TJDFT - 0727848-82.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CHARNESQUI DE ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:58
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/08/2024 14:58
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/08/2024 14:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1033)
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01/08/2024 11:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/08/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/08/2024 08:07
Recebidos os autos
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01/08/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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31/07/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727848-82.2019.8.07.0001 RECORRENTE: JOSÉ CHARNESQUI DE ALMEIDA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROVENIENTE DA AÇÃO COLETIVA Nº 1998.01.1.016798-9, AJUIZADA PELO IDEC, PARA PAGAMENTO AOS POUPADORES DAS DIFERENÇAS REFERENTES AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO TEMPO DO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Ação de cumprimento (individual) de sentença coletiva proveniente do processo n. 0027179-08.1998.8.07.0001 (antigos autos n. 1998.01.1.016798-9), ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC contra o Banco do Brasil S.A.
Nesse processo, a instituição financeira foi condenada a pagar as diferenças no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas poupanças por ela mantidas em janeiro de 1989, adotando índices conforme os expurgos inflacionários do Plano Verão, com IPC calculado em 42,72% para aquele mês.
II.
Apesar de denominada, pela parte autora, “liquidação de sentença pelo procedimento comum”, a fase processual retrata o cumprimento individual de sentença coletiva.
Não há necessidade de prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum se não há necessidade de alegar e provar fato novo (Código de Processo Civil, art. 509, II).
Também não é o caso de liquidação por arbitramento (Código de Processo Civil, art. 509, I) se suficiente a elaboração de meros cálculos aritméticos para se aferir o quantum debeatur.
III.
Não há necessidade de suspensão do curso do processo para aguardar o julgamento do Tema de Repercussão Geral 1033 do Superior Tribunal de Justiça, pois a suspensão de processamento prevista no inciso II do art. 1.037 do Código de Processo Civil não é consequência automática da afetação de recursos para julgamento sob o rito dos repetitivos, sendo da discricionariedade do relator do recurso especial paradigma determiná-la.
E, no caso concreto, o relator optou por ordenar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada.
IV.
O processo de conhecimento, do qual provém o título a ser cumprido, se pauta pela tutela dos direitos individuais homogêneos (Código de Defesa do Consumidor, art. 81, parágrafo único, inciso III).
V.
Em relação ao cumprimento de sentença, especificamente no caso de direitos individuais homogêneos, nessa fase processual o interesse jurídico se restringe ao âmbito patrimonial e disponível de cada um dos consumidores lesados.
VI.
A legitimidade dos substitutos para requerer o início da fase executiva somente surge após um ano, se não houver habilitação de interessados individuais em número compatível com a gravidade do dano (Código de Defesa do Consumidor, art. 100).
Nesses casos, permite-se o cumprimento (coletivo) residual de sentença, por meio do fluid recovery.
VII.
Via de consequência, desponta a ilegitimidade ativa do Ministério Público para promover a execução coletiva do art. 98 da Lei 8.078/1990, por ausência de interesse público ou social a justificar a atuação do “parquet'.
No mesmo sentido, verifica-se a ilegitimidade ativa do Ministério Público para o cumprimento individual da sentença coletiva.
VIII.
Caberia aos poupadores, individualmente, promover o protesto interruptivo da prescrição relativa a seu direito de iniciar a fase de cumprimento individual da sentença coletiva.
IX.
O protesto promovido pelo MPDFT nos autos 0036054-05.2014.8.07.0001 (antigo processo 2014.01.1.148561-3) não tem o condão de interromper o prazo prescricional para cumprimento individual de sentença coletiva proveniente do processo n. 0027179-08.1998.8.07.0001 (antigos autos n. 1998.01.1.016798-9).
X.
Apelação (princípio da fungibilidade) conhecida e desprovida.
O recorrente suscita dissenso pretoriano em relação à interpretação conferida ao artigo 202, incisos I e II, do Código Civil, colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Para tanto, defende que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, bem como que, em se tratando de demanda coletiva, o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva pode ser interrompido pelo ajuizamento do protesto apresentado pelo Ministério Público.
Requer o reconhecimento da tempestividade da liquidação de sentença.
II – O recurso especial não merece ser admitido, porque intempestivo, uma vez que foi interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 994, inciso VI, c/c o artigo 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Ocorre que o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe em 14/5/2024, sendo considerado publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, que se deu em 15/5/2024.
Assim, o prazo recursal iniciou-se no dia 16/5/2024 e terminou no dia 7/6/2024.
Contudo, o apelo foi interposto somente no dia 21/6/2024 (ID 60761127), após escoado o prazo legal.
Nesse sentido, confira-se a decisão proferida nos AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.727/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.
Dessa forma, operou-se a preclusão temporal e, via de consequência, formou-se a coisa julgada.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
22/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/07/2024 14:41
Recurso Especial não admitido
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18/07/2024 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/07/2024 08:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) em 17/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:08
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/06/2024 09:48
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 21:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:10
Processo Reativado
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25/06/2024 21:10
Juntada de petição
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11/06/2024 21:36
Baixa Definitiva
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11/06/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:08
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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09/06/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE CHARNESQUI DE ALMEIDA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:35
Conhecido o recurso de JOSE CHARNESQUI DE ALMEIDA - CPF: *65.***.*66-15 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2024 16:10
Juntada de Certidão de julgamento
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12/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
24/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
20/10/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:25
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
23/08/2023 09:54
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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21/08/2023 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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21/08/2023 18:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/08/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 13:18
Juntada de Certidão
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07/05/2020 02:16
Decorrido prazo de JOSE CHARNESQUI DE ALMEIDA em 06/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2020 23:59:59.
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02/03/2020 02:18
Publicado Decisão em 02/03/2020.
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29/02/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 15:34
Recebidos os autos
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27/02/2020 15:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1033)
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24/02/2020 10:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
-
24/02/2020 10:19
Recebidos os autos
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24/02/2020 10:19
Recebidos os autos
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19/02/2020 14:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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19/02/2020 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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19/02/2020 13:13
Juntada de Certidão
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19/02/2020 10:46
Recebidos os autos
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19/02/2020 10:46
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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17/02/2020 17:19
Recebidos os autos
-
17/02/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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