TJDFT - 0729650-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2025 16:02
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 20:26
Recebidos os autos
-
11/09/2025 20:26
Outras decisões
-
11/09/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 23:41
Recebidos os autos
-
03/09/2025 23:41
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729650-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA GOIS REU: SANDRO VIEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/07/2025 12:59
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:59
Outras decisões
-
01/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729650-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA GOIS REU: SANDRO VIEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas.
Regularmente citada por edital (ID 236111887), a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação ao ID 237621109.
Preliminarmente, suscita a incompetência territorial do Juízo.
Instada a se manifestar, a requerente pugnou pela rejeição da preliminar (ID 240162100).
Ato contínuo, a requerida apresentou petição ao ID 240172819.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
D E C I D O.
A parte requerida, em sua contestação, arguiu preliminar de incompetência territorial deste Juízo, sob o fundamento de que a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu, conforme o disposto no art. 46 do Código de Processo Civil.
Por isso, apontou para extinção do feito sem exame de mérito.
Contudo, a despeito de sua citação por edital ao ID 236111887, a ré não indicou seu endereço, tampouco apresentou documento hábil a demonstrar seu domicílio.
Ademais, cabe dizer que, mesmo se fosse hipótese de acolher a alegação de incompetência, tal fato não seria motivo para provocar a extinção prematura do feito, como querem fazer crer os requeridos, visto não se tratar de exceção peremptória, mas sim, dilatória, caso em que o feito seria apenas remetido a outro Juízo.
Assim, REJEITO a preliminar.
No mais, quanto à petição de ID 240172819, a requerida pretende aditar sua peça de resposta, suscitando matérias que não foram ventiladas oportunamente.
O processo civil é um “continuum” e não permite retorno a fases já ultrapassadas, como aditamentos de causa de pedir ou de fundamentos de resposta.
A oportunidade de dedução de teses defensivas já foi alcançada pela preclusão, quer temporal, quer consumativa.
Nesse contexto, não conheço dos pedidos formulados na petição ao ID 240172819, ante a ocorrência da preclusão.
A questão da prescrição, por sua vez, constitui matéria de ordem pública e pode ser suscitada em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, bem como ser conhecida de ofício pelo juízo.
Nesse aspecto, deve ser oportunizado à parte requerente que se manifeste.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência territorial deste Juízo, ao tempo em que não conheço dos pedidos formulados ao ID 240172819.
Com fundamento no art. 9º do CPC, INTIMO a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se unicamente sobre a alegação de ocorrência da prescrição da ação (ID 240172819), esclarecendo a data em que teve ciência inequívoca dos fatos que embasam a presente demanda.
Após, venham os autos conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:49
Indeferido o pedido de SANDRO VIEIRA GOMES - CPF: *41.***.*58-39 (REU)
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23/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 22:18
Recebidos os autos
-
29/05/2025 22:18
Outras decisões
-
29/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 03:02
Publicado Edital em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Prazo: 20 dias Número do processo: 0729650-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA GOIS REU: SANDRO VIEIRA GOMES Objeto: Citação de SANDRO VIEIRA GOMES - CPF/CNPJ: *41.***.*58-39.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos (contestação) no processo em referência, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado Curador Especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Brasília - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
15/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:48
Deferido o pedido de MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA GOIS - CPF: *29.***.*47-80 (AUTOR).
-
15/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729650-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA GOIS REU: SANDRO VIEIRA GOMES CERTIDÃO Certifico que foram devolvidos mandados cumpridos com a finalidade não atingida para citar o réu.
Intime-se a parte autora sobre a devolução das diligências, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 09:06:40.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
13/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:58
Outras decisões
-
13/05/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:52
Outras decisões
-
17/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729650-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA GOIS REU: SANDRO VIEIRA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR foi devolvido com a finalidade não atingida para SANDRO VIEIRA GOMES.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 11:25:24.
MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria -
07/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/02/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2025 15:55
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:51
Outras decisões
-
18/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729650-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA GOIS REU: SANDRO VIEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se todos os endereços foram diligenciados, ciente de que o requerimento consistente na citação por edital, com alegação da ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, sujeitará a parte requerente ao pagamento de multa de até 5 (cinco) vezes o salário mínimo, nos termos do art. 258 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/01/2025 21:38
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:38
Outras decisões
-
17/12/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 19:52
Recebidos os autos
-
17/11/2024 19:52
Deferido o pedido de MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA GOIS - CPF: *29.***.*47-80 (AUTOR).
-
11/11/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2024 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729650-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA GOIS REU: SANDRO VIEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO a emenda de ID 207497203.
Ausente predisposição da parte autora no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:37
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729650-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA GOIS REU: SANDRO VIEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, esclareça a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da sua legitimidade ativa para figurar na demanda, considerando que a comunicação de venda de ID 204602722 foi feita pela pessoa jurídica, a qual ostentava a qualidade de antiga proprietária do bem.
Deverá, ainda, comprovar documentalmente a aquisição do veículo pelo requerido, uma vez que os documentos coligidos aos autos não evidenciam a celebração do negócio jurídico de compra e venda entre as partes.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:34
Outras decisões
-
22/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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