TJDFT - 0715839-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:24
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PETER FERNANDES E MARIHA VIANA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO FERMO VIDIGAL STEFENONI em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:10
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
CONSULTA A SISTEMAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
INFOJUD E CCS-BACEN.
POSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO.
BASES DO SISBAJUD E RENAJUD JÁ CONSULTADAS.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1.
O deferimento de consulta INFOJUD não exige o esgotamento de todas as outras diligências possíveis. 1.1.
Inexiste óbice para a utilização do INFOJUD de modo a viabilizar de localização de ativos financeiros e bens em nome do executado para o fim de garantir a satisfação da obrigação. 1.2.
No caso concreto, considerando que se trata do primeiro pedido de consulta formulado pela parte exequente, se mostra razoável a consulta ao sistema INFOJUD em nome do agravado. 2.
Na busca pela observância do princípio da eficiência e da celeridade, tendo em vista que as bases de dados do SISBAJUD e INFOJUD já foram consultadas e que há indícios de ocultação patrimonial, a consulta CCS-BACEN se mostra efetiva para a identificação de relacionamentos institucionais financeiros que possam estar sendo mantidos pelo devedor. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
10/07/2024 13:37
Conhecido o recurso de PETER FERNANDES E MARIHA VIANA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e provido
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10/07/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:32
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO FERMO VIDIGAL STEFENONI em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:37
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:37
Outras Decisões
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14/05/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2024 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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