TJDFT - 0711775-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:32
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:47
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:44
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/05/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
25/03/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
24/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/03/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA SOCHA DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711775-02.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Intime-se a inventariante para apresentar as últimas declarações na forma técnica, ou seja, com a qualificação completa do autor da herança (nacionalidade, estado civil, regime de bens, último domicílio, c/ CEP, data do falecimento, certidão de óbito), do inventariante, dos beneficiários, cônjuge/companheiro(a) e herdeiros; descrição detalhada do espólio, bens e dívidas (com referência a registro, se houver) e plano de partilha (meação, concorrência etc.), com quadro (tabela) dispondo de forma organizada o nome, qualidade do herdeiro/meeiro, bem objeto da partilha, e percentual, com pedido de homologação da partilha e expedição de formal de partilha/adjudicação, se o caso, uma vez que o magistrado irá tão somente homologar o esboço de partilha que servirá de documento hábil, juntamente com a sentença, a proceder a transferência do bem perante cartório de imóvel, caso houver.
Além disso, manifesta-se a inventariante quanto à petição de ID 223419533 do ente fiscal.
Prazo: 10 dias.
Com o cumprimento da ordem acima, ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto às últimas declarações.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
06/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA SOCHA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711775-02.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Intime-se a inventariante quanto ao certificado no ID 220199238.
Sem prejuízo da determinação acima, intime-se a Fazenda Pública quanto à regularidade fiscal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
09/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
27/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA SOCHA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711775-02.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento de GLAUCIO VINICIUS DE SOUZA, ocorrido em 12/05/2024, o qual deixou bens e herdeiros.
Narra a inicial que o extinto era casado pelo regime de comunhão parcial de bens com JULIANA CRISTINA SOCHA DE SOUZA e deixou três herdeiros, todos descendentes: S.
V.
S.
DE S.; M.
V.
S.
DE S. e M.
V.
P.
DE S.
Informa-se que o espólio é constituído pelos seguintes bens: 1) um imóvel identificado pela matrícula nº 312890 (apartamento nº 112 e vaga de garagem nº 1252, Torre D, Lotes nº 14 a 27, da QI 24 do Setor Industrial de Taguatinga/DF); 2) posse sobre o veículo VW UO CONNECT TSI, Placa REE9C47, ano 2019/2020, financiado junto à FINANCEIRA ITAU.
Por fim, consta que o falecido não deixou testamento (ID 199335481).
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319, 320 e 615, todos do CPC), recebo a inicial (ID 199334043).
Serventia Corrija-se o cadastramento do feito para incluir os herdeiros no polo ativo da demanda.
Ainda, diante da presença de herdeiros incapazes, cadastre-se o MP.
Inventário Diante da certidão de óbito (D 199335446) e da juntada de documentos que comprovam a relação de parentesco e a existência de bens, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de GLAUCIO VINICIUS DE SOUZA.
O presente inventário tramitará como arrolamento comum, considerando ser o valor dos bens inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, salvo se o Ministério Público se opuser, a teor do art. 665 do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação.
Diante do preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 617 do CPC, nomeio como inventariante a meeira, JULIANA CRISTINA SOCHA DE SOUZA.
CADASTRE-SE.
A inventariante fica dispensada a assinatura de termo de compromisso, ante o previsto no art. 664 do CPC.
Consigno que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
No prazo de 20 (vinte) dias, deverá a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, juntando os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do(a) inventariado(a) (http://www.fazenda.df.gov.br/?id_area=449); (a.2) Certidão conjunta negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União da Receita Federal em nome do(a) inventariado(a) (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/Emitir); (a.3) Certidão Negativa Cível do TJDFT (https://procart.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.internet.certidao.apresentacao.VisaoGerarCertidao); (a.4) Certidão Negativa Cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal (https://portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/); (a.5) Certidão Negativa Trabalhista Regional (https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf e Federal https://aplicacao.jt.jus.br/cndtCertidao/gerarCertidao.faces); (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); (b.2) certidão recente (emitida até 6 meses) de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; (b.3) cópias do RG e do CPF; (c) De cada bem imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (recente – até 30 dias) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial ininterrupta do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada (até 30 dias); (c.4) certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de tributos imobiliários perante a Fazenda Pública do DF (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=449); (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) Certidão Negativa de Tributos perante a Fazenda Pública do DF em relação ao(s) veículo(s) (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=449); (d.4) contrato e extrato de financiamento, contendo as informações da contratação do financiamento e o saldo devedor; Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (e).
Das contas bancárias: Junte-se extrato recente de todas as contas bancárias de titularidade do autor da herança; Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/07/2024 18:50
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
26/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:50
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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