TJDFT - 0705641-07.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:22
Determinado o arquivamento
-
13/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/02/2025 16:53
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:07
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de YAN ARAUJO VITORIANO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ARAUJO FONTAO em 04/02/2025 23:59.
-
18/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705641-07.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VANILDA DA SILVA MACHADO REU: MARIA MADALENA ARAUJO FONTAO, YAN ARAUJO VITORIANO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art.38 caput da Lei 9.099/95.
Afirma a parte autora que, em 09.03.2024, por volta das 11h45m, conduzia o veículo Ka SE 1.0 Hatch, placa PBQ-8476, pela via pública situada na Av.
Sind.
St.
Leste Q 44/45, no sentido Posto Sayonara – Rotatória da antiga Fábrica AMBEV, na cidade do Gama-DF, quando, ao acessar a rotatória, em virtude do trânsito intenso que se seguia, o fluxo da via parou repentinamente, ensejando, igualmente, sua parada emergencial, oportunidade na qual veio a ser abalroada na traseira pelo automóvel Prisma 1.0MT LT, placa PAG 1I22, conduzido pelo requerido YAN e de propriedade da corré, causando-lhe prejuízo no valor de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), em cujos valores requer a condenação dos réus, bem como ao pagamento de indenização por danos morais..
Devidamente citados e intimados, os requeridos apresentaram defesa em comum de ID203010554, impugnando a pretensão indenizatória e aduzindo que a causa do sinistro teria sido uma parada repentina e imotivada da autora no centro da pista de rolagem, sem a devida sinalização, pugnando pela improcedência ou, alternativamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente dos envolvidos, formulando pedido contraposto a fim de que a autora pague os danos experimentados em seu automóvel.
Nesse sentido, diante da dissonância fática verificada entre as narrativas declinadas pelos litigantes, o deslinde da causa passa necessariamente pelo descortino da dinâmica do acidente, à luz do contexto probatório aportado aos autos, no intuito de se aferir a responsabilidade pela consecução do sinistro É dentro deste contexto que, ao indicar dinâmica absolutamente distinta daquela narrada na inicial, os requeridos declinaram fatos modificativos ao direito reclamado pela autora, atraindo, por consequência, o ônus processual de sua comprovação, a teor do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, entretanto, nada juntaram aos autos no sentido de comprovar a eximente de responsabilidade alegada.
Nem mesmos testemunhas presenciais dos fatos foram indicadas a fim de serem ouvidas na audiência realizada sob o ID220026809, subsistindo tão apenas a certeza da colisão traseira que, conforme se sabe, opera a presunção de culpa em desfavor daquele que abalroa por trás, eis que se presume não ter tomado as cautelas básicas de segurança do trânsito ao não guardar a distância de segurança regulamentar do veículo que lhe seguia à frente.
Nesse mesmo sentido, é possível se extrair do depoimento prestado pelo requerido YAN ARAÚJO VITORIANO que, muito embora tenha alegado que a autora teria freado seu automóvel de forma abrupta e imotivada, declinou em sua oitiva que “Os veículos estavam todos parados.
Inicialmente, o veículo dela primeiro da alça de acesso estava parado e todos os veículos que precediam também estavam parados porque vinham carros dentro do balão.
O carro dela viu que na verdade dava para entrar dentro do balão e avançou, eu avancei um pouco o carro, vi que também dava para eu seguir e avancei.
Só que ela parou na primeira faixa do balão e ela imobilizou o carro ela e não teve tempo suficiente para parar”, tornando, assim, inconteste no feito que deixou de guardar a necessária distância de segurança dentro do fluxo de trânsito.
Circunstâncias que revelam, na espécie, a efetiva e exclusiva responsabilidade do condutor do veículo requerido pela consecução do sinistro noticiado, em clara violação às normas de circulação e conduta apontadas no art. 28 e inciso II do art. 29 da Lei 9.503/97, evidenciando, por consequência, a responsabilidade civil do condutor e do proprietário registral frente aos danos causados, tudo a impor o reconhecimento da postulação reparatória deduzida, nos termos dos arts.186 e 927 do Código Civil, restando, pois, prejudicado o pedido contraposto formulado.
Em relação a extensão do prejuízo causado, verifico que, muito embora a autora tenha acostado aos autos orçamentos que espelham a média do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o reparo dos danos, os requeridos comprovaram, pelos documentos de ID203010555, que o automóvel possui seguro contra dano e que a franquia para seu acionamento possuía o valor de R$ 1.469,50 (mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos).
