TJDFT - 0712752-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES DOS REIS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712752-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO MOURAO PEREIRA EXECUTADO: WILLIAM ALVES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação.
Segue relatório emitido pelo SISBAJUD.
Foram bloqueados valores em mais de uma conta da parte devedora, ultrapassando o crédito perseguido pela parte credora.
Posto isso, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, conforme comprovante anexo.
De outro giro, determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor dos credores FX PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e ESPÓLIO DE ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO.
Deverá a parte credora informar o valor que deverá ser destinado a cada um dos exequentes.
Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2025 15:50
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES DOS REIS em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:57
Deferido em parte o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE), FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
13/01/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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26/11/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES DOS REIS em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:58
Outras decisões
-
10/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES DOS REIS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES DOS REIS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES DOS REIS em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712752-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: WILLIAM ALVES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 23/08/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES DOS REIS em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES DOS REIS em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 19:58
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:58
Outras decisões
-
05/02/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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03/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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02/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES DOS REIS em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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28/09/2023 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 09:55
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES DOS REIS em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:52
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/07/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES DOS REIS em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 08:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/05/2023 08:41
Recebidos os autos
-
29/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:41
Outras decisões
-
17/05/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/05/2023 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 14:51
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/04/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2023 18:26
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/03/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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