TJDFT - 0715133-49.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 04:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 22:03
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715133-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: PANO PRA MANGA FILMES, CONTEUDO E COMUNICACAO EM GERAL LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor ajuizou pedido de cumprimento de sentença e requereu a intimação do réu para pagamento da quantia de R$ 234.614,09 (duzentos e trinta e quatro mil seiscentos e quatorze reais e nove centavos) com fundamento no título executivo de ID 151330929 e planilha de ID 198422782.
Por sua vez, o réu impugnou o cumprimento de sentença alegando que os documentos juntados pelo autor não permitem concluir que todos os contratos indicados referem-se, apenas, às atividades cuja não incidência do ISS foi reconhecida, não tendo como afirmar se os valores estão corretos e requereu a liquidação do título executivo, por meio de perícia contábil para que seja informado o valor a ser restituído (ID 233559594) e que pagará a prova pericial (ID 238412631).
Em análise dos autos, verifica-se que se trata de ação ajuizada por PANO PRA MANGA FILMES, CONTEÚDO E COMUNICAÇÃO EM GERAL EIRELI em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual requereu a declaração da inexigibilidade do ISS sobre as atividades relacionadas à produção gravação, edição, transcrição e veiculação de filmes e vídeos, confecção de CD-ROM, DVD e VCD, produções em computação gráfica e desenho animado, criação de material para internet e condenação do réu a restituir os valores que recebeu a esse título.
Consoante a sentença de ID 151330929, o pedido foi julgado procedente para declarar a inexigibilidade do ISS sobre as atividades relacionadas à produção gravação, edição, transcrição e veiculação de filmes e vídeos, confecção de CD-ROM, DVD e VCD, produções em computação gráfica e desenho animado, criação de material para internet e condenar o réu a restituir o valor pago a título de ISS dessas atividades nos últimos 5 (cinco) anos.
A condenação tornou certa a obrigação do réu pelo pagamento do débito em favor do autor, sem a liquidez apta ao imediato cumprimento de sentença, na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil, como pleiteado pelo autor.
Na espécie, será necessária a fase de liquidação, conforme artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil,referente ao dever do réu de restituir o valor pago a título de ISS das atividades listadas no título executivo, nos últimos 5 (cinco) anos.
Isso porque quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se à liquidação por arbitramento, também na hipótese de exigência da natureza do objeto da liquidação, apesar de não determinado na sentença.
Diante disso, da necessidade de se realizar perícia e que o réu informou que pagará os honorários periciais, defiro o pedido de prova pericial requerido pelo réu, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil.
Assim, em razão do deferimento da perícia e do início da fase de liquidação, anote-se que o feito se encontra em fase de liquidação de sentença, com indicação de PANO PRA MANGA FILMES, CONTEÚDO E COMUNICAÇÃO EM GERAL EIRELI no polo ativo, e do DISTRITO FEDERAL no polo passivo.
Nomeio como perito do juízo Cristiano Rocha Campos, CRC/DF 028.582, CPF: *39.***.*27-86, telefone: (61) 98206-7901, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, cujo valor deverá ser adiantado pelo réu, conforme artigo 82 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para apresentar os quesitos e indicar o assistente técnico a ser apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, no mesmo prazo devem as partes apresentar os pareceres ou documentos elucidativos da obrigação que entenderem pertinentes à realização da perícia.
Após, o perito deverá ser intimado nos termos do § 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 465, § 3º do mesmo diploma processual.
Após, faça-se conclusão para fixação dos honorários periciais.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar da intimação da realização do depósito dos honorários periciais.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:41
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
05/06/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/06/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715133-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: PANO PRA MANGA FILMES, CONTEUDO E COMUNICACAO EM GERAL LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Manifeste-se a autora sobre a peça de ID 233559594.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:10
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
11/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715133-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: PANO PRA MANGA FILMES, CONTEUDO E COMUNICACAO EM GERAL LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos esclarecimentos apresentados, defiro o pedido e concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os documentos solicitados.
Sobrevindo a documentação, dê-se vista ao réu por igual prazo.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:57
Deferido o pedido de PANO PRA MANGA FILMES, CONTEUDO E COMUNICACAO EM GERAL LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
13/09/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715133-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: PANO PRA MANGA FILMES, CONTEUDO E COMUNICACAO EM GERAL LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 205093314), afirmando que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar que os valores cobrados se referem à atividade especificada no título executivo, mas a autora limitou-se a dizer que incumbe ao réu provar que não se refere a essa atividade e deveria ter indicado o valor devido (ID 207757763).
Os argumentos utilizados pela autora estão equivocados, pois o título executivo estabeleceu que não há incidência do ISS sobre as atividades relacionadas à produção gravação, edição, transcrição e veiculação de filmes e vídeos, confecção de CD-ROM, DVD e VCD, produções em computação gráfica e desenho animado, criação de material para internet (ID 151330929), mas a autora tem efetivamente um objeto social bem mais abrangente (ID 137767640 - Pág. 4), conforme alegou o réu.
Não se pode impor ao réu que comprove que as notas fiscais dos últimos 5 (cinco) anos não se refiram às atividades mencionadas no título executivo, portanto, trata-se de ônus da autora.
Releva notar que não basta ela afirma que exerce exclusivamente as atividades mencionadas na sentença se o seu contrato social prevê outras atividades.
Portanto, ela deverá sim comprovar que os valores cobrados estão incluídos no título executivo.
A alegação de que o réu nada mencionou sobre esse ponto na fase de conhecimento é desprovido de fundamentação lógica e jurídica, pois discutiu-se apenas se aquelas atividades seriam fato gerador de ISS e a questão sobre os valores a serem restituídos ficou para essa fase processual, posto que aquele é prejudicial em relação a essa.
Dessa forma, defiro o pedido de ID 205093314 para determinar à autora que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias todos os documentos solicitados pelo réu, sob pena de arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:05
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
16/08/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715133-49.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: PANO PRA MANGA FILMES, CONTEUDO E COMUNICACAO EM GERAL LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 12:15:28.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
24/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:16
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:34
Outras decisões
-
03/06/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/06/2024 09:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 10:13
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
28/06/2023 09:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:57
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:57
Não conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
03/05/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/05/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:58
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:13
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:12
Recebidos os autos
-
06/03/2023 10:12
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/02/2023 15:27
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/02/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:44
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 18:32
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/12/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 22:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/12/2022 01:18
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:12
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/11/2022 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
26/10/2022 11:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 17:38
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 13:37
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/10/2022 16:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:31
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755933-57.2024.8.07.0016
Colibri Designer Joias LTDA
Objeto Utilidades Domesticas LTDA - ME
Advogado: Wolney de Freitas Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 15:22
Processo nº 0730925-26.2024.8.07.0001
Zilda Guimaraes de Araujo
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luiz Henrique Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 14:27
Processo nº 0705241-51.2024.8.07.0017
Patricia Eutalia da Conceicao
Robson da Silva Lima
Advogado: Victor Vinicius Alves da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 19:52
Processo nº 0004365-52.2015.8.07.0018
Alexandre Lopes Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Jose Geraldo Araujo Malaquias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 19:02
Processo nº 0707615-80.2018.8.07.0007
Maria Aparecida da Cruz Silva
Maria da Gloria Cruz
Advogado: Maria Salete da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2018 22:04