TJDFT - 0715186-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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15/10/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 08:48
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JONES DE SOUZA AGUIAR em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JONES DE SOUZA AGUIAR em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715186-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONES DE SOUZA AGUIAR REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato proposta por JONES DE SOUZA AGUIAR em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A.
O autor alega, em síntese, que celebrou com o banco réu contrato de financiamento que contém cláusulas abusivas, especialmente quanto à metodologia de amortização dos juros, inserção de tarifas indevidas e venda casada de seguro.
Essas práticas, segundo o autor, violaram o Código de Defesa do Consumidor e ocasionaram desequilíbrio contratual, causando prejuízo significativo.
Como resultado, busca a revisão do contrato e formula os seguintes pedidos: Por todo o exposto, requer-se: O deferimento dos benefícios da da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF cumulado com o art. 98 e seguintes do CPC/2015 e, alternativamente, caso não seja esse o entendimento deste juízo, que seja deferido parcelamento das custas; (...) O DEFERIMENTO LIMINAR DA ANTECIIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de autorizar a parte Autora a consignar os pagamentos mensais incontroversos, na monta de R$ 1.434,90 VALOR DA TUTELA relativos as parcelas vincendas, bem como a tutela para MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM e IMPEDIDO DE RESTRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, até julgamento final desta demanda; A citação da instituição financeira Ré, preferencialmente de forma eletrônica, no endereço declinado na qualificação da petição inicial para que, querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena de suportar os efeitos da revelia; A procedência da demanda para ALTERAR A FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA, com a substituição do método de amortização PRICE para o método GAUSS OU ALTERNATIVAMENTE O METODO SAC, em conformidade com a determinação do artigo 354 do código Civil A procedência da demanda para adequação da taxa de JUROS REMUNERATÓRIOS para os patamares determinados nos artigos 591 e 406 do Código Civil.
A procedência da demanda para devolução dos valores cobrados indevidamente a título de TAXAS EXISTENTES, conforme a seguir: TAXAS: - Registro de Contrato: R$ 474, - Tarifa de Avaliação: R$ 399,00 - IOF: R$ 1.624,07 Total das taxas: R$ 5.833,80.
A procedência para a condenação da RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados por esse juízo nos termos da lei; Por fim, dá à causa o valor de R$ 10.610,33.
O pedido de gratuidade de justiça foi concedido ao autor, mas o pedido de tutela antecipada foi indeferido nos termos da decisão de Id 193918750.
Citado, o banco réu apresentou contestação alegando, de início, preliminares de impugnação ao valor da causa e à concessão de justiça gratuita, além de acusar o patrono do autor de propor lide predatória.
Quanto ao mérito, impugna os cálculos do autor e defende inexistir abuso nas taxas e capitalização de juros por meio da Tabela Price, além de defender a legalidade das tarifas e dos seguros contratados.
O réu ainda contesta o pedido de devolução em dobro dos valores ditos abusivos, bem como o pedido de indenização por dano moral, e discorre sobre os consectários da mora em caso de condenação.
Réplica ao Id 199600717.
A decisão de Id 207731869 acolheu a impugnação à gratuidade e revogou o benefício, determinando ao autor o recolhimento das custas iniciais, sob pena de arquivamento.
Após recolhidas as custas, os autos tornaram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Há preliminares pendentes de apreciação.
PRELIMINARES i.
Da impugnação ao valor da causa O banco réu impugna o valor da causa, dizendo que foi baseado em alegações genéricas do autor.
Observo, no entanto, que o valor dado à causa (R$ 10.610,33) reflete a economia que o autor pretende obter com a revisão do contrato, após exclusão das tarifas impugnadas (R$ 5.833,80) e de diminuição do valor controverso (R$ 4.776,53).
De tal maneira, o valor dado à causa corresponde ao conteúdo patrimonial da demanda.
Sobre o tema, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 259, V, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ preconiza que o valor da causa seja fixado de acordo com o verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da demanda, tendo em vista o proveito econômico a ser auferido pela parte. 2.
No caso concreto, o debate diz respeito à revisão parcial do contrato, sendo inaplicável, dessa forma, o disposto no art. 259, V, do CPC, fixando-se o valor da causa no limite do benefício patrimonial pretendido na demanda inicial. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 405027 RJ 2013/0334464-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2014) Rejeito a impugnação. ii.
Da acusação de lide predatória Apesar do esforço argumentativo do réu, não se vislumbra, no caso, lide predatória.
O advogado do autor individualizou o financiamento contratado, indicando as cláusulas que pretende impugnar e apontando os respectivos valores controversos.
Sabe-se que a repetição de ações com fundamentos idênticos pode caracterizar litigiosidade predatória, a qual deve ser combatida.
No entanto, devido à padronização dos contratos bancários, é natural que haja essa repetição de fundamentos nas demandas.
Ao menos na presente ação, não há substrato suficiente para identificar a prática predatória.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento. i.
