TJDFT - 0703451-68.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 20:52
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO VIANA em 05/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703451-68.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS AUGUSTO VIANA REQUERIDO: DECISAO IMOBILIARIA LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que celebrou contrato escrito com a ré, consistente na administração de imóvel com garantia parcial do pagamento do aluguel, bem como encargos referentes ao reparo do imóvel, pintura e ações judicias.
Disse que recebeu o imóvel e precisou realizar reparos no valor total de R$ 3.130,83, sendo R$ 2.300,00 de mão de obra e R$ 830,00 de materiais, os quais não foram ressarcidos pela ré.
Informou que alugou novamente o imóvel com outra imobiliária e perceberam novos danos na encanação, ralo do banheiro e telhado, gerando um novo custo de R$ 1.559,70, sendo R$ 750,00 de mão de obra e R$ 809,70 de materiais, ressaltando que esse montante está sendo descontado no aluguel.
Aduziu, ainda, que não houve o pagamento do IPTU referente ao ano de 2023 e que caberia à ré 9/12 do valor que corresponde a R$ 315,34 e TLP (R$ 103,47).
Pretende a cobrança dos valores. 2.
Do mérito Desnecessária a produção de prova oral, eis que os autos reúnem elementos suficientes à apreciação da controvérsia.
As partes celebraram um contrato de administração de imóvel, cuja cláusula 4ª está assim redigida: A CONTRADA ADMINISTRADORA não se responsabiliza pelo pagamento de impostos, taxas, condomínios e demais encargos pertinentes ao imóvel e à sua locação, bem como pelos reparos e pintura que se fizerem necessários, quando da devolução do imóvel pelo(a) locatário(a) e seus fiadores o que for de obrigação destes, conforme vistorias (entrada e saída), devendo o contratante locador, antes, porém, providenciar o pagamento dos encargos não pagos pelo(a) locatário(a) e reforma do imóvel, fornecendo à contratada administradora os respectivos recibos e notas fiscais, sendo que as custas do processo e a ação de cobrança em questão serão patrocinadas pelo seu Departamento Jurídico.
Verifica-se, portanto, que a ré não se responsabilizou contratualmente por nenhum dos valores cobrados pelo autor referentes a reparos no imóvel ou ao IPTU/TLP não pago pelo locador.
Não há que se falar, portanto, em qualquer obrigação da requerida de promover pagamentos referentes aos danos descritos pelo autor na petição inicial, assim como, também, em relação ao IPTU/TLP em atraso.
Além disso, no curso da locação, a relação estabelecida entre a imobiliária, atuando como intermediária do contrato de locação, e o proprietário do imóvel configura-se como um mandato, conforme disciplinado nos artigos 653 a 681 do Código Civil.
De acordo com o artigo 667 do Código Civil, a responsabilidade da imobiliária está condicionada à comprovação de culpa, o que implica a necessidade de demonstrar que a administração do contrato foi conduzida com negligência ou imprudência.
Note-se que a requerida notificou o requerente acerca de todos os danos existentes no imóvel, após receber as informações dos locatários, conforme evidenciado nos documentos anexados à contestação.
O próprio requerente na conversa de id.
Num. 197111834 - Pág. 10 reconhece a existência de infiltração no imóvel, razão pela qual a ré forneceu o telefone de um pintor para que o autor tomasse a providência adequada.
Quanto ao alegado na petição de id.
Num. 198400952 - Pág. 1, de fato, no contrato de id. 197114036 a assinatura não é do autor, como locador, mas sim da ré, atuando como mandatária, o que, da mesma forma, ocorre com o documento de id. 197115411.
Na petição de id.
Num. 206053323 - Pág. 1, o autor se equivoca quanto aos contratos mencionados, uma vez que a obrigatoriedade de manutenção da caixa de gordura e demais compromissos se referem, na verdade, ao contrato de locação com terceiros, e não ao contrato de administração ora em discussão.
No documento de id.
Num. 196312435 - Pág. 1, o preposto da ré menciona a entrega das notas fiscais, mas sem assumir qualquer responsabilidade pelo ressarcimento, mesmo porque a cláusula contratual já mencionada (cláusula 4a) informa que o locador deveria fornecer os comprovantes de pagamentos da reforma do imóvel para a administradora promover a cobrança.
Diante de todos esses fatos, não se vislumbra e nem sequer foi alegado pelo autor, qualquer hipótese de negligência por parte da ré no cumprimento do contrato.
Não há, portanto, como imputar-lhe responsabilidade pelos fatos descritos na petição inicial, seja contratualmente, seja em sua atuação como mandatária. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 11:10
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 20:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO VIANA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/07/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703451-68.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS AUGUSTO VIANA REQUERIDO: DECISAO IMOBILIARIA LTDA - EPP DESPACHO Ao autor, no prazo de 05 dias, sobre a petição da ré.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:10
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/07/2024 22:58
Recebidos os autos
-
04/07/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:03
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 22:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:35
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 17:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
23/05/2024 19:12
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO VIANA - CPF: *41.***.*32-65 (REQUERENTE) em 21/05/2024.
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22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO VIANA em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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08/05/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 02:41
Recebidos os autos
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07/05/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:23
Outras decisões
-
12/03/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2024 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Atos constitutivos • Arquivo
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