TJDFT - 0730024-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 15:08
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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06/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/12/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 07:34
Publicado Certidão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0730024-58.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: THAISA DE MELO COUTO Requerido: M&M PET SHOP COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS DE ESTIMACAO LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal das partes requeridas para recurso da sentença, no prazo destas.
De ordem, intimem-se as partes requeridas/apeladas a apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Após, não havendo novos recursos, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2024 11:19:18.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
17/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de UARLEI PEREIRA DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de KETHLEEN FERNANDA PINHEIRO MARINHO ALVES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MEIRY CRISTINE AMORIM ARAUJO DIAS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de M&M PET SHOP COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS DE ESTIMACAO LTDA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 20:44
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de UARLEI PEREIRA DE SOUZA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de KETHLEEN FERNANDA PINHEIRO MARINHO ALVES em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de MEIRY CRISTINE AMORIM ARAUJO DIAS em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de M&M PET SHOP COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS DE ESTIMACAO LTDA em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730024-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISA DE MELO COUTO REU: M&M PET SHOP COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS DE ESTIMACAO LTDA, MEIRY CRISTINE AMORIM ARAUJO DIAS, KETHLEEN FERNANDA PINHEIRO MARINHO ALVES, UARLEI PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por THAISA DE MELO COUTO em face de M&M PET SHOP COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS DE ESTIMACAO LTDA, MEIRY CRISTINE AMORIM ARAUJO DIAS, KETHLEEN FERNANDA PINHEIRO MARINHO ALVES e UARLEI PEREIRA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que há 14 anos ganhou de presente uma cachorra de estimação da raça Shih-Tzu, chamada Mel, que entrou para família da requerente; que, em abril de 2024, a autora notou que Mel apresentava quadro insistente de secreção nasal e a levou para consulta no estabelecimento da ré M&M Pet Shop, sendo atendida pela requerida Meiry, sócia da empresa; que após análise de exame radiográfico, Meiry disse que o problema era decorrente de uma possível infecção pulmonar (bronquite) e receitou medicações; que no mesmo dia, foi constatada a presença de tártaros e placas bacterianas nos dentes de Mel, além de verrugas em sua pele, o que fez com que a autora agendasse procedimento para resolução do problema; que foram cobrados o valor de R$500,00 pela anestesia, R$1.200,00 pelo tratamento odontológico e extração de verrugas e R$203,00 pelas medicações utilizadas no dia da operação; que Mel foi submetida a exames para avaliação do risco cirúrgico e os profissionais decidiram pela viabilidade do procedimento; que o procedimento foi realizado no dia 02/05/2024 e às 12 horas do mesmo dia, a parte ré informou que a cirurgia havia acabado, que Mel estava bem e voltando da anestesia; que a segunda ré informou que os dentes estavam bem comprometidos, que a secreção nasal era oriunda de uma fístula existente no canino, tornando necessária a retirada de boa parte da arcada dentária, mas que Mel ficaria bem e teria melhor qualidade de vida a partir daquele momento; que a ré afirmou que foi feita a extração de três verrugas no mesmo procedimento; que a autora ou outros membros da sua família não foram comunicados sobre a possibilidade de extração dos dentes, o que significa que a retirada deles foi feita sem comunicação prévia por parte dos tutores.