Assim, deve ser adotado o entendimento jurisprudencial no sentido de que “nos termos do art. 944, “caput” e parágrafo único, do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano, assim como caso haja desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir equitativamente a indenização; na espécie, o juízo de origem fixou a indenização com base no valor da franquia do seguro, já que o importe do orçamento apresentado era maior que a quantia da franquia”, cuja ementa, por oportuno, em caso semelhante, transcrevo na íntegra abaixo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 944, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constitui indevida inovação recursal a alegação de que o veículo teria sido abalroado em sua parte lateral e não na parte traseira, assim como que não teria se evadido do local e que o valor do reparo do veículo não estaria dentro do praticado no mercado, quando tais teses não são veiculados na primeira instância; se o fundamento não foi objeto de debate em primeiro grau de jurisdição é indevida a sua apreciação na instância revisora; inteligência dos artigos 329, 1.013 e 1.014, todos do Código de Processo Civil; violação ao contraditório e à dialeticidade recursal; recurso, nesse ponto, não conhecido. 2.
Impera, no caso de batida na traseira em veículo, a presunção de culpa do motorista do veículo que bate atrás, por não guardar a distância segura e frear em tempo adequado; no presente caso, o Réu nada arguiu para afastar a presunção, apenas se restringindo a argumentar que a culpa pelo acidente seria do Autor por “falta de sinalização e falta de atenção”, sem qualquer prova nesse sentido (art. 373, inciso II, do CPC). 3.
Nos termos do art. 944, “caput” e parágrafo único, do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano, assim como caso haja desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir equitativamente a indenização; na espécie, o juízo de origem fixou a indenização com base no valor da franquia do seguro, já que o importe do orçamento apresentado era maior que a quantia da franquia. 4. “Quantum” indenizatório que não merece reparos.
Precedente desta Turma Recursal Acórdão nº 1375084. 5.
Recurso CONHECIDO EM PARTE e, na parte conhecida, NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
A ementa servirá como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/1995). (Acórdão 1922303, 0706878-80.2023.8.07.0014, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/09/2024, publicado no DJe: 27/09/2024.) De outro lado, em relação ao pedido de indenização por danos morais, em que pese a certeza acerca da ocorrência do sinistro e da responsabilidade civil dos réus frente aos danos materiais causados, não decorre daí qualquer desdobramento lógico e automático que configure, por si mesmo, alguma violação aos atributos da personalidade da autora, isso porque o mero sinistro, desprovido de quaisquer outras decorrências que extrapolem seus limites ordinários, não permite evidenciar qualquer carga de reprovação relevante contra a dignidade pessoal da autora, ao menos na intensidade necessária para ser juridicamente relevante, razão pela qual não se é possível concluir pela existência do pretenso dano moral, até porque a demandante em seu depoimento repetiu inúmeras vezes que “ele foi muito prestativo, perguntou se eu estava bem, se tinha machucado, foi muito prestativo (...) Ele foi muito simpático”, inexistindo no feito qualquer comprovação que o sinistro tenha maculado qualquer direito de personalidade da autora.
Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de má-fé postulado pelos réus, não vislumbro na hipótese de seu cometimento nos autos.
Ocorre que não restou configurada qualquer das situações previstas nos art. 80 do CPC.
O acatamento da alegação de litigância de má fé implicaria violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e impedimento a análise dos pedidos da autora, conforme preceituado pelo art. 5º, inciso XXV, da CF/88, razão pela qual, não há como se albergar a hipótese agitada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os requeridos a indenizarem a demandante no valor de R$ 1.469,50 (mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente a partir do sinistro e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
09/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:34
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/12/2024 15:52
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/12/2024 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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06/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 19:03
Juntada de ata
-
04/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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02/12/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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02/12/2024 14:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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14/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de YAN ARAUJO VITORIANO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ARAUJO FONTAO em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705641-07.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VANILDA DA SILVA MACHADO REU: MARIA MADALENA ARAUJO FONTAO, YAN ARAUJO VITORIANO D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de pedido indenizatório decorrente de acidente de trânsito submetido ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por MARIA VANILDA DA SILVA MACHADO em desfavor de MARIA MADALENA ARAUJO FONTAO e YAN ARAUJO VITORIANO.
A parte autora alega que, ao parar para acessar à rotatória, o réu colidiu na traseira do seu veículo, não obedecendo à distância de segurança.
Por outro lado, os réus afirmam que a autora, após acessar a rotatória, freou bruscamente sem qualquer justificativa, ocasionando ,portanto, a batida dos veículos.
Com vistas a aquilatar a dinâmica dos fatos, DEFIRO a designação da audiência de instrução e julgamento no tocante as partes autora e rés.
Todavia, indefiro a oitiva das testemunhas indicadas em ID 207450497, considerando que, além do impedimento legal, não presenciaram os fatos narrados.
Ressalta-se que as partes poderão trazer voluntariamente testemunha à audiência, desde que tenham presenciado a dinâmica do acidente.
Intimem-se.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
22/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:32
Outras decisões
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ARAUJO FONTAO em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de YAN ARAUJO VITORIANO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:08
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705641-07.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VANILDA DA SILVA MACHADO REU: MARIA MADALENA ARAUJO FONTAO, YAN ARAUJO VITORIANO D E S P A C H O Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão esclarecer precisa e objetivamente quem são, a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
22/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ARAUJO FONTAO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de YAN ARAUJO VITORIANO em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
04/07/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 02:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:21
Outras decisões
-
06/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/05/2024 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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