Dos juros remuneratórios e da capitalização As partes celebraram contrato de financiamento de veículo, tendo o autor emitido em favor do banco réu a cédula de crédito bancário juntada ao Id 193914790.
A cédula de crédito é disciplinada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que revogou a MP n° 2.160-25, de 23 de agosto de 2001.
Essa Lei assim estabelece em seu art. 28: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Das disposições legais acima transcritas percebe-se que é permitida a capitalização mensal de juros remuneratórios, desde que pactuada entre as partes.
O STJ ainda editou a Súmula n. 541, na qual definiu que, para o conhecimento da capitalização, é suficiente que haja previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Vejamos: Súmula 541 - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” A cédula emitida estipulou taxa mensal de juros de 1,51% e taxa anual de 19,77% (Id 193914790 - Pág. 2).
Ou seja, previu taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal, o que já evidencia a capitalização segundo o entendimento do STJ.
Confira-se: Logo, a cobrança dos juros capitalizados está em perfeita consonância com o art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004 e com o entendimento do STJ.
Ademais, as taxas se encontram na média praticada pelo mercado, segundo os parâmetros divulgados pelo Bacen, não tendo o autor demonstrado indício de abusividade das taxas adotadas. ii.
Da utilização da Tabela Price A adoção da tabela de amortização Price não importa, por si só, ofensa aos princípios que norteiam as relações de consumo, especialmente quando a impugnação a ela dirigida é fundamentada apenas na capitalização de juros, a qual, como visto no tópico anterior, é permitida pelo ordenamento jurídico.
A Tabela Price constitui prefixação das parcelas devidas com prévia mensuração da correlação entre os juros e a amortização do capital, considerados percentualmente em cada parcela, havendo uma proporção inversa que, com o transcurso do tempo, aproxima o valor da amortização da dívida ao valor da parcela, de modo que haverá total correspondência destas na última parcela, liberando a contratante da obrigação de pagamento assumida.
A corroborar o posicionamento acima, colaciono o seguinte aresto (destaquei): "(...) 6.
A utilização da Tabela Price, por si só, não implica abusividade que justifique a mudança para outro sistema de cálculo, sobretudo se a alegação para tanto é fundamentada na ocorrência de juros capitalizados, os quais são autorizados para os contratos envolvendo instituições financeiras. 6.1.
Trata-se de simples engenho técnico para a capitalização que, por si só, não envolve oneração indevida dos encargos financeiros do empréstimo. 7.
O STJ editou a Súmula 539, segundo a qual "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 7.1.
Dessa forma, não é possível crer nas afirmações dos apelantes de que foram induzidos a erro e obrigados a aceitar o contrato de adesão e os termos aditivos realizados, pois os assinaram de livre e espontânea vontade, após ler todos os valores e cláusulas lá dispostos, especificamente, as cláusulas que dispõem que a capitalização de juros tem caráter mensal. 8.
Apelo parcialmente provido". (Acórdão 1132541, 07131042220188070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 31/10/2018.) Porquanto atendidos os requisitos legais, o autor não faz jus à revisão do sistema de amortização da dívida. iii.
Das tarifas impugnadas (tarifas de abertura de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.251.331, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança de taxa de abertura de cadastro no início do relacionamento do cliente com a instituição financeira.
Confira-se excerto da ementa do julgado: “(...) 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) Também sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ, no julgamento do REsp n. 1578553/SP, considerou válida a cobrança das tarifas de avaliação e de registro do contrato, desde que os valores não sejam excessivamente onerosos e que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira.
Confira-se: (...) 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Na forma decidida pelo STJ, as tarifas impugnadas pelo autor são válidas de maneira geral.
O banco réu, em contestação, ainda justificou a finalidade das tarifas, bem como comprovou a prestação dos serviços a elas relacionadas.
O banco réu foi diligente em demonstrar o serviço de cadastro (Id 197121891 - Pág. 13); o registro do contrato no Sistema Nacional de Gravames (Id 197121891 - Pág. 16); e o termo de avaliação do veículo (Id 197121891 - Pág. 17-18).
Reconhecida a legalidade das tarifas, e não havendo nos autos elementos capazes de indicar irregularidade na sua cobrança, não procede a revisão almejada pelo autor. iv.
Do financiamento do IOF O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários (CF/88, art. 153, V, CTN, art. 63).
Por ter natureza tributária, sua cobrança é compulsória e independe da vontade dos contratantes, atuando o agente financeiro apenas como responsável pelo recolhimento do tributo.
O Superior Tribunal de Justiça, já decidiu, no REsp n. 1.251.331/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que é possível às partes convencionarem o financiamento do imposto, caso em que fica sujeito aos encargos contratuais.
Vejamos excerto da tese fixada no Recurso: “(...) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) Tendo o autor optado pelo financiamento do imposto, o valor do tributo fica sujeito aos mesmos encargos contratuais. iv.
Do seguro contratado A autora alega que é abusiva a cobrança do seguro contratados, sob o argumento principal de que a contratação foi uma espécie de venda casada.