Continuando sua narrativa, diz que buscou Mel às 16h30 do dia 02/05/2024 e ela estava fraca, com dificuldade de locomoção, falta de ar e sem conseguir alimentar; que, no dia seguinte, ministrou os medicamentos prescritos e quando retornou para casa, no início da tarde, notou que Mel não havia ingerido a ração e estava muito fraca; que a parte ré sugeriu que Mel fosse levada à clínica para receber medicação intravenosa, no entanto, Mel faleceu antes de chegar à clínica, o que causou sofrimento à autora; que a extração de parte da arcada dentária não foi combinada, tampouco autorizada pela parte autora, além de não ter sido apresentado plano de tratamento com os benefícios ou riscos envolvidos; que não foi realizado o conjunto de procedimentos e recursos para prevenir e evitar doenças e infecções cirúrgicas por meio de antibióticos; que Mel era cadela idosa, apresentava anomalia cardíaca e não poderia ter recebido alta no dia da operação; que a própria ré admitiu que poderia ter tido mais cautela e deixado Mel em observação, o que evidencia a grave falha na prestação dos serviços; que o terceiro e quarta ré não possuíam especialização em suas áreas de atuação.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “a) a concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora; b) a designação de audiência de conciliação; c) a citação dos requeridos para que compareçam à audiência a ser designada, assim como para que, caso esta reste infrutífera, ofereçam contestação, caso queiram; d) o reconhecimento da relação consumerista e a inversão do ônus da prova em favor da requerente; e) que seja julgado procedente o pedido para: e-1) condenar os réus a pagarem à autora o valor de R$ 1.903,00 (um mil novecentos e três reais), a título de indenização por danos materiais; e-2) condenar os réus a pagarem à autora o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais; f) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; g) que todas as publicações sejam realizadas via Diário de Justiça eletrônico em nome do advogado FERNANDO MARTINS DE FREITAS, inscrito na OAB/DF sob o nº 24.144, sob pena de nulidade.” Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à autora, conforme decisão de Id. 205215623.
M&M Pet Shop Comércio de Artigos para Animais de Estimação Ltda e Meiry Cristine Amorim Araújo Dias apresentaram contestação à lide em Id. 207641894, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, sustentam que, desde 07/12/2022, a parte autora foi informada da existência de doença periodontal grave da cadela Mel; que, em 02/04/2024, o tutor Amilcar foi novamente informado da doença e da necessidade de tratamento; que Mel foi entregue ao tutor consciente, com todos os parâmetros vitais normais e andando; que o tutor foi informado dos cuidados pós-cirúrgicos e sobre a necessidade de levar Mel à clínica se algo acontecesse; que há a possibilidade de Mel não ter ingerido água e alimentado desde a sua saída da clínica; que a responsabilização da clínica veterinária está vinculada a comprovação de culpa do profissional; que não há prova de que o óbito do animal de estimação da autora decorreu de erro veterinário e que o procedimento seguiu todas as regras e técnicas preconizadas na literatura especializada, a alta de Mel foi correta, não existindo necessidade de internação da paciente, até por questões de segurança biológica.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Uarlei Pereira de Souza contestou os pedidos (Id. 208365249), suscitando preliminar de ilegitimidade ativa e, quanto ao mérito, diz que a autora narra história que não participou, já que Amilcar que compareceu às consultas, levou e buscou o animal no dia da cirurgia; que a cachorra Mel já apresentava doença periodontal grave, havendo indicação do procedimento cirúrgico no ano de 2022; que apenas quando o animal estava com infecção nos pulmões em razão de fístula na arcada dentária, comunicação oro nasal, secretando pus pelo nariz, com dificuldade de respirar, comer e realizar suas necessidades básicas é que a parte autora procurou a veterinária; que o procedimento odontológico decorria da necessidade urgente de tratamento e não para fins estéticos; que após exames foi constata alteração bronquial e fístula oro nasal, as bactérias que acometiam a boca do animal tiveram acesso ao sistema respiratório pela comunicação oro nasal da fístula, sendo prescrito tratamento de antibioticoterapia profilática; que constatada melhora da cadela Mel, seria possível a realização de procedimento odontológico de urgência para tratar a doença de base causadora da infecção; que foram realizados exames complementares pré-operatório; que o procedimento foi combinado com o pai da autora e foi realizado de modo exitoso, o animal entrou e saiu com seus sinais vitais íntegros, sendo levada para casa, onde deixou de obter os cuidados indicados no pós-cirúrgico, sendo a provável causa da morte do animal; que a autora e seus pais saíram para faculdade e para trabalhar na manhã seguinte, deixando o animal sozinho, sendo o comportamento dos tutores negligente; que inexiste laudo cadavérico que indique a causa da morte do animal; que não houve a individualização da conduta do requerido, no entanto, o profissional liberal responde de maneira subjetiva, com prova de culpa; que o profissional médico veterinário pode atuar em todos os campos da veterinária, não havendo condição da realização de especialização para seu exercício e que possui mais de 4 anos de atividade de anestesista.
A requerida Kethleen Fernanda Pinheiro Marinho Alves ofereceu sua defesa em Id. 208379131, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa.
