TJDFT - 0717770-08.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717770-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY TELES DOS SANTOS BITTENCOURT, ALESSANDRA TELLES BELLOMO DE FARIAS REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 19:59:40. (documento datado e assinado digitalmente) -
17/10/2024 09:30
Baixa Definitiva
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17/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:12
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA TELLES BELLOMO DE FARIAS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KELLY TELES DOS SANTOS BITTENCOURT em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
VENDA DE ÁGUA EM EVENTO MUSICAL.
PREÇO EXCESSIVO.
DANOS MORAIS.
FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora as autoras aleguem que sofreram danos morais em virtude do preço excessivo cobrado pela água em evento musical em dia de intenso calor, não há evidências de que a situação tenha causado às consumidoras constrangimento ou sofrimento que ultrapassem os limites do mero aborrecimento. 2.
Esse cenário inviabiliza a configuração dos danos morais.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, circunstâncias não configuradas na hipótese dos autos. (...). (APC 07205183420198070001, 8ª Turma Cível, Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas, publicado no DJE: 7/4/2021). 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 4.
Recorrentes condenadas a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa. -
23/09/2024 06:57
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:08
Conhecido o recurso de ALESSANDRA TELLES BELLOMO DE FARIAS - CPF: *39.***.*41-88 (RECORRENTE) e KELLY TELES DOS SANTOS BITTENCOURT - CPF: *97.***.*18-91 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 13:02
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/08/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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