TJDFT - 0717473-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
11/10/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/10/2024 16:13
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLA TORRES OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLA TORRES OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717473-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA TORRES OLIVEIRA REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por CARLA TORRES OLIVEIRA em desfavor de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Conforme petições de ID 210252411 e ID 211034027, foi anexado cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Custas finas, se houver, pela requerida, conforme estabelecido no acordo apresentado no presente feito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:54:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:36
Homologada a Transação
-
16/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 03:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2024 16:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717473-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA TORRES OLIVEIRA REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por CARLA TORRES OLIVEIRA contra a sentença de Id. 207859936.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte autora, inconformada, pretende a modificação da sentença que determinou a dedução da quantia de R$ 3.850,00 da indenização e condenou a parte autora a arcar com os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca.
Constata-se que a pretensão do embargante é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÕES.
NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 12:18:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 21:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717473-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA TORRES OLIVEIRA REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por CARLA TORRES OLIVEIRA em desfavor de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
A parte autora afirma ter contratado um seguro residencial com a ré, por meio da apólice nº 0000163, com vigência de 11 de dezembro de 2020 a 11 de dezembro de 2021.
Informa que o contrato foi sucessivamente renovado, estando atualmente sob a apólice n° 0000983, que oferece cobertura para incêndio, queda de raio, explosão, vendaval/granizo, desmoronamento, entre outras proteções.
Relata que, em 07 de janeiro de 2024, o imóvel segurado foi danificado por uma forte chuva, causando o desmoronamento de parte dos muros e resultando em um prejuízo no valor de R$ 144.861,51 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos).
Diante desse evento, a autora afirma que acionou a seguradora, mas foi surpreendida com a negativa de cobertura dos danos, sob a alegação de que a apólice exclui os danos causados por enchente, inundação ou alagamento.
Com base nesses fatos, a autora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos materiais, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
A requerida foi citada e apresentou contestação em que defende a exclusão do risco da cobertura securitária, nos termos do contrato e da apólice.
Informa que, após a regulação, o único prejuízo sofrido pela segurada foi relacionado a prejuízos causados a terceiro, no caso a limpeza do terreno do vizinho.
Por fim, discorre sobre os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé contratual, bem como acerca da ausência de ato ilícito.
Réplica ao Id 203022407. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo a analisar o mérito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundamentada em recusa de cobertura de contrato de seguro residencial.
Por meio de contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, conforme previsão do art. 757 do Código Civil.
Tal contrato, em regra, é provado com a exibição da apólice ou do bilhete de seguro, que deverão ser precedidos de proposta escrita com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e dos riscos protegidos pelo contrato (art. 758 e 759 do CC).
A autora, no caso, contratou com a ré seguro residencial cuja apólice inclui proteção de sua residência contra incêndio, queda de raio, explosão, desmoronamento, vendaval, granizo e danos por água.
Diante da proteção contratual, a autora acionou o seguro para que cobrisse o sinistro desmoronamento, devido à queda do muro de sua residência, em 07 de janeiro de 2024, ocasionada pelas fortes chuvas que caíram na região.
A cobertura, no entanto, foi negada pela seguradora sob o argumento de que o contrato exclui a proteção contra desmoronamento nas hipóteses de enchente, inundação ou alagamento.
Confira-se excerto do relatório de regulação do sinistro (Id 195607164 - Pág. 2): DESMORONAMENTO 2.
RISCOS EXCLUÍDOS 2.1.
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 6ª - RISCOS E BENS EXCLUÍDOS das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura ou pelas demais coberturas adicionais contratadas, excluem-se quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído; a) Danos causados por enchente, inundação ou alagamento; O sinistro ocorrido, contudo, não traduz quaisquer das excludentes mencionadas.
Segundo o aviso de sinistro, a queda foi provocada por fortes chuvas, e não por enchente, inundação ou alagamento.
Ademais, as fotografias do muro evidenciam que o terreno onde a construção se situava era um declive, relevo pouco suscetível à ocorrência de inundação, enchente ou alagamento, sobretudo por sua posição geográfica elevada.
Ainda que a cobertura do seguro deva se restringir estritamente aos riscos preestabelecidos no contrato, a seguradora conferiu interpretação muito abrangente sobre as excludentes da cobertura securitária em relação ao sinistro, prejudicando, assim, a proteção contratada pela autora.
Por se tratar de contrato de adesão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente, conforme determina o art. 423 do Código Civil: Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Vale acrescentar que a relação jurídica que vincula as partes é ainda regida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, pois a autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Devido a isso, ganha maior relevância a interpretação mais favorável ao consumidor, em especial pelo direito básico à informação, em especial sobre a abrangência das cláusulas contratuais.
Assim, o contrato deve ser interpretado de maneira mais favorável à autora, não devendo o desmoronamento ser excluído da cobertura contratual com fundamento nas hipóteses invocadas.
A seguradora, portanto, deve arcar com a indenização do dano.
Essa indenização, todavia, deve respeitar o limite máximo previsto na apólice do seguro, que, no caso, é de R$ 100.000,00 (Id 19567147), ressalvado eventual acréscimo em decorrência da correção monetária e da mora da seguradora, em atenção ao disposto no art. 781 do Código Civil e entendimento da Súmula n. 632 do STJ.
Confira-se: Art. 781.
A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.
Súmula 632-STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
Assim, ainda que a autora tenha indicado que os danos estimados superaram o limite contratual (R$ 144.861,51 – Id 195607166), a indenização não poderá ultrapassar o valor máximo estipulado no contrato, salvo os acréscimos de correção monetária e juros de mora.
Além disso, extrai-se dos auto de regulação que a seguradora já indenizou os prejuízos suportados por terceiros, como a limpeza do gramado do vizinho, no valor de R$ 3.850,00, que deverá ser subtraído da indenização a ser paga.
Quanto ao dano moral, este não se mostra configurado.
O inadimplemento do contrato com base em divergência na interpretação de suas cláusulas e da legislação de regência não evidencia ofensa à honra ou à imagem da autora apta a ensejar indenização por danos morais.
Havendo uma relação contratual entre as partes, o dano moral estará presente somente naqueles casos em que a conduta da parte contratada extrapole o legitimamente esperado no tipo de relação travado entre as partes.
O descumprimento de acordo de vontades somente dará azo a indenização de cunho moral quando restar demonstrado que o inadimplemento irradiou-se além do normalmente esperado para esses tipos de acontecimentos, havendo, numa análise de causa e efeito, repercussão que atinja a parte de forma gravosa, ocasionando angústia e sofrimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a indenizar os prejuízos com o desmoronamento do muro da autora, no limite de R$ 100.000,00, subtraído o valor já adiantado a título de indenização.
O limite de indenização deverá ser corrigido desde a data de contratação até o efetivo pagamento, enquanto o valor a ser subtraído deverá ser corrigido desde o pagamento, observado o IPCA/IBGE (Cláusula 19.1.1.).
Além disso, a indenização resultante da subtração deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, devendo a autora arcar com 15% e a ré com 85%.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:53:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2024 13:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717473-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA TORRES OLIVEIRA REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:33:51.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:06
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/05/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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