Em relação ao mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que a requerente não participou dos fatos e que Amilcar acompanhava o animal nas consultas; que a cadela Mel já apresentava doença periodontal grave desde 2022 e os tutores optaram em não realizar o procedimento odontológico na época; que o procedimento narrado na inicial foi feito em caráter de urgência em razão da condição bucal do animal que estava comprometendo os demais sistemas; que antes da cirurgia foram feitos exames complementares e tratamento com antibiótico; que o procedimento foi combinado entre o tutor e a parte ré e foi exitoso; que o animal não teve os cuidados indicados em casa, sendo esta a provável causa do óbito; que não houve erro cometido pela requerida; que concluiu e foi aprovada no curso de especialização em Odontologia Veterinária pela Faculdade ANCLIVEPA-SP, além de ser associada à Associação Brasileira de Odontologia Veterinária.
Réplica apresentada em Id. 211856584.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade ativa Os réus suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que não há qualquer relação jurídica da autora com a parte ré e que a requerente não celebrou contrato de prestação de serviço médico veterinário com os réus, sendo que a relação existente é com Amilcar Amaral Couto.
Para exercício do direito de ação pressupõe o interesse e a legitimidade, nos termos do artigo 17, do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Analisando a inicial, tenho que, ao menos em tese, não é infundada a pretensão da requerente.
Apesar dos contratos de prestação de serviço médico veterinário e pagamento terem sido realizados pelo Sr.
Amilcar, a requerente tinha vínculo com o animal e era tutora da cachorra Mel, atendida pelos requeridos na clínica veterinária ré, onde supostamente houve a ocorrência de erros que resultaram no falecimento do animal de estimação da autora.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Do pedido de inversão do ônus da prova O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, em caso de verossimilhança ou hipossuficiência técnica do consumidor.
Todavia, no caso dos autos, não há necessidade de inverter o ônus da prova.
Isto porque, não há verossimilhança nas alegações da parte autora, conforme será exposto a seguir e não há como exigir que a parte ré produza prova negativa, no sentido de comprovar que não cometeu erro na sua atuação profissional, eis que tal prática é conhecida pela doutrina como “prova diabólica” e é vedada pelo ordenamento jurídico no artigo 373, §2º, do CPC.
Além disso, as provas juntadas aos autos, como receituários, exames, laudos, mensagens trocadas pelas partes e termo de responsabilidade são suficientes para o deslinde do feito.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora.
Do mérito Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida o caso de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de hipotético erro cometido pela equipe de médicos veterinários e clínica requerida ao realizar procedimento cirúrgico odontológico no animal de estimação da requerente, chamada Mel, que acabou falecendo.
Inicialmente, necessário destacar que a responsabilidade civil dos profissionais liberais, como no caso dos médicos veterinários é subjetiva, mediante verificação da culpa, nos termos do parágrafo 4° do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, em que pese a responsabilidade do profissional liberal ser subjetiva, a responsabilidade civil do hospital é objetiva, conforme a regra do art. 14, do CDC.
Ocorre que, não havendo responsabilidade do profissional liberal e não sendo comprovados fatos atribuídos diretamente à clínica, não haverá responsabilidade civil em relação a ela por estar vinculada à demonstração de culpa do profissional que realizou o procedimento.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS.
ERRO MÉDICO-VETERINÁRIO.
CLÍNICA PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
VÍNCULO ENTRE AMBAS.
CULPA NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se ao caso as normas protetivas do direito do consumidor, uma vez que o Autor e o Réu se adequam, respectivamente, aos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC. 2.
A clínica particular responde objetivamente pelos danos praticados pelos profissionais no exercício da função para a qual foram contratados, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A responsabilização do hospital veterinário, ainda que apurada objetivamente, está vinculada à comprovação da culpa do profissional especializado (médico-veterinário) que realizou o procedimento, uma vez que, em relação a esse, a responsabilidade é subjetiva. 4.
Para fins de indenização decorrente de erro médico-veterinário, não basta que o consumidor demonstre apenas a piora da condição geral de saúde do animal após o tratamento hospitalar. É essencial que o conjunto probatório indique o nexo causal entre o resultado danoso alegado e a culpa do profissional, sob consequência de não afigurar devida a indenização pleiteada. 5.
