TJDFT - 0725809-15.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:45
Baixa Definitiva
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19/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:44
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESFALQUE DOS VALORES.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O dever de fundamentar suas decisões visa garantir tanto a publicidade dos motivos da decisão do magistrado, a fim de garantir a legitimidade democrática do ato, como também fornecer os elementos necessários para que futuramente a parte interessada possa atacar a decisão.
Em sendo assim, a decisão devidamente fundamentada deve ser entendida como aquela que externaliza suficientemente as razões do magistrado, como de fato ocorreu na presente hipótese. 2.
Se o julgador considerar que há nos autos elementos suficientes para a análise do mérito, o indeferimento de determinadas diligências, como o pedido de esclarecimentos referente à perícia realizada, não enseja cerceamento de defesa. 3.
O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. 3.1.
Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 4.
Havendo alegação de que houve desfalque nos valores depositados no fundo PASEP, compete à Parte Autora demonstrar que os valores descontados sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG não foram efetivamente repassados em sua folha de pagamento.
Precedentes. 5.
A inexistência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP enseja o necessário julgamento de improcedência dos pedidos da parte autora. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
25/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:21
Conhecido o recurso de GILMAR GEMINIANO DE MACEDO - CPF: *43.***.*68-15 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/06/2024 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 08:51
Recebidos os autos
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17/06/2024 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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