TJDFT - 0764577-86.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:53
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:53
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS NANTES COSTA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO.
RECURSO INOMINADO.
AUTO DE INFRAÇÃO POR RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA VIA SNE.
EXPEDIÇÃO DE CARTA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 69771526).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que não foi devidamente notificada para apresentar defesa prévia quanto à infração de trânsito que lhe foi imputada, em violação ao disposto no art. 282, §4º do Código de Trânsito Brasileiro e à Súmula 312 do STJ, o que compromete a regularidade do auto de infração.
Sustenta, ainda, a ausência de comprovação da notificação por meio de AR ou sistema eletrônico válido, sendo insuficiente a simples alegação de adesão ao Sistema de Notificação Eletrônico (SNE) sem a devida prova do envio e recebimento.
Alega também que o auto de infração não foi devidamente instruído com o AIT assinado pela autoridade competente, além da completa ausência de informações técnicas sobre o aparelho utilizado para a autuação, como modelo, especificações e homologação pelo INMETRO.
Diante disso, pede a reforma da sentença com fito de que seja declarado nulo o auto de infração nº SA04028438. 4.
Em contrarrazões, a requerida aduz que a recusa do autor em realizar o teste do etilômetro impossibilitou o preenchimento de determinados elementos no auto de infração, o que não invalida o procedimento, já que todos os requisitos legais foram devidamente observados.
Sustenta que a autarquia cumpriu com o dever de emissão da notificação, conforme entendimento consolidado pelo STJ no PUIL 372, sendo desnecessária a apresentação de aviso de recebimento diante da presunção de veracidade dos atos administrativos e da ausência de exigência legal.
Alega que o veículo está cadastrado no SNE, o que presume ciência das notificações por parte do responsável, nos termos do CTB e da Resolução nº 931/2022 do CONTRAN, sendo do usuário a responsabilidade pelo acompanhamento das comunicações.
Ressalta que a adesão voluntária ao SNE implica aceitação da forma eletrônica de notificação e proporciona benefícios ao condutor, como maior desconto no valor da multa.
Por fim, requer, subsidiariamente, caso se entenda necessária prova adicional quanto à notificação, que os autos retornem à origem para que sejam oficiados o SERPRO e a SENATRAN, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal.
II.
Questão em discussão 5.
Discute-se a validade do auto de infração de trânsito diante da alegada ausência de notificação regular para apresentação de defesa, da não comprovação do envio por meio do SNE, da falta de assinatura da autoridade autuadora e da ausência de dados técnicos do equipamento utilizado na autuação.
III.
Razões de decidir 6.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo. 7. "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação" (Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Acórdão 1213765, 20190020029770UNJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA). 8.
O STF, na apreciação do Tema 1.079 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)". 9.
Sendo assim, havendo a recusa do condutor em se submeter a testes, exames, perícias ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, é desnecessária a aferição da validade e eficiência do aparelho passivo para detecção de álcool ou elaboração de auto de constatação. 10.
Em relação à notificação, o enunciado de Súmula n. 312 do STJ preceitua que no processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. 11.
Anota-se que a notificação da autuação é dispensada nos casos de flagrante, como é o caso dos autos. 12.
A propósito, sobre o tema, os seguintes precedentes: Acórdão 1985287, 0745435-96.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 22/04/2025; Acórdão 1985320, 0720454-03.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025. 13.
No caso, constata-se que o recorrente tomou ciência da infração no momento da autuação (26/05/2024) e possui veículo registrado no SNE.
A teor do que dispõe o art. 5º da Resolução 622 do CONTRAN, ao cidadão que optar por receber notificações de autuação e penalidade via SNE, é atribuída a responsabilidade de, tanto manter os dados eletrônicos atualizados, como acessar o sistema com regularidade.
Como o proprietário do veículo optou por receber notificações pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), não é necessário o envio de uma carta com aviso de recebimento.
Em verdade, ao optar pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), os prazos para tomar conhecimento da infração, apresentar defesa ou recurso começam a contar a partir da data de registro no sistema (28/05/2024 - ID 69771518, página 7).
No entanto, ainda assim foi enviada notificação da autuação em 29/05/2024 (ID 69771518, página 3). 14.
O requerente juntou apenas a consulta da multa no sistema e não o auto de infração em si, não restando, portanto, demonstrada a suposta falha do procedimento capaz de infirmar a conclusão da Administração Pública quanto à aplicação da multa e penalidade respectiva.
IV.
Dispositivo e tese 15.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Dispositivo relevante citado: CTB, art. 165-A; Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.079; STJ, súmula 312; TJDFT, Acórdão 1985287, 0745435-96.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 22/04/2025; Acórdão 1985320, 0720454-03.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025. -
16/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:22
Conhecido o recurso de MATHEUS NANTES COSTA - CPF: *52.***.*37-00 (RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 16:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 00:34
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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08/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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01/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:55
Concedida a Gratuita de Justiça a MATHEUS NANTES COSTA - CPF: *52.***.*37-00 (RECORRENTE).
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20/03/2025 18:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/03/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0764577-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MATHEUS NANTES COSTA RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN D E S P A C H O Verifica-se que a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC/2015.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Desse modo, para que seja o recurso analisado, comprove a parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência econômica, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos além da declaração de hipossuficiência, provas efetivas e atualizadas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de imposto de renda, contracheque ou outro documento idôneo) que demonstrem fazer jus à gratuidade de justiça ou recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 19:22
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/03/2025 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:02
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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