TJDFT - 0763901-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 21:46
Recebidos os autos
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03/09/2024 21:46
Determinado o arquivamento
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02/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:58
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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15/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 18:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/07/2024 22:03
Recebidos os autos
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30/07/2024 22:03
Extinto o processo por desistência
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29/07/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0763901-41.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SINVAL ANTONIO DA SILVA REU: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL., SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que requeira o que entender de direito, tendo em vista que as pessoas jurídicas de direito público (caso de ambas as partes rés) não podem figurar como partes nos juizados especiais, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 23 de julho de 2024, às 14:52:44.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/07/2024 17:45
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/07/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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