TJDFT - 0710734-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:45
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
05/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710734-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECY JOSE DE SOUSA NETO EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito que lhe foi atribuído pela sentença de ID 204602982, a parte exequente deu plena quitação ao débito (ID 209597159), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas, conforme art. 55 da lei nº 9.099/95.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada. À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de VALDECY JOSE DE SOUSA NETO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710734-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECY JOSE DE SOUSA NETO EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 -
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710734-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECY JOSE DE SOUSA NETO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente Valdecy José de Sousa Neto, e como parte executada TAM Linhas Aéreas S.A.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento (ID nº. 207011232), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente no ID nº. 207185487.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:07
Deferido o pedido de VALDECY JOSE DE SOUSA NETO - CPF: *02.***.*32-69 (AUTOR).
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VALDECY JOSE DE SOUSA NETO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/08/2024 22:56
Juntada de Certidão
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14/08/2024 22:54
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710734-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECY JOSE DE SOUSA NETO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Valdecy José de Sousa Neto em face de Tam Linhas Aéreas S.A., partes qualificadas nos autos.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso em análise, a autor informa que comprou bilhetes aéreos para o trecho Brasília - Teresina- com ida no dia 19/03/2024 e volta dia 23/03/2024.
Informa que não utilizou a passagem de ida e ao tentar realizar o check -in de volta, foi informado que a passagem havia sido cancelada, sendo brigado a pagar o valor de R$ 2.391,77 para embarcar.
Requer devolução da quantia paga e indenização por danos morais sofridos.
A ré, por sua vez, sustenta a ausência do dever de indenizar, e que não agiu de forma ilícita, vez que houv e Noshow na ida, o que gera o cancelamento da volta.
Pois bem.
Os fatos descritos na inicial, sobre a não utilização da passagem no trecho de ida e o cancelamento do trecho de retorno, são incontroversos.
O art. 14 do CDC esclarece que o fornecedor de serviços responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando prova que prestou o serviço e o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou seja, a responsabilidade civil da empresa aérea está enquadrada como de natureza objetiva, aferível pela demonstração do dano e do nexo de causalidade com relação ao serviço prestado.
A parte autora comprou os bilhetes aéreos, efetuando o devido pagamento de todos os trechos e foi impedida de utilizar o serviço contratado e já pago.
Dessa forma, independentemente do motivo pela qual o passageiro não embarcou na ida, o cancelamento unilateral do bilhete de volta é considerado comportamento abusivo por parte do fornecedor de serviços.
O §1º, do art. 4º do CDC é claro em afirmar que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Assim, ao efetuar a compra de passagens e realizar devidamente o pagamento de todos os trechos e, ao buscar utilizar o serviço, ser surpreendida com a notícia do cancelamento, caracteriza total insegurança em relação ao que o consumidor espera dos serviços contratados da empresa aérea, evidenciando-se falha na prestação do serviço.
Portanto, observo que o autor, com fundamento no art. 14 da Lei 8.078/90, tem direito ao ressarcimento dos valores gastos com a segunda passagem de volta, que perfaz o montante de R$ 2.391,77 Passo à análise dos danos morais.
A parte autora afirma que o cancelamento da passagem do voo de volta causou-lhe desgastes que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Entretanto, não vislumbro a configuração de danos a ordem imaterial do autor.
Indubitável os transtornos e aborrecimentos sofridos; contudo, parece-me que o caso em análise configura descumprimento contratual.
Nessa linha, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero descumprimento contratual não é capaz de gerar danos morais: “(...). 1.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2.
Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte provido. (REsp 876.527/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 28/04/2008).
O dano moral, como se sabe, é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade; casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO. "NO SHOW".
CANCELAMENTO DA PASSAGEM DE VOLTA.
AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Gratuidade deferida à Recorrente conforme voto. 2. É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para o embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação do enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados, conforme REsp n.º 1.699.780/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017. 3.
Não obstante o evidente aborrecimento experimentado pela recorrente, o cancelamento da passagem de volta não foi capaz de caracterizar constrangimentos ou dificuldades anormais, que foram superados com a aquisição de novo bilhete aéreo.
Na verdade, cuida-se de mero inadimplemento contratual, que, por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade da recorrente, razão pela qual não há falar-se em dano moral, em sua acepção jurídica, de sorte que nada há a ser indenizada a tal título.
Não se ignora que a situação tenha causado desconforto, porém nada restou comprovado, ou mesmo alegado, no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante, nos termos do Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil: "O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material".
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da improcedência da condenação por danos morais. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencida condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
A ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1681948, 07450891920228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 5/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Improcede, portanto, o pedido de danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a ré a pagar ao autor, para ressarcimento dos danos materiais, a quantia de R$ 2.391,77 (dois mil trezentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar de 23/03/2024 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de VALDECY JOSE DE SOUSA NETO em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/07/2024 12:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:25
Outras decisões
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24/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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