TJDFT - 0705840-81.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de WILSON CARDOSO NUNES em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705840-81.2024.8.07.0019 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Polo Ativo: WILSON CARDOSO NUNES Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Trata-se de pedidos formulado por Wilson Cardoso Nunes de restituição definitiva do veículo da marca BMW, modelo 320I, Active Flex, na cor preta, ano/modelo de fabricação 2016, de placas PXU1C04, código renavam nº *10.***.*19-87 (que se encontra na posse dele, que foi nomeado depositário fiel do bem) e de restituição de aparelho celulare, documentos de registros de imóveis, vários pen drives e outros objetos de propriedade do requerente que foram apreendidos nos autos (ID 203873466).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público postulou pelo indeferimento dos pedidos (ID 204228203).
Vieram os autos conclusos.
Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas somente poderão ser restituídas: (a) depois de ouvido o Ministério Público; (b) caso não exista dúvidas sobre o direito de posse ou de propriedade sobre as quais recai; e (c) na hipótese de não mais interessarem ao processo.
Registre-se, primeiro, que o requerente é réu no processo principal, que se encontra em fase de julgamento.
Não há, por ora, como acolher a pretensão, porque não está descartada a possibilidade de que os bens que são objeto dos pedidos possam ser instrumentos ou produtos dos crimes que estão sob investigação, de modo que eles ainda interessam ao deslinde do caso.
Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, INDEFIRO os requerimentos. À Serventia Judicial para as seguintes providências cartorárias: (a) Proceda-se o traslado desta decisão aos autos 0002044-36.2018.8.07.0019; (b) Intime-se o Ministério Público e o requerente, este por meio de sua Defesa Técnica; e (c) Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
25/07/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:33
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:33
Indeferido o pedido de WILSON CARDOSO NUNES - CPF: *10.***.*07-37 (REQUERENTE)
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24/07/2024 09:33
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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16/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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16/07/2024 06:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 21:40
Recebidos os autos
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11/07/2024 21:40
Juntada de Certidão
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11/07/2024 20:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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