TJDFT - 0707928-25.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 10:06
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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29/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707928-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO GOMES DO NASCIMENTO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da requerida, sendo a unidade consumidora de sua titularidade situada na QR 121, conjunto 08, casa 23, Samambaia.
Informa que, no dia 26/04/2024, efetuou o pagamento de uma conta que estava em aberto; no entanto, foi surpreendido com um protesto em seu desfavor efetivado pela requerida em 06/05/2024, ou seja, após o pagamento da conta.
Diz que o ato praticado não se reveste de legalidade.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, a declaração de inexistência do débito; a retirada do protesto efetivado em seu desfavor; seja a ré compelida a não efetuar cobranças sobre o valor pago; indenização por danos morais.
A parte requerida, em contestação, sustenta a regularidade de sua ação, pois o protesto somente foi efetivado em decorrência do atraso no pagamento da conta, cujo vencimento original era 12/01/2024.
Informa que o protesto foi protocolado em 18/04/2024, isto é, antes do pagamento da conta.
Esclarece descaber o pedido de declaração de inexistência do débito, pois já pago; no entanto, o protesto continua ativo, pois o autor precisa pagar as custas e emolumentos cartorários a fim de proceder à baixa da negativação.
Afirma que o protesto em caso de inadimplência é medida disposta em suas normativas internas.
Aduz não haver dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR PERDA DO OBJETO Da análise dos documentos carreados aos autos, constato que houve a baixa no valor referente à conta vencida em janeiro/2024, paga pelo requerido em abril/2024.
Demais disso, a ré comprovou ter emitido carta de anuência ao 3º Ofício de Notas, Reg.
Civil, TDPJ e Protesto de Títulos de Taguatinga requerendo a baixa do protesto em desfavor do autor (id. 201965425), bem com o fato do requerente já ter adimplido os emolumentos cartorários a fim de obter a baixa em tal apontamento negativo.
Portanto, tendo ocorrido a baixa sistêmica da conta paga pelo autor, evidenciado está que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir em relação aos primeiro e segundo pedidos da inicial, razão pela qual acolho a preliminar de falta de interesse de agir.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em protestar o nome do autor mesmo após o pagamento da conta que estava em atraso.
Pois bem.
Da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com o depoimento das partes, entendo não assistir razão ao autor em seu intento.
Isso porque a ré demonstrou ter solicitado o protesto em 18/04/2024, conforme documento acostado em sua contestação, isto é, seis dias antes do requerente pagar a fatura que estava em aberto desde janeiro/2024.
Demais disso, o documento anexado pelo requerente ao id. 196959673 não demonstra que o protesto foi efetivado em 06/05/2024, mas sim que foi disponibilizado no sistema da Serasa em tal data.
Delimitados tais marcos, não se depreende da situação narrada qualquer culpa da requerida nos fatos narrados pelo autor, porquanto ter ela solicitado o protesto dias antes do pagamento - realizado a destempo, aliás - feito pelo demandante.
Além disso, verifica-se que a ré, tão logo ciente do pagamento efetuado, tomou as medidas cabíveis para que o protesto fosse baixado a partir do pedido de cancelamento perante o cartório extrajudicial responsável pelo apontamento, tanto que o requerente demonstrou por meio do id. 204303072 que efetuou o pagamento dos emolumentos cartorários a fim de proceder à baixa no apontamento.
De se registrar que não há nenhum problema na geração de boleto refaturado após o protesto efetivado, sendo a nova data de vencimento no boleto gerada para a finalidade de facilitação no pagamento perante as instituições bancárias.
Logo, no que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva do consumidor.
Não se discute que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO a parte autora carecedora da ação, POR PERDA SUPERVENIENTE do interesse de processual de agir, no tocante aos pedidos de declaração de inexistência de débitos e baixa no protesto efetivado, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
Quanto ao pedido remanescente, JULGO-O IMPROCEDENTE.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
24/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:42
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/07/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 02:25
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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