TJDFT - 0701885-45.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/04/2025 21:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/04/2025 21:19
Juntada de certidão
-
04/04/2025 19:00
Juntada de certidão
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04/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/03/2025 13:30
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/03/2025 08:29
Juntada de certidão
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAELA ALVINO GOMES em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701885-45.2024.8.07.0018 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: RAFAELA ALVINO GOMES DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID nº 67238470, porquanto o cumprimento provisório de sentença deve ser promovido perante o juízo de origem, por meio de distribuição autônoma, considerando que o processo principal se encontra em grau recursal (aguardando o decurso de prazo para contrarrazões aos agravos em recursos especial e extraordinário).
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
16/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/12/2024 13:38
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/12/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/12/2024 11:48
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:32
Juntada de Petição de agravo
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAELA ALVINO GOMES em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:00
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/10/2024 08:00
Recebidos os autos
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09/10/2024 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/10/2024 08:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/10/2024 08:00
Recurso Especial não admitido
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08/10/2024 14:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/10/2024 14:12
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/10/2024 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 22:56
Juntada de certidão
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11/09/2024 22:56
Juntada de certidão
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11/09/2024 17:26
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/09/2024 17:25
Juntada de certidão
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11/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAELA ALVINO GOMES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
PMDF.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERFERÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES.
EDITAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
TAF.
CRITÉRIOS.
ILEGALIDADE.
PERMANÊNCIA NO CONCURSO.
VIABILIDADE. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC).
Não preenchidos os requisitos, inviável a concessão da medida. 2.
A Lei nº 8.437/1992 que “dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.”, estabeleceu algumas restrições ao poder geral de cautela do Magistrado frente à Administração Pública, não possibilitando a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda. 3.
Tratando-se de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, a quem compete a correção das provas, atribuição das notas e observância das etapas previstas no certame, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos adotados. 4.
No caso, contudo, há elementos documentais suficientes que corroboram a ilegalidade defendida pela candidata no que tange aos critérios exigidos pela banca examinadora na realização do teste de corrida no curso do certame. 5.
A retificação promovida pela banca examinadora quanto ao percurso a ser cumprido no teste de corrida pelos candidatos do sexo masculino, reduzindo a metragem total, mas mantendo o tempo mínimo e fazendo o inverso no que se refere às mulheres, ao que parece, não observou a premissa constitucional supracitada e, portanto, está revestida de ilegalidade. 6.
A mudança no edital é a evidência dos obstáculos que as mulheres enfrentam, há séculos, para obter a cidadania que a Constituição Federal lhes assegura desde 1988.
O Poder Judiciário não pode superar, com omissão ou teorias obsoletas de Direito, uma verdade inconveniente: ainda se faz muito contra as mulheres no Brasil e no Mundo. 7.
As justificativas apresentadas pelo Distrito Federal, fazendo remissão aos editais anteriores dos concursos para o provimento de vagas do curso de formação de Praças no quadro de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e utilizando parâmetros atribuídos à literatura do Colégio Americano de Medicina Esportiva, não são hábeis a afastar a prática imotivada do ato administrativo com a retificação promovida pelo Edital nº 08/2023. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
25/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:36
Conhecido o recurso de RAFAELA ALVINO GOMES - CPF: *33.***.*72-10 (APELANTE) e provido em parte
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24/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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30/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/04/2024 09:29
Recebidos os autos
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29/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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