TJDFT - 0705053-89.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:23
Outras decisões
-
22/07/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DOMINGAS CARDOSO DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:04
Outras decisões
-
17/06/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:47
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:47
Outras decisões
-
04/04/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:24
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:10
Outras decisões
-
07/03/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DOMINGAS CARDOSO DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:15
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:15
Outras decisões
-
06/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/02/2025 14:16
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 22:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:36
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:41
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/08/2024 17:05
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
04/07/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/07/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DOMINGAS CARDOSO DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:55
Outras decisões
-
08/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/05/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:12
Outras decisões
-
09/04/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/04/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:33
Outras decisões
-
11/03/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/03/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705053-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DOMINGAS CARDOSO DOS SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença relativamente a obrigação de fazer.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
31/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705053-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DOMINGAS CARDOSO DOS SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Informe o exequente acerca do cumprimento da Obrigação de Fazer pelo Distrito Federal.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:54
Outras decisões
-
19/01/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
25/11/2023 14:32
Outras decisões
-
23/11/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/11/2023 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 19:28
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de DOMINGAS CARDOSO DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705053-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DOMINGAS CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:53
Outras decisões
-
04/09/2023 14:16
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/09/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/09/2023 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Verifico que as custas processuais adiantadas ao ID 157983072 referem-se ao procedimento de liquidação de sentença, não se tratando do procedimento de cumprimento de sentença.Dessa forma, cumpra-se a decisão de ID 165526406.Ademais, o pedido para cumprimento de sentença está sujeito ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo de quinze dias, pena de arquivamento.Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se.Intimem-se. -
27/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:14
Outras decisões
-
27/07/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/07/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:39
Outras decisões
-
17/07/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/07/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:50
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:50
Outras decisões
-
03/07/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:56
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:56
Outras decisões
-
09/05/2023 14:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
09/05/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/05/2023 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/05/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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