TJDFT - 0705447-95.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 20:38
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:38
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 15:04
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DE MOURA em 27/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705447-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SEBASTIAO RODRIGUES DE MOURA Sentença Trata-se de fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Ao ID 217684443, foi juntado comprovante de pagamento do débito.
Por sua vez, o exequente reconheceu a quitação da obrigação.
Decido.
Posto isso, julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento em favor da parte credora da quantia depositada ao ID 217684443.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para expedição do alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
05/02/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 21:59
Recebidos os autos
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03/02/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/01/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DE MOURA em 23/01/2025 23:59.
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14/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 19:54
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 19:42
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:42
Recebida a emenda à inicial
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04/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/10/2024 05:14
Processo Desarquivado
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30/10/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DE MOURA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0705447-95.2024.8.07.0007 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: ALINE ALVES MOREIRA CARVALHO Polo passivo: SEBASTIAO RODRIGUES DE MOURA CERTIDÃO Nos termos do §1° do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, esta Secretaria intima a parte sucumbente para comprovar o recolhimento das custas custas finais do processo, de acordo com os cálculos da Contadoria Judicial acostados aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 10:44:18.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
27/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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22/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 16:14
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DE MOURA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0705447-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALINE ALVES MOREIRA CARVALHO EMBARGADO: SEBASTIAO RODRIGUES DE MOURA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por Aline Alves Moreira Carvalho em face de Sebastião Rodrigues de Moura, alegando basicamente que o objeto, do contrato de locação residencial, consistente em um apartamento localizado na QNG 23, lote 10, unidade 02, Taguatinga-DF, teria sido alugado com prazo de vigência de 36 meses, cujo termo de início seria 11/09/2019 e com data final em 10 de setembro 2022, cuja prestação locatícia mensal assumiu o importe de 800 BRL, mediante reajuste anual.
A parte autora dos embargos pontua que o embargado teria informado, na petição inicial da execução, o valor do aluguel em 1287,49 BRL, e que as partes teriam feito acordo verbal no valor de 1000 BRL.
A embargante sustenta que teria devolvido o apartamento, em 15 de dezembro 2023, por problemas de infiltração, bem como que teria efetivado o pagamento dos aluguéis dos meses de março, maio, junho e julho do ano de 2023, mediante Pix efetivado em conta bancária do advogado do embargado.
Por fim, a parte embargante concluiu que estaria inadimplente somente em relação a três meses de aluguel: fevereiro, abril e agosto de 2023, fato que ensejaria excesso de execução, inclusive pela incidência de multa sem o critério de proporcionalidade previsto no instrumento contratual, além de repetição do indébito do valor cobrado a maior (ID 189 549 199).
Decisão judicial que reconheceu à embargante os benefícios da gratuidade processual, bem como determinou a juntada de peças relevantes do processo e de comprovante de segurança do juízo, para análise do pedido de suspensão da marcha executiva (ID 189 639 215).
Após petição de ID 195693096, em que apresentou justificativa em relação a impossibilidade de segurança do juízo, constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, bem como oportunizou ao embargado à apresentação de manifestação (ID 195 868 115).
A parte embargada, Sebastião Rodrigues de Moura, em sede de impugnação, alega que as provas produzidas pela embargante seriam unilaterais, por declarações que não demonstrariam de forma cabal o seu estado de hipossuficiência, pugnando, ao final, pela rejeição sumária dos embargos (ID 197 447 912).
Em réplica, a embargante reitera basicamente os argumentos ventilados na inicial (ID 199 335 382).
Após certidão que inaugurou a fase de especificação de provas (ID 199 486 027), e nada tendo sido requerido pelas partes, determinou-se a conclusão do feito para sentença (ID 201 067 758). É o relatório, decido. 2.
Da Concessão de Gratuidade Processual e da Alegação pelo Embargado de Ausência de Segurança do Juízo.
A concessão da gratuidade processual já foi devidamente analisada por este juízo, não havendo modificação da situação fática.
Reforce-se que a embargante é patrocinada pela Defensoria Pública, presumindo-se, portanto, o estado de hipossuficiência econômica. É sabido que o órgão faz a devida triagem daqueles que necessitam acessar o sistema de justiça, e que não tem condições financeiras de custear os ônus do processo, não se podendo recusar fé aos documentos públicos.