No entanto, analisando-se a cédula emitida, percebe-se que era opcional a contratação dos seguros oferecidos (proposta de Id 193914790 - Pág. 1), havendo campo específico para manifestar sua anuência à contratação.
Veja-se: Ademais, as cláusulas gerais do contrato reforçam a facultatividade da contratação, conforme a seguir (Id 193914790 - Pág. 4): Como se nota, a contratação dos seguros oferecidos não era obrigatória, tendo o autor optado por contratá-lo juntamente ao financiamento.
Além disso, o próprio autor apresentou o contrato e apólice dos seguros, o que também reforça o entendimento de que a contratação foi facultativa e individualizada (Id 193914790 – Pág 8 e ss).
A oferta de seguro, por si só, não caracteriza imposição abusiva do agente financiador.
Nesse sentido, destaco os julgados do e.
TJDFT: “(...) 3.
Comprovada a adesão do consumidor à contratação facultativa do seguro prestamista e o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, com a apresentação de contrato regularmente celebrado entre as partes e da apólice do seguro, contendo a especificação da cobertura e do prazo de vigência, é admitida a cobrança. (...)” (Acórdão 1700070, 07019154820228070019, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.) “CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO. (...) 2.
Inexistindo irregularidade na contratação do seguro prestamista, não há se falar em devolução proporcional dos valores despendidos, pois o objetivo do seguro é proteger o tomador em caso de ocorrência de algum dos sinistros definidos na avença.
Assim, se alcançadas as condições previstas na apólice, haverá o adimplemento do débito da contratante em dia com suas obrigações, não dependendo de qualquer valor adicional, pois já inserido no valor total do financiamento. 3.
Não há se falar em enriquecimento ilícito da parte credora, pois evidenciado que o serviço foi efetivamente disponibilizado, não havendo o seu implemento apenas em razão do não alcance das condições previstas no contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão 1440145, 07399333220218070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.) Estando evidenciada que a contratação foi facultativa e individualizada, não se revela o abuso alegado pelo autor. v.
Da manutenção do contrato Conforme analisado nos tópicos anteriores, não há substrato para a revisão do contrato, nem direito à devolução simples ou em dobro dos encargos.
As obrigações impugnadas pelo autor não revelam abuso ou onerosidade excessiva que autorize a revisão contratual nos termos do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, nem a restituição dos valores pagos.
Por conseguinte, deverão ser respeitadas as cláusulas do financiamento contratado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 14:25:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715186-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONES DE SOUZA AGUIAR REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes foram intimadas a especificarem provas e somente o autor requereu dilação probatória para a produção de prova pericial contábil.
As questões discutidas nos atos são eminentemente de direito.
Não é necessária a perícia contábil, a qual somente terá lugar em caso de revisão das cláusulas contratuais.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 14:40:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
10/09/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/09/2024 14:41
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:40
Indeferido o pedido de JONES DE SOUZA AGUIAR - CPF: *89.***.*68-02 (REQUERENTE)
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JONES DE SOUZA AGUIAR em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de JONES DE SOUZA AGUIAR em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de JONES DE SOUZA AGUIAR em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de JONES DE SOUZA AGUIAR em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715186-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONES DE SOUZA AGUIAR REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de revisão de cláusula contratual c/c restituição do valor pago indevidamente movida por JONES DE SOUZA AGUIAR em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A.
A decisão de id 193918750 concedeu gratuidade judiciária ao requerente.
Citado, o requerido impugnou a gratuidade judiciária.
O autor foi intimado a juntar documentos comprovando fazer jus ao benefício e juntou os documentos de id’s 202633913 - Pág. 1 a 202633914 - Pág. 2.
Decido.
Os documentos juntados pelo autor não esclarecem sua condição econômica.
Em sua CTPS há assinatura de contrato de trabalho com salário de R$ 3.532,20.
Contudo essa era a remuneração da data de contratação, ocorrida em outubro de 2020 – id 202633913 - Pág. 3.
Não há informação quanto a aumento salarial ou alteração de contrato de trabalho.
A CTPS não foi juntada na íntegra.
Não há notícia de que tenha sido demitido.
O documento de id 202633914 - Pág. 1 acusa saque de INSS no valor de R$ 3.330,87, não sendo possível verificar se o autor acumula esse benefício com o salário acima referido.
Assim, os documentos juntados não são suficientes para a comprovação do cumprimento dos requisitos legais da gratuidade judiciária, não esclarecendo o ganho mensal do autor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à gratuidade judiciária e revogo o benefício concedido ao autor.
ANOTE-SE.
Fica o autor intimado a recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 18:00:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:00
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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14/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715186-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONES DE SOUZA AGUIAR REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Os documentos anexados através do id. 202633908 não são aptos a comprovar a hipossuficiência do autor.
Desta feita, fica o autor intimado a anexar aos autos documentação comprobatória de sua situação de hipossuficiência, tal como Declaração de Imposto de renda.
Alternativamente, poderá efetuar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 16:38:53.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:47
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/06/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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