TJDFT - 0722111-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:51
Arquivado Provisoramente
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13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/07/2025 22:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA BRITO - CPF: *65.***.*93-49 (EXEQUENTE) em 21/07/2025.
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA BRITO em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:56
Juntada de comunicação
-
09/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:08
Deferido o pedido de FRANCISCA DA SILVA BRITO - CPF: *65.***.*93-49 (EXEQUENTE).
-
08/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA BRITO em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:21
Outras decisões
-
25/06/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/06/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:25
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:25
Outras decisões
-
10/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:25
Indeferido o pedido de FRANCISCA DA SILVA BRITO - CPF: *65.***.*93-49 (EXEQUENTE)
-
02/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA BRITO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:07
Juntada de comunicação
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20/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:54
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:29
Juntada de comunicação
-
08/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:29
Deferido o pedido de FRANCISCA DA SILVA BRITO - CPF: *65.***.*93-49 (EXEQUENTE).
-
08/04/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:36
Outras decisões
-
04/04/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:44
Deferido em parte o pedido de FRANCISCA DA SILVA BRITO - CPF: *65.***.*93-49 (EXEQUENTE)
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21/03/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722111-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DA SILVA BRITO REVEL: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para levantamento dos valores penhorados, bem como para declinar concretamente bens pertencentes ao executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:20
Outras decisões
-
13/03/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/03/2025 20:33
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REVEL) em 11/03/2025.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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07/01/2025 19:50
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:31
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REVEL) em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:30
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/11/2024 23:59.
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03/11/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 10:59
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:59
Deferido o pedido de FRANCISCA DA SILVA BRITO - CPF: *65.***.*93-49 (EXEQUENTE).
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21/10/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/10/2024 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 11:52
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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15/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 17:05
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722111-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA BRITO REVEL: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por FRANCISCA DA SILVA BRITO em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada do INSS e que recentemente descobriu que foram feitos descontos indevidos em seu benefício no ano de 2024, referente a “contribuição CONAFER”.
Aduz que de forma unilateral a requerida vem descontando indevidamente e sem qualquer autorização da autora, sendo vítima de fraude.
Requer os benefícios da gratuidade de justiça e pugna pela aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova.
Pugna, ainda, antecipação de tutela para que o INSS seja oficiado a fim de interromper os descontos indevidos.
Discorre sobre o direito que alega ter e pede principalmente: - A concessão com base no artigo 300, §2º do Código de Processo Civil, requer-se a imediata concessão da medida, assegurando à parte autora a suspensão dos descontos na aposentadoria nº 172.899.540-7 denominados como "CONTRIBUIÇÃO CONAFER, oficiando-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para dar cumprimento à tutela de urgência deferida; - Seja deferida a justiça gratuita em benefício da autora; - A intimação da parte requerida para que proceda com a exibição do suposto contrato firmado com a parte autora, no qual supostamente foram autorizados os referidos descontos em seu benefício previdenciário; - A procedência da ação para DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica e restituir em dobro os descontos que até o ajuizamento da ação seria a quantia de R$ R$ 158,12 (cento e cinquenta e oito reais e doze centavos), devendo ser em atualizados com juros e correção monetária; - A procedência da ação para condenar a ré em DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); A decisão de ID 198966819 indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade de justiça pretendida pela autora e determinou a citação da requerida.
A autora interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão de indeferimento da tutela, sendo indeferida a concessão de tutela antecipada recursal (ID 202370599).
Devidamente citada (ID 201899039), a requerida deixou de ofertar contestação, sendo decretada sua revelia no ID 204906068. É o relatório.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria é prevalentemente de direito, dispensando a produção de outras provas além das já documentalmente juntadas aos autos.
Ademais, não há qualquer requerimento de prova formulado pelas partes.
Outrossim, não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Passo, então, à análise do mérito.
Como explanado no relatório, houve a decretação de revelia da requerida.
A revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, mas não importa julgamento automático pela procedência do pedido, pois não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos às normas de regência.
Ressalte-se que a relação jurídica de direito material deve observar as prescrições do CDC, na medida em que a autora se encontra na condição de consumidora, à luz do art. 2º do CDC, ao passo que a ré se enquadra como fornecedora, consoante art. 3º do CDC.
A relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, trata-se de questão relacionada a fato do serviço, razão pela qual a responsabilidade da ré é objetiva e a inversão do ônus da prova, ope legis, na forma do art. 14 e parágrafos, do CDC.
Portanto, por ser a inversão do ônus da prova já determinada pelo legislador, não há que se falar em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Dessa forma, cabe à ré a prova de alguma das excludentes de sua responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC.
Contudo, a requerida quedou-se inerte e, em consequência, não apresentou documentos hábeis a atestar a legitimidade dos descontos.
Em contrapartida, a autora comprovou a realização dos descontos em seu benefício com a rubrica “Contribuição CONAFER”, no importe mensal de R$ 39,53.
Desta forma, ante a ausência de comprovação quanto a regularidade do desconto, a devolução dos valores é medida que se impõe.
Contudo, a devolução deve se dar de forma simples, uma vez que não houve demonstração de má-fé da requerida no caso.
A autora pugna, ainda, pela condenação da requerida em indenização por danos morais.
O art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que por ação ou omissão voluntária viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A seu turno, o art. 927 do mesmo Diploma Legal estabelece que aquele que causa dano a outrem pela prática de ato ilícito fica obrigado a repará-lo.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor e fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No caso em comento, houve o desconto indevido em benefício que por si só não geraria o dano moral pretendido.
Contudo, observando que a subsistência da autora foi atingida, na medida em que o benefício recebido é de um salário-mínimo (ID 198954918), o que não atende ao básico necessário, conforme sustenta, o desconto indevido operado pela requerida faz com que haja um decréscimo ainda maior na qualidade de vida da autora, ferindo, portanto, os seus direitos de personalidade.
Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
A quantificação da indenização por danos morais deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, se levando em conta a compensação em razão da lesão cometida, punir o agente causador do dano e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
O valor a ser fixado deverá observar, ainda, os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.
Dessa forma, atento às funções da indenização, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a parte autora, punir a ré e prevenir novas práticas danosas.
Ressalte-se que o valor postulado é meramente estimativo, não implicando em procedência parcial e sucumbência a concessão de valor em patamar inferior ao postulado (Súmula 326 do STJ).
A exibição pretendida pela autora resta prejudicada, na medida em que a revelia da requerida leva a veracidade dos fatos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados no benefício da autora pela requerida; CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, as quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora, bem como dos descontos eventualmente realizados durante a tramitação da demanda, todos mediante comprovação, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto.
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa legal: SELIC - IPCA); e CONDENAR, ainda, a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora, a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa legal: SELIC - IPCA).
Ante a sucumbência majoritária, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Concedo, ainda, antecipação de tutela pretendida pela autora.
Para tanto, oficie-se ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), independente do trânsito em julgado, para que os descontos na aposentadoria da autora FRANCISCA DA SILVA BRITO (benefício nº 172.899.540-7), relativo ao lançamento “Contribuição CONAFER” sejam interrompidos.
Oficie-se, ainda, ao ilustre relator do Agravo de Instrumento 0725937-62.2024.8.07.0000 (ID 202370599) informando sobre o julgamento da presente demanda.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dou a presente sentença força de ofício.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/09/2024 15:23
Juntada de comunicação
-
17/09/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:01
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722111-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA BRITO REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por FRANCISCA DA SILVA BRITO em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Na decisão de ID 198966819, foi determinada a citação e indeferida a tutela da evidência.
Citada, ID 201899039, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificação de ID 204458209. É o relatório.
DECIDO.
Decreto a revelia da ré, tendo em vista que, embora citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do art. 345, III e IV, do CPC.
O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de provas oral e pericial.
Antes, porém, aguarde-se pelo prazo de 5 dias (art. 357, § 1º, do CPC, por analogia), prazo no qual o réu, caso compareça a tempo, poderá produzir as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 349 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data da publicação do ato no diário de justiça (art. 346 do CPC).
Após, não havendo requerimentos, os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:51
Decretada a revelia
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18/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 12:24
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 12:24
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DA SILVA BRITO - CPF: *65.***.*93-49 (REQUERENTE).
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04/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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