TJDFT - 0729656-23.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA RIO DAS PEDRAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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22/01/2025 20:06
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/01/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 13:40
Desentranhado o documento
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22/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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27/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 17:29
Recebidos os autos
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23/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 14:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/12/2024 14:33
Recebidos os autos
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23/12/2024 13:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:48
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/12/2024 11:52
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/08/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA RIO DAS PEDRAS em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729656-23.2022.8.07.0000 RECORRENTE: COMPANHIA RIO DAS PEDRAS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ATUALIZAÇÃO INDEVIDA.
COMPETÊNCIA.
ART. 53, II, ALÍNEA “B” DO CPC.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSO DE DIREITO.
SUMULA 33 STJ.
NÃO VIOLAÇÃO.
CDC.
RELAÇÃO JURÍDICA PRODUTOR RURAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
No caso, embora a parte liquidante/agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, inexiste correlação do ponto de vista probatório e técnico e o local onde a instituição financeira mantém sua administração, apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 2.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal não pode se transformar em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas.
A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedente". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 4.
Nessa linha, há de se considerar que, no caso vertente, a regra contida na alínea “b”, do inciso III do art. 53 do CPC, é especial em relação à alínea “a”, já que traz situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que além de sede, possui também agência ou sucursal e ainda sobre as obrigações contraídas por ela. 5.
A manutenção da decisão agravada não configura uma violação ao previsto na súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tal entendimento não pode servir como base para justificar a não observância das regras processuais de competência e do princípio do juiz natural, configuradas na abusiva escolha aleatório de foro pelo Agravantes/exequentes. 6.
A jurisprudência é firme no sentido de que não incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre produtor rural e instituição financeira, quando o crédito rural concedido por esta àquele é utilizado para o fomento da atividade produtiva, situação em que o produtor rural não pode ser considerado destinatário final de produto ou serviço de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
A recorrente, após pedir a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo, aponta violação aos artigos 46, caput e §1º, 53, inciso III, alíneas “a” e “b”, 64 e 65, todos do CPC, alegando, em suma, que o ajuizamento da demanda em Brasília encontra respaldo nas aludidas normas, por ser o local da sede da pessoa jurídica ré e do local da agência da instituição financeira onde foi celebrado o contrato de crédito.
Assevera, ainda, a impossibilidade de se declinar de ofício a competência territorial relativa.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 46, caput e §1º, 53, inciso III, alíneas “a” e “b”, 64 e 65, todos do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se o AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018, o AgInt na Pet n. 13.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021 e o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
22/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/07/2024 14:42
Recurso especial admitido
-
18/07/2024 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:03
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 16:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/05/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2024 16:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/03/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 19:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
26/07/2023 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
26/07/2023 13:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/07/2023 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:15
Conhecido o recurso de COMPANHIA RIO DAS PEDRAS - CNPJ: 13.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/06/2023 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2023 17:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2023 16:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
07/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2023 15:08
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:49
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/10/2022 17:49
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
26/10/2022 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
26/10/2022 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/10/2022 23:59:59.
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27/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 15:20
Expedição de Ofício.
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23/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/09/2022 06:11
Recebidos os autos
-
08/09/2022 06:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
06/09/2022 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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