TJDFT - 0730333-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
03/09/2025 23:55
Recebidos os autos
-
03/09/2025 23:55
Outras decisões
-
28/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de HENRY GREIDINGER CAMPOS em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de HENRY GREIDINGER CAMPOS em 14/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI em 18/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730333-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NATALIA NUNES DA SILVEIRA JUNQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI, HENRY GREIDINGER CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIMO o primeiro executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que o segundo executado não tem procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), observando-se, caso não haja endereço atualizado do executado, o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, do CPC).
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 04:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 15:54
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 22:18
Recebidos os autos
-
29/05/2025 22:18
Deferido o pedido de NATALIA NUNES DA SILVEIRA JUNQUEIRA - CPF: *20.***.*33-07 (AUTOR).
-
20/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/05/2025 15:29
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de HENRY GREIDINGER CAMPOS em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730333-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NATALIA NUNES DA SILVEIRA JUNQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI, HENRY GREIDINGER CAMPOS CERTIDÃO Fica a parte ré intimada para ciência das custas, bem como para pagá-las.
Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 14:24:33.
MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria -
25/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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28/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 16:47
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de HENRY GREIDINGER CAMPOS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de NATALIA NUNES DA SILVEIRA JUNQUEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:40
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de HENRY GREIDINGER CAMPOS em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/12/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 23:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:22
Decretada a revelia
-
21/10/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/10/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:38
Outras decisões
-
02/10/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/10/2024 04:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730333-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NATALIA NUNES DA SILVEIRA JUNQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI, HENRY GREIDINGER CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a parte requerente sobre o pedido de ID 211582644 e interesse na designação de audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente, perante o NUVIMEC, no prazo de 05 (cinco) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:02
Outras decisões
-
24/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HENRY GREIDINGER CAMPOS em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730333-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NATALIA NUNES DA SILVEIRA JUNQUEIRA REU: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI, HENRY GREIDINGER CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidando-se de pagamento voluntário, independentemente de trânsito em julgado, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias depositadas na conta judicial (ID 208274545), mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada no ID 209681515 (procuração ID 205091033).
Intimo a parte requerida para se manifestar sobre a petição ID 209681515, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não obstante, ao diligente CJU para certificar o prazo para contestar dos requeridos considerando a data da juntada do último mandado cumprido (art. 231, § 1º, do CPC) - ID 208942644.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:29
Deferido o pedido de NATALIA NUNES DA SILVEIRA JUNQUEIRA - CPF: *20.***.*33-07 (AUTOR).
-
03/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:42
Outras decisões
-
27/08/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730333-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NATALIA NUNES DA SILVEIRA JUNQUEIRA REU: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo SEM pedido liminar.
CITE-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, evitar(em) a rescisão do contrato de locação, com o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91, bem como para, NO MESMO PRAZO , ofertar resposta (art. 335 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Tratando-se de autos eletrônicos, não se aplica a prerrogativa de prazo em dobro, na hipótese de litisconsórcio (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Expeçam-se.
Cumpram-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:49
Outras decisões
-
23/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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