nesse pórtico, o (lícito) direito tende a ser abusivo por exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social (art. 187 do CC/02).
Prestigia-se, de uma só vez, a livre vontade firmada entre as partes, podendo o banco se valer de prerrogativa que lhe assegure o pagamento do empréstimo tomado, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, da CF/88), de modo que o contratante não seja privado da quantia necessária para custeio dos seus afazeres básicos, permitindo uma vida digna.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJDFT, sintetizada no julgado transcrito a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA.
TEMA 1085 DO STJ.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL.
LIMITAÇÃO NECESSÁRIA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 6.
No Tema 1.085, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização o perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação o prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Ainda, a Resolução BACEN n. 4.790/2020, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, estabelece, em seu art. 6º, que "é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 8.
Do exposto, depreende-se que a intervenção do Poder Judiciário em contratos particulares deve ter caráter excepcional, sob pena de violação aos princípios da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.
Na espécie, constata-se que o recorrido contratou voluntariamente os serviços do recorrente, anuindo com a cláusula que possibilita os descontos em sua conta.
Contudo, em que pese a previsão contratual, tem-se que o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser ponderado frente ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mostrando-se ilegal a retenção integral do salário do contratante, como ocorreu nos autos, por tratar-se de ação que compromete a sua subsistência digna e manutenção do mínimo existencial (...) (Acórdão 1894324, 07194534420238070007, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifou-se) Diante disso, surgiu corrente jurídica tendente a aplicar, por analogia, aos descontos em conta bancária os limites legais previstos para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Contudo, tal previsão foi expressamente rechaçada no julgamento do Tema Repetitivo 1085 pelo STJ.
Diante disso, tem-se que uma boa solução para essas situações é limitar o desconto em conta bancária a um patamar que permita ao contratante viver dignamente com o montante sobejante.
Nessa senda, revela-se razoável a sobra da quantia correspondente a um salário-mínimo, podendo a instituição financeira se valer do montante que ultrapassá-la.
O valor do salário-mínimo é calculado justamente para suprir os encargos prioritários e cotidianos do cidadão brasileiro, constituindo a quantia salarial recebida pela grande parte da população nacional.
Assim, a preservação desse valor permitirá, pelo menos em tese, a sobrevivência digna frente à necessidade de quitação do saldo devedor existente perante a instituição financeira.
Portanto, em relação ao(s) contrato(s) em que houve pactuação da possibilidade de desconto direto em conta corrente, de nº(s) 21158377 (ID 203706398), deverá a parte ré limitar os descontos nos termos exarados, sendo considerado abuso de direito a realização de descontos que ultrapassam o limite ora aplicado.
Sobre a pretensão de restituição, embora os valores contratuais fossem devidos pela parte autora e a parte ré tenha se pautado em fonte obrigacional idônea (contrato), houve, como visto, abuso do direito contratual, de modo que o montante excedente ao salário-mínimo (parâmetro fixado) deverá ser restituído à parte autora.
Como o desconto impugnado foi de R$ 5.334,37 (ID 196921760) e o salário-mínimo à época era de R$ 1.412,00, a restituição deve ser no valor de R$ 3.922,37.
Finalmente, sobre os danos morais, o subjetivismo desse direito não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
No caso dos autos, o fato do banco réu ter realizado descontos abusivos, por vezes integrais ou quase integrais, da remuneração autoral (vide extrato de ID 196921760) configura dano moral, já que retirou da parte autora a capacidade de manutenção dos afazeres básicos da vida, como custeio de alimentação, transporte, moradia etc.
Embora houvesse dívida pendente de quitação, não cabia ao banco simplesmente esvaziar as contas da parte autora para satisfazer seu crédito, reduzindo-a ao patamar de miserabilidade.
Com efeito, o art. 944 do CC/02 estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano.
