TJDFT - 0707095-38.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 16:23
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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30/11/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 15:49
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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30/11/2023 15:48
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de EVANDRO SILVA DE SOUSA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0707095-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANDRO SILVA DE SOUSA REQUERIDO: PESSOA NÃO IDENTIFICADA, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, SANEAMENTO DE GOIAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada EVANDRO SILVA DE SOUSA em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outras, partes devidamente qualificadas nos autos.
Através da decisão de ID 166385518, foi determinada emenda da petição inicial para juntar aos autos algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, permanecendo a parte autora inerte.
Intimada novamente para emenda (ID 171489877), a parte autora manteve-se desidiosa.
A petição inicial apresentada é irregular e inepta.
A parte autora deixou de trazer aos autos documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, sendo tal documento essencial para a petição inicial, pois demonstra a competência deste juízo para julgar a causa.
Assim, diante da manifesta irregularidade da petição inicial e desídia da parte autora frente à determinação de emenda, imperativo o indeferimento da petição inicial com fulcro em sua evidente inépcia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I, e art. 485, I, todos do CPC, julgo EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito.
Custas, se houver, pela parte autora.
Não há condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual.
Publique-se e intimem-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
25/09/2023 18:42
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:42
Indeferida a petição inicial
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22/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de EVANDRO SILVA DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707095-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANDRO SILVA DE SOUSA REQUERIDO: PESSOA NÃO IDENTIFICADA, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, SANEAMENTO DE GOIAS S/A DECISÃO A parte autora não aderiu ao Juízo "100% Digital".
A parte autora apresentou emenda insuficiente à inicial.
Assim, determino que a parte autora, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente com a decisão de ID 169861947, anexando algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade.
Faculto à parte autora a juntada de declaração de seu genitor comprovando que o requerente reside em sua residência.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
11/09/2023 14:35
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/09/2023 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707095-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANDRO SILVA DE SOUSA REQUERIDO: PESSOA NÃO IDENTIFICADA, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, SANEAMENTO DE GOIAS S/A DECISÃO Defiro parcialmente o pedido de ID 169159155, determinando a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias para o cumprimento da decisão de ID 166385518, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
28/08/2023 16:29
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707095-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANDRO SILVA DE SOUSA REQUERIDO: PESSOA NÃO IDENTIFICADA, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, SANEAMENTO DE GOIAS S/A DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) juntar aos autos versão legível do documento de ID 166358653, tendo em vista a presença de cópias ilegíveis; (ii) justificar a competência deste juízo, pois os documentos anexados, incluindo a procuração de ID 166358649, indicam que a parte autora é domiciliada em Águas Lindas de Goiás/GO; (iii) juntar aos autos algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; (iv) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica; Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
25/07/2023 16:30
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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