Inexiste dever de indenizar quando não foram encontradas evidências da culpa do médico-veterinário encarregado do atendimento do animal, tampouco nexo causal entre as técnicas adotadas e o resultado alegado pelo Autor. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1772920, 07072965320208070004, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, a aferição da responsabilidade dos médicos veterinários e da clínica veterinária depende da existência de culpa dos profissionais que fazem parte do corpo clínico da ré e do nexo causal entre a conduta destes e o dano alegado pela autora.
A parte autora sustenta que sua cadela Mel foi submetida a procedimento cirúrgico odontológico para retirada de tártaros, placas bacterianas e retirada de verrugas na sua pele e que após a realização da cirurgia foi surpreendida com a informação de que houve a necessidade de extração de boa parte da arcada dentária do animal, bem como o diagnóstico de que a secreção nasal apresentada pela cachorra anteriormente tinha origem em uma fístula existente no canino.
Aduz que não foi comunicada sobre a possibilidade de retirada dos dentes de Mel e que houve drástica mudança de diagnóstico em relação a secreção nasal.
Sustenta que a cachorra foi liberada para voltar para casa no mesmo dia da cirurgia, no entanto, houve piora do seu quadro clínico nas horas seguintes, levando ao seu falecimento, razão pela qual acredita que a parte ré agiu de forma negligente ao não manter a cadela em observação na clínica veterinária.
Acrescenta a informação de que os réus Uarlei e Kethleen, que participaram da cirurgia, não são especialistas nas áreas que atuaram.
Os requeridos, por sua vez, alegam ter agido de forma correta, ter informado acerca do diagnóstico e procedimento cirúrgico a ser realizado na cadela Mel, bem como sustentam a inexistência de provas quanto às alegações da requerente e causa da morte do animal de estimação da autora.
Destacam, ainda, que a autora agiu de modo negligente ao deixar a cachorra sozinha no dia posterior à cirurgia e não informar à parte ré as alterações ocorridas com Mel.
No caso dos autos, observa-se que não houve a juntada de laudo indicando a causa da morte da cachorra Mel, não sendo, portanto, possível atribuir o falecimento do animal à conduta errônea da parte requerida, já que não há a comprovação do nexo causal entre o resultado danoso e a culpa dos profissionais.
Além disso, a piora do quadro clínico do animal após procedimento cirúrgico na clínica não é suficiente para comprovar erro pelos médicos veterinários.
Isto porque, após o procedimento, a cachorra foi liberada da clínica veterinária e levada por seu dono para casa, sendo que o sucesso do tratamento também dependia da conduta dos donos em seguir as recomendações dos profissionais, não havendo qualquer prova que demonstre que houve erro cometido pelos veterinários, tampouco de que a parte autora seguiu as recomendações dos médicos veterinários após a cirurgia.
Necessário destacar que a requerente afirmou na inicial que, na manhã seguinte à cirurgia, ela e seus pais saíram de casa para cumprir com seus compromissos e a cadela permaneceu sozinha por algumas horas, sendo que neste período o animal pode ter apresentado complicações pós-cirúrgicas não presenciadas pelos donos, que estavam cientes da necessidade de informar o veterinário acerca das anormalidades, conforme item 5, do Termo de Responsabilidade de Id. 207643214, assinado por Amilcar.
Não obstante a parte autora sustentar que houve a mudança de diagnóstico quanto a secreção nasal da cadela Mel, observa-se que no exame de Id. 204860653, realizado um mês antes do procedimento cirúrgico, há a indicação de que a secreção nasal que acometia o animal decorria de fístula dentária maxilar, fato que afasta a alegação da requerente de que houve a mudança drástica de diagnóstico acerca da saúde de Mel.
Colaciono conclusão do exame radiográfico (Id. 204860653): Quanto a alegação da requerente de que foi surpreendida com a necessidade de retirada de parte da arcada dentária da sua cachorra e que não houve o tratamento com antibióticos antes do procedimento, denota-se que a afirmação não condiz com a realidade, eis que em conversa mantida entre as partes, via Whastapp, consta a informação do agendamento do tratamento periodontal com extração, o que demonstra que a parte autora tinha ciência da possibilidade de retirada dos dentes da sua cadela, não havendo qualquer indicação de que o termo “tratamento com extração” se referia a retirada de verrugas.
