TJDFT - 0714508-77.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:12
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 13:38
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 299 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 299 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a decisão liminar, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos, para deferir à embargante Marly Cláudia Rodrigues Borges reconhecer o direito à proteção possessória sobre o imóvel "Loja 3, Lote 2A, localizada no Condomínio Chácara 299, Setor Habitacional Vicente Pires", em relação ao Cumprimento de Sentença n.0709855-08.2019.8.07.0007.Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observadas as disposições constantes no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Contudo, considerando-se que ela é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a obrigação de pagamento, nos moldes do art. 98, § 3º, CPC. -
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714508-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARLY CLAUDIA RODRIGUES BORGES EMBARGADO: CONDOMINIO DA CHACARA 299 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 299 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714508-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARLY CLAUDIA RODRIGUES BORGES EMBARGADO: CONDOMINIO DA CHACARA 299 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES DECISÃO As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir.
A embargante pugnou pela produção de prova testemunhal.
Silente o embargado.
Indefiro a produção da prova requerida, uma vez que compulsando os autos, verifico que a matéria discutida pelas partes prescinde da produção de outras provas, uma vez que as constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do Juízo.
Por oportuno, confira-se entendimento desta Corte: "(...) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar a livre convicção que norteia as decisões judiciais, indeferir a produção de provas desnecessárias ou já apresentadas em juízo, ainda que por vias diferentes das pleiteadas pelas partes. (...)" (Acórdão n. 605153, 20100111370898APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 27/07/2012 p. 189).
Impõe-se ao Juiz, portanto, o dever de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento, objetivando prestação jurisdicional célere e eficaz.
Desse modo, consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da lide.
Anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/08/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:55
Indeferido o pedido de MARLY CLAUDIA RODRIGUES BORGES - CPF: *68.***.*60-68 (EMBARGANTE)
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21/08/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/08/2024 21:43
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 299 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714508-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARLY CLAUDIA RODRIGUES BORGES EMBARGADO: CONDOMINIO DA CHACARA 299 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 204969031, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
24/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:35
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:51
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 19:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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