TJDFT - 0711906-39.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:43
Indeferido o pedido de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
23/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/03/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:17
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:27
Deferido o pedido de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
19/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711906-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: NATUZZI COMERCIO DE ALIMENTOS DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2024.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
20/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711906-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: NATUZZI COMERCIO DE ALIMENTOS DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito do veículo acima descrito no endereço indicado pela parte exequente (ID 215636653), observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Realizada a constrição, serão os bens depositados nas mãos do EXEQUENTE, a quem tocará arcar com os custos de remoção (art. 840, § 1º, do CPC).
Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial.
Vindo aos autos o laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 10 (dez) dias.
Não possuindo a parte devedora advogada cadastrado nos presentes autos, na forma do § 2º, do art. 841 do CPC, promova-se a intimação pessoal do(a) executado(a) da penhora acima descrita, por via postal, no endereço de sua citação, consignando que considerar-se-á realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma legal.
Ato sucessivo, venham os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:29
Outras decisões
-
24/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711906-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: NATUZZI COMERCIO DE ALIMENTOS DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em deferência à petição retro (ID 209667576), DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para indicação de endereço no qual o veículo possa ser localizado para fins de busca e apreensão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:28
Deferido o pedido de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711906-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: NATUZZI COMERCIO DE ALIMENTOS DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD e RENAJUD.
Não foram encontrados valores a serem bloqueados no SISBAJUD.
No que concerne à pesquisa pelo sistema e-RIDFT, pontuo que, nos termos do Provimento 59 de 2023 da Corregedoria, houve a descontinuidade do Sistema e-RIDFT e o início da operação dos serviços pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.
Ademais, o normativo promoveu alteração no Provimento 12 de 2016 e dispôs que a pesquisa será realizada pelo Juízo, independentemente do recolhimento de emolumentos, apenas nos casos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nas execuções fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos (art. 25).
Paralelamente, anoto que as pesquisas acerca da titularidade de imóveis podem ser consultadas por qualquer cidadão ou advogado, no sítio eletrônico do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei nº 13.465/17, com o fito de implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx.
Por fim, quanto ao RENAJUD, registro a penhora eletrônica do veículo sob placa PBH0011, de propriedade da executada, NATUZZI COMERCIO DE ALIMENTOS DO BRASIL LTDA.
Em se tratando de veículo com gravame de alienação fiduciária em garantia, proceder-se-á, num primeiro momento, à busca e apreensão do bem, seguida de avaliação por oficial de justiça deste Tribunal.
Ato sucessivo, o credor fiduciário será intimado para colacionar informações acerca de eventual quitação da obrigação, bem como a posição do saldo devedor.
Friso que, na hipótese de o veículo ser levado a leilão, serão rigorosa e prioritariamente preservados os direitos do credor fiduciário em detrimento à satisfação do crédito exequendo nestes autos.
E, acaso o interesse do credor fiduciário exceda o valor de avaliação do bem, será desconstituída a penhora sobre o veículo.
Advirto ao exequente que o registro da penhora eletrônica não afasta o seu dever de prosseguir com a penhora, indicando a este Juízo onde se encontram os veículos, para que possam ser avaliados, a fim de possibilitar futura adjudicação ou venda em leilão.
Assim, INTIMO a parte exequente para informar o local onde se encontra o veículo, caso tenha interesse na penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de desconstituição da restrição.
Cumprida a determinação supramencionada, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito do veículo acima descrito no endereço indicado pela parte exequente, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Acaso o veículo se encontre em unidade federativa diversa, INTIME-SE o causídico para diligenciar junto ao Juízo Deprecado, promovendo e comprovando o prévio pagamento de custas e taxas (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) necessárias à distribuição da carta precatória e efetivação da diligência deprecada (art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 83/2018), bem como indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a Carta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da diligência.
Comprovado o recolhimento, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA de penhora, avaliação e depósito do veículo discriminado, conforme a planilha juntada e no endereço apresentados pelo exequente, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Após, ENCAMINHE-SE ao Juízo Deprecado por Malote Digital.
Caso se verifiquem embaraços técnicos para cumprimento da carta precatória via Malote Digital, FACULTO à parte exequente, depois de intimada pelo Cartório Judicial Único – CJU, a promover o download das peças essenciais e distribuir autonomamente na plataforma de processo judicial eletrônico do Tribunal ao qual se encontra vinculado o juízo deprecado.
Realizada a constrição, serão os bens depositados nas mãos do EXEQUENTE, a quem tocará arcar com os custos de remoção (art. 840, § 1º, do CPC).
Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial.
Vindo aos autos o laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 10 (dez) dias.
Não possuindo a parte devedora advogada cadastrado nos presentes autos, na forma do § 2º, do art. 841 do CPC, promova-se a intimação pessoal do(a) executado(a) da penhora acima descrita, por via postal, no endereço de sua citação, consignando que considerar-se-á realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma legal.
Ao fim, OFICIE-SE a instituição financeira, credora fiduciária, para que informe sobre a posição do saldo devedor, se existente, bem como colacione planilha de cálculo atualizada do crédito contra o devedor fiduciante.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ato sucessivo, venham os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711906-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: NATUZZI COMERCIO DE ALIMENTOS DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da manifestação de ID 204682198, em que a parte executada noticia desinteresse em impugnar, e diante da certidão de ID 204588509 que denota o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação, VENHA pela parte exequente planilha atualizada do débito, nos moldes do art. 524 do CPC, observando-se limites fixados no título executivo, e indique bens passíveis de constrição.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:34
Outras decisões
-
19/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/07/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de NATUZZI COMERCIO DE ALIMENTOS DO BRASIL LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:52
Publicado Edital em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:02
Expedição de Edital.
-
29/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:53
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:29
Outras decisões
-
10/04/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 11:05
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:05
Indeferido o pedido de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (AUTOR)
-
13/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 11:08
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 11:08
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 11:07
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 11:06
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 06:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
30/05/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:23
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
25/05/2023 03:12
Decorrido prazo de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:45
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 06:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:08
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:08
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 00:58
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/03/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:00
Outras decisões
-
21/03/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/03/2023 22:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/02/2023 04:10
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 06:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:20
Decorrido prazo de NATUZZI COMERCIO DE ALIMENTOS DO BRASIL LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:31
Publicado Edital em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 10:24
Expedição de Edital.
-
16/11/2022 07:59
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 18:37
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:37
Deferido o pedido de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (AUTOR).
-
08/11/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/11/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 23:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:11
Deferido o pedido de
-
05/08/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/08/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 15:56
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:55
Outras decisões
-
03/07/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/07/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA em 15/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 19:13
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/05/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 23:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2022 23:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
02/04/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 20:25
Recebidos os autos
-
17/03/2022 20:25
Outras decisões
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/03/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 22:27
Recebidos os autos
-
15/03/2022 22:27
Outras decisões
-
15/03/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/03/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 23:37
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 15:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/02/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 16:11
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:11
Outras decisões
-
09/11/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/11/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
24/10/2021 01:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 17:09
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 14:58
Recebidos os autos
-
11/10/2021 14:58
Deferido o pedido de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (AUTOR)
-
09/10/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/10/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 09:35
Recebidos os autos
-
13/09/2021 09:34
Deferido o pedido de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (AUTOR)
-
10/09/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/09/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 14:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 18:57
Recebidos os autos
-
21/06/2021 18:57
Outras decisões
-
14/06/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/06/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:30
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 15:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/04/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 15:32
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 19:13
Recebidos os autos
-
14/04/2021 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/04/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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