TJDFT - 0730929-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730929-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGER DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro.
Permaneça o processo suspenso nos termos estabelecidos no ato de ID 205530053.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
16/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2024 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
08/08/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2024 07:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730929-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGER DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por ROGER DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora pretende que seja declarada a impossibilidade da ré em exigir extrajudicialmente débito supostamente prescrito, inscrito em plataformas de negociação.
Requer, liminarmente, a retirada das informações referentes a dívidas prescritas relativas aos contratos objeto desta ação da plataforma LIMPA NOME.
Decido.
Não é caso de concessão de tutela urgência, considerando que não se trata de efetiva restrição ao crédito e sim de mera proposta para adimplemento voluntário de obrigação prescrita, sem publicidade negativa ou repercussões gravosas.
No caso, o cadastro de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" - ID 205476226 - não caracteriza restrição ao crédito de modo que não se evidência o direito invocado pela parte autora.
Veja-se que o consumidor pode auferir benefício com o pagamento das obrigações prescritas.
O que o ordenamento proíbe é tão somente a imposição de efeito negativo, o que, à toda evidência, não é o caso dos autos.
Ademias, o acesso voluntário da autora à plataforma de negociação não se enquadra como constrangimento ilegal, sendo a parte livre para aderir ou não à proposta.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência postulada na inicial.
No mais, constato que em decisão proferida no REsp nº 2.092.190 houve determinação a suspensão nacional de todas as ações que tratem sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial (fora do Poder Judiciário) de uma dívida já prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação, questão que é objeto do presente feito.
Sendo assim, determino a suspensão do processo até o julgamento do REsp nº 2.092.190.
Advirto, desde já, que após o retorno do feito à tramitação apreciarei o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Intime-se a parte autora para ciência. -
26/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 16:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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26/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/07/2024 14:44
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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