A parte embargada deveria ter se incumbido de demonstrar, por meio de provas, que a embargante não seria merecedora do benefício da gratuidade processual.
Não se pode presumir a má-fé das partes, pois qualquer atitude maliciosa exige acervo probatório que a configure.
Não há nada que justifique, a meu ver, a cobrança de despesas processuais em face da autora dos embargos à execução.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Constitucional estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, eventual desconstituição, do decreto que concedeu os benefícios da justiça gratuita, deve ser enfrentada por meio de recurso próprio.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estatui que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O contexto fático demonstra que a embargante não teria condições de suportar as custas processuais sem privar-se de sua própria subsistência ou de sua família.
Assim sendo, o juízo de valor, a respeito da gratuidade processual, já foi sedimentado nos autos, não cabendo a revisão por parte deste magistrado, sem que haja demonstração inequívoca, pela parte interessada, de modificação da situação fática.
Tais questões podem ser ventiladas, se for o caso, em sede de recurso próprio, garantindo-se o exercício constitucional do duplo grau de jurisdição.
Por fim, a questão da segurança do juízo restou devidamente superada, inclusive pelo fato de ter sido indeferido o efeito suspensivo à marcha executiva.
De qualquer sorte, houve o reconhecimento das razões expostas, após o protocolo da petição de ID 195693096, em relação à impossibilidade de segurança do juízo.
A decisão judicial que recebeu os embargos deveria, se o caso, ter sido combatida por meio de recurso próprio, havendo, portanto, a preclusão do presente tema. 3.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas, inclusive pela ausência de pedido expresso das partes.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim sendo, presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 4.
Do Mérito.
Da Análise do Suporte Probatório.
Da Boa-Fé Objetiva.
Da Repetição do Indébito.
No mérito, a parte embargante sustenta basicamente que o objeto do contrato de locação residencial, um apartamento localizado na QNG 23, lote 10, unidade 02, Taguatinga-DF, teria sido alugado com prazo de vigência de 36 meses, cujo termo de início seria 11/09/2019 e com data final em 10 de setembro 2022, cuja prestação locatícia mensal assumiu o importe de 800 BRL, mediante reajuste anual.
A parte autora dos embargos pontua que o embargado teria informado, na petição inicial da execução, o valor do aluguel em 1287,49 BRL, e que as partes teriam feito acordo verbal no valor de 1000 BRL.
A embargante sustenta que teria devolvido o apartamento, em 15 de dezembro 2023, por problemas de infiltração, bem como que teria efetivado o pagamento dos aluguéis dos meses de março, maio, junho e julho do ano de 2023, mediante Pix efetivado em conta bancária do advogado do embargado.
Por fim, a parte embargante concluiu que estaria inadimplente somente em relação a três meses de aluguel: fevereiro, abril e agosto de 2023, fato que configuraria excesso de execução, inclusive pela incidência de multa sem o critério de proporcionalidade previsto no instrumento contratual, além de ter pedido por repetição do indébito do valor cobrado a maior (ID 189 549 199).
Por sua vez, o embargado cingiu-se impugnar a ausência de segurança do juízo, não tecendo considerações a respeito das alegações fáticas da parte embargante.
Da análise das provas juntadas aos autos, percebe-se que, no áudio de ID 189 549 242, há voz, com timbre masculino, solicitando a desocupação do imóvel por conta da necessidade de obras de reparo de infiltração em outra unidade.
Frise-se que o embargado não impugnou tal documento, o que reforça o estado inadequado de habitabilidade do imóvel, fato que restou corroborado pelos vídeos de ID 189 550 397 e seguintes. É certo que a infiltração é um fator de risco que pode gerar, pelas máximas de experiência, patologias de toda ordem no prédio.
Os vídeos juntados pela embargante, bem como o áudio com pedido de desocupação do imóvel para tratar da umidade, reforçam o estado crítico a que o apartamento foi submetido.
Não há como residir, em condições normais, em unidade habitacional que não oferece condições de salubridade e de uso adequado do espaço.
No caso concreto, pode-se deduzir a necessidade de manutenção e reparos na edificação, justamente para sanar a anomalia da infiltração.
A conservação do contrato de locação não foi mantida, ao que parece, muito mais por conta do locador embargado.
Os problemas supervenientes de infiltração tornaram o apartamento inadequado ao exercício do direito de moradia.
E por se tratar de questão estrutural, atraiu a responsabilidade do dono do imóvel.