Vejamos (Id. 204860655): Além disso, antes da realização da cirurgia, houve a prescrição de tratamento com diversos medicamentos, conforme receita colacionada em Id. 204860654.
Cumpre frisar que a falta de especialização pode ensejar infração ética perante o conselho da profissão, mas não é suficiente para determinar que houve conduta negligente, imperita ou imprudente pelos profissionais capaz de ensejar o resultado danoso alegado pela requerente.
Por fim, não se pode olvidar que o animal contava com 14 anos de vida, conforme narrado na inicial.
Trata-se de idade avançada, uma vez que cães dessa raça têm expectativa de vida de 10 a 16 anos.
Não havendo provas nos autos de que o falecimento decorreu de conduta culposa dos requeridos, é de se presumir que o falecimento teve causas naturais.
O animal morreu de velhice.
Portanto, não se pode responsabilizar os médicos veterinários ou as clínicas veterinárias por consequências à saúde do animal que não tenham relação direta com negligência, imprudência, imperícia ou erro grosseiro desses profissionais.
Desse modo, ausente qualquer dos elementos essenciais para caracterização da responsabilidade de indenizar, segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, quais sejam, o erro de conduta dos veterinários, o dano efetivamente sofrido pela autora e o nexo de causalidade entre uma e outra, não há que se falar em obrigação de indenizar.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
Todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da parte litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 10:57:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730024-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISA DE MELO COUTO REU: M&M PET SHOP COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS DE ESTIMACAO LTDA, MEIRY CRISTINE AMORIM ARAUJO DIAS, KETHLEEN FERNANDA PINHEIRO MARINHO ALVES, UARLEI PEREIRA DE SOUZA DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 12:26:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/09/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UARLEI PEREIRA DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KETHLEEN FERNANDA PINHEIRO MARINHO ALVES em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730024-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISA DE MELO COUTO REU: M&M PET SHOP COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS DE ESTIMACAO LTDA, MEIRY CRISTINE AMORIM ARAUJO DIAS, KETHLEEN FERNANDA PINHEIRO MARINHO ALVES, UARLEI PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Fica a autora intimada para réplica às contestações.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 17:11:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730024-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISA DE MELO COUTO REU: M&M PET SHOP COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS DE ESTIMACAO LTDA, MEIRY CRISTINE AMORIM ARAUJO DIAS, KETHLEEN FERNANDA PINHEIRO MARINHO ALVES, UARLEI PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por THAISA DE MELO COUTO em desfavor de M&M PET SHOP COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS DE ESTIMACAO LTDA, MEIRY CRISTINE AMORIM ARAUJO DIAS, KETHLEEN FERNANDA PINHEIRO MARINHO ALVES e UARLEI PEREIRA DE SOUZA.
Em detida análise, se verifica que a Contestação apresentada por KETHLEEN FERNANDA PINHEIRO MARINHO ALVES está subscrita eletronicamente por advogada não constituída no processo.
Ainda, não consta Instrumento de Procuração outorgado pelo réu UARLEI PEREIRA DE SOUZA em favor do advogado subscritor da Contestação.
Diante do exposto, ficam os réus KETHLEEN FERNANDA PINHEIRO MARINHO ALVES e UARLEI PEREIRA DE SOUZA intimados para regularizar a representação processual, juntando procuração e/ou substabelecimento em favor dos advogados subscritores das respectivas contestações.
Prazo: 5 dias úteis, sob pena de revelia.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 16:29:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de UARLEI PEREIRA DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/08/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730024-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISA DE MELO COUTO REU: M&M PET SHOP COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS DE ESTIMACAO LTDA, MEIRY CRISTINE AMORIM ARAUJO DIAS, KETHLEEN FERNANDA PINHEIRO MARINHO ALVES, UARLEI PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação de Reparação de danos materiais e morais movida por THAISA DE MELO COUTO em desfavor de M&M PET SHOP COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS DE ESTIMACAO LTDA e outros .
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte AUTORA, com fundamento na documentação acostada aos autos.
Anote-se.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 15:20:07.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
24/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:50
Deferido o pedido de THAISA DE MELO COUTO - CPF: *45.***.*87-05 (AUTOR).
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22/07/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/07/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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