TJDFT - 0707622-67.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 20:22
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/01/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/01/2025 14:53
Recebidos os autos
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20/09/2024 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLILIA ROCHA PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707622-67.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: MARLILIA ROCHA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 208360836.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:55:14.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLILIA ROCHA PEREIRA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707622-67.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: MARLILIA ROCHA PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em desfavor de MARLILIA ROCHA PEREIRA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 2053662660, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Ademais, em que pese a ausência de firma reconhecida em cartório, não vislumbro prejuízo às partes na realização do ato, até porque o Código Civil estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840, CC), e o Código de Processo Civil em vigor dispensa especial tratamento à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, CPC).
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 20:51
Recebidos os autos
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26/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 20:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de MARLILIA ROCHA PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 19:39
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:49
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:49
Outras decisões
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03/05/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:42
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:42
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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19/02/2024 20:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:48
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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19/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de MARLILIA ROCHA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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05/01/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 23:19
Processo Desarquivado
-
21/07/2021 19:46
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2021 19:46
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
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02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MARLILIA ROCHA PEREIRA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 15:52
Recebidos os autos
-
30/06/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/06/2021 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/06/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2021 17:01
Juntada de Certidão
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16/05/2021 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2021 13:37
Juntada de Certidão
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05/05/2021 10:24
Recebidos os autos
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05/05/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 10:24
Decisão interlocutória - recebido
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04/05/2021 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/05/2021 13:04
Juntada de Certidão
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03/05/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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