TJDFT - 0728514-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de VALERIA DE ASSUNCAO CAMPOS em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 09:00
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728514-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: VALERIA DE ASSUNCAO CAMPOS SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de VALERIA DE ASSUNCAO CAMPOS, partes já qualificadas nos autos.
O autor apresentou petição (ID 205162835), formulando pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a citação, tampouco oferecimento de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor (art. 90 do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:41
Extinto o processo por desistência
-
24/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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