TJDFT - 0712054-21.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:46
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:45
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DIEGO DOS REIS SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
CONSÓRCIO.
CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE COTAS.
ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA.
MORA INJUSTIFICADA PARA A TRANSFERÊNCIA DAS COTAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MULTA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
FATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pela parte recorrida nos quais defende a existência de omissão no acórdão acerca de argumento sustentado nas contrarrazões recursais.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, não há qualquer omissão a ser sanada.
O pontos tido por omisso foi devidamente apreciado no acórdão, item 8 da ementa de julgamento.
Cumpre observar que foram apresentados argumentos suficientes, por si só, para justificar o posicionamento adotado.
Ainda que assim não fosse, cumpre observar que o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto.
O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão.
Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. “ (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IV.
O mero inconformismo da embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada.
V.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VI.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
12/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:31
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DIEGO DOS REIS SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/03/2025 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/03/2025 15:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/03/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/03/2025 15:28
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:32
Publicado Ementa em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 14:33
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:46
Conhecido o recurso de DIEGO DOS REIS SOUZA - CPF: *43.***.*11-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/02/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 17:54
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 14:57
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/12/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/12/2024 12:56
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:56
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/12/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 19:17
Recebidos os autos
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07/12/2024 19:17
Gratuidade da Justiça não concedida a DIEGO DOS REIS SOUZA - CPF: *43.***.*11-49 (RECORRENTE).
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06/12/2024 12:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/12/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:42
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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