TJDFT - 0712054-21.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DIEGO DOS REIS SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/06/2025 15:46
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:21
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO DOS REIS SOUZA - CPF: *43.***.*11-49 (REQUERENTE).
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22/11/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/11/2024 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:35
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/10/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/10/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712054-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO DOS REIS SOUZA REQUERIDO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA S E N T E N Ç A 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei 9.099/95). 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
O requerente requereu que a ré fosse condenada a transferir a cota do seu consórcio para a pessoa de Andressa Vieira Passos, em virtude de cessão com ela celebrado.
Conforme documento de id. 211176557, juntado em contestação, a cessão já foi aprovada em 19/06/2024 e está em nome de Andressa.
Assim, há perda superveniente do objeto da demanda nesse ponto.
No mais, o autor solicitou que a ré fosse condenada ao pagamento de multa de 15% sobre os valores pagos, em virtude da demora em aprovar a cessão da cota.
Ocorre que o contrato não prevê essa multa, razão pela qual o requerente não possui o direito material pretendido.
Aponto que a “cláusula X”, citada na inicial, é específica para desistência da cota, com respectivo pedido de restituição dos valores pagos, situação totalmente distinta da apresentada neste feito.
Por fim, o requerente não descreveu ou demonstrou qualquer dano específico que justifique indenização por perdas e danos decorrentes da demora em se aprovar a cessão.
Tratando-se de pleito genérico, há de ser indeferido, já que apenas se indenizam danos certos e efetivos (art. 403, CC). 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, declaro a perda do objeto em relação à pretensão de obrigação de fazer, ao passo que julgo improcedente a pretensão condenatória (multa e perdas e danos), extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários (art. 55, caput, Lei n° 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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16/09/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/09/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712054-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO DOS REIS SOUZA REQUERIDO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque o requerimento pretendido a título de antecipação ("imediata transferência da carta de consórcio do Requerente para Andressa Viera Passos") exaure o objeto da ação, de maneira que deve o procedimento aguardar sua regular tramitação, devendo a ré ser ouvida a respeito dos fatos no curso regular do procedimento, oportunidade em que pode produzir prova em sentido contrário ao noticiado pelo autor (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, intime-se a parte autora para colacionar comprovante ATUALIZADO de residência em SAMAMBAIA/DF (NO SEU NOME).
Prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/07/2024 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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