Não há razão e plausibilidade jurídica na cobrança de multa contratual, quando a parte embargante não deu causa à rescisão locatícia, com a consequente entrega das chaves. É factível que as partes, no transcurso da locação, efetivavam tratativas verbais, tanto que o áudio é revelador de que o locador, ao que parece, solicitou a desocupação do apartamento por parte da embargante. “As anomalias construtivas e descuidos com a manutenção predial são causadores de danos pessoais e materiais significativos, tanto aos usuários e proprietários das edificações quanto à sociedade em geral” (MARTINS, Armando dos Santos Mesquita.
Inspeção predial.
São Paulo: Livraria Universitária de Direito, 2012, p. 20).
A boa fé objetiva exige que os contratantes sejam parceiros, e o dever anexo de proteção não foi observado no caso concreto.
O artigo 422 do Código Civil estabelece cláusulas gerais, pois aludido dispositivo legal foi criado de forma intencionalmente vaga e aberta, cabendo ao magistrado equacionar a boa-fé objetiva do contrato dentro de cada contexto.
A relação obrigacional nasce da vontade da autonomia privada, mas são construídas pela boa-fé objetiva.
A relação obrigacional é a conjugação da boa-fé objetiva e da autonomia privada, elementos, por si sós, complementares.
A boa-fé objetiva é um paradigma, um modelo de comportamento e conduta para que os contratantes atuem um perante o outro com honestidade, lealdade e cooperação, de forma a não lesar as legítimas expectativas de confiança, de um para com o outro, na relação obrigacional.
Na verdade, quem aluga um imóvel, espera que este ofereça as condições básicas de habitabilidade.
Não há estabilidade contratual quando o apartamento locado apresentava sinais de infiltração, fator de risco e de insalubridade à pessoa da locatária.
A boa-fé é filha do princípio da confiança, sendo normas de ordem pública.
A confiança é um cimento para qualquer relação da vida, cabendo registrar que o princípio da boa-fé objetiva projeta deveres anexos ou laterais de proteção, cooperação e informação.
A locatária do apartamento, com absoluta certeza, confiou que a unidade habitacional estaria imune a qualquer tipo de infiltração Atualmente, os contratantes são parceiros, tendo como alicerce o princípio da confiança, assim como o intuito comum de cumprimento da relação obrigacional, visando o adimplemento contratual.
A conservação do contrato dependeria de obras a serem realizadas para sanar a questão da infiltração, no que o locador, na solução do infortúnio, poderia ter se cercado de maior prudência e até de uma maior margem de tolerância na cobrança das prestações locatícias.
A cobrança de multa a favor do locador não se justifica, até porque o embargado alugou imóvel que apresentou problema superveniente de infiltração.
Nesse caso, prevalece a máxima de que o credor não pode exigir a prestação do devedor, caso este não tenha dado causa à impossibilidade de uso do objeto do contrato, fato que decorre da regra da exceção do contrato não cumprido.
Ora, o não cumprimento do pagamento de três mensalidades locatícias, as quais foram reconhecidas pela embargante, até justifica a cobrança judicial.
Contudo, a incidência de penalidade, quando o dono do imóvel responde pelos danos estruturais da unidade locada, não se sustenta diante do contexto fático.
Assim sendo, o pedido inicial deve ser acolhido pelo menos em parte.
Por outro lado, nas sanções de pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), seria necessária a comprovação de três requisitos: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé.
Ora, em que pese a cobrança tenha sido indevida, a embargante admite que estaria inadimplente em relação a três parcelas locatícias, mas que pelo histórico de pagamentos, e acordo verbal firmado entre as partes, o valor mensal do aluguel teria sido ajustado para 1000 BRL, apesar de no instrumento contratual constar valor maior.
A súmula 159 do STF prevê que a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções da repetição do indébito.
Não se pode presumir a má-fé, nem mesmo afirmar que o embargado agiu de forma maliciosa ao cobrar os valores das prestações locatícias cumuladas com multa de atraso.
Trata-se de interpretação da parte interessada em relação ao saldo devedor, o que, após a intervenção judicial, poderá sofrer modificação no valor efetivamente devido.
Em sede de recurso repetitivo, o STJ adotou no Tema 622 o seguinte entendimento: “a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor”.
Por fim, há precedentes do Egrégio TJDFT no mesmo sentido, a exemplo do Acórdão 1