O STJ fixou entendimento de que a indenização deve atender a um critério bifásico, primeiramente fixando-se um valor básico indenizatório diante do interesse jurídico lesado e dos precedentes jurisprudenciais de processos semelhantes; e secundariamente levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto para determinação equitativa do valor final indenizatório (Tese nº 01 do Informativo 125 do Jurisprudência em Teses do STJ).
In casu, há de se ponderar o fato da parte autora conhecer sua situação patrimonial e, mesmo assim, buscar crédito bancário com a promessa de pagamento que sabia ser impossível ou difícil de cumprir.
Além disso, a parte autora pactuou livremente a disposição contratual de desconto direto em conta corrente.
Ato contínuo, a dívida é devida pela parte autora.
Finalmente, a presente ação versa somente sobre o desconto realizado no mês de maio de 2024 (ID 196921760).
Assim, levando em conta o montante indenizatório fixado pelo TJDFT em casos semelhantes (indicados abaixo), bem como os fatos destacados anteriormente que servem para minorar o quantum indenizatório, revela-se cabível indenização extrapatrimonial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que não implica sucumbência recíproca em caso de pedido a maior (súmula 326 do STJ).
Eis acórdãos do TJDFT de casos paradigmas: (Acórdão 1880382, 07204883320238070009, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1894227, 07147741020238070004, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no PJe: 30/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1847256, 07368188420238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2024, publicado no PJe: 26/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: (I) declarar a abusividade do(s) desconto(s) promovido(s) na(s) conta(s) bancária(s) da parte autora, em relação ao contrato nº 21158377 (ID 203706398), que exceda(m) o valor de um salário-mínimo vigente à época da operação; (II) condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 3.922,37 (três mil novecentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), a ser atualizado pelo índice do IPCA desde a data do desconto (02/05/24) e acrescido de juros de mora correspondentes à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), nos exatos termos do art. 406 do CC/02, a contar da citação (art. 405 do CC/02); e (III) condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser atualizado pelo índice do IPCA desde a data da presente sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), nos exatos termos do art. 406 do CC/02, a contar da citação (art. 405 do CC/02).
Com base no art. 300 do CPC, considerando o fumus boni iuris derivado do reconhecimento do exercício abusivo de direito (desconto acima do salário mínimo) e o periculum in mora decorrente da necessidade de salvaguardar a dignidade da pessoa humana da parte autora (ter acesso a valores necessários à sua subsistência), defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de realizar desconto(s) na(s) conta(s) bancária(s) da parte autora, em relação ao contrato nº 21158377 (ID 203706398), que exceda(m) o valor de um salário mínimo vigente à época da operação.
Nos termos do art. 297 do CPC/15 e a fim de evitar qualquer medida procrastinatória por parte do banco réu, fixo multa processual para caso de descumprimento, no valor eventualmente descontado em excesso (aquele que exceder o valor do salário-mínimo vigente).
Nos termos da súmula 410 do STJ, o banco réu deverá ser intimado pessoalmente para cumprimento da antecipação de tutela ora deferida (pelo PJE, caso cadastrado no sistema, por meio de carta ou por oficial de justiça).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes a promoverem eventual cumprimento de sentença em até 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/09/2024 22:00
Recebidos os autos
-
12/09/2024 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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04/09/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/09/2024 18:01
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704839-76.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYNARA IHASMYNE DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula a parte requerente, pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada pela parte requerente na petição inicial.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/07/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:06
Indeferido o pedido de RAYNARA IHASMYNE DA SILVA RODRIGUES - CPF: *24.***.*99-07 (AUTOR)
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11/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:25
Juntada de Petição de alegações finais
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07/07/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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01/07/2024 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 02:19
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:39
Indeferido o pedido de RAYNARA IHASMYNE DA SILVA RODRIGUES - CPF: *24.***.*99-07 (AUTOR)
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19/05/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/05/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/05/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2024 11:50
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:50
em cooperação judiciária
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15/05/2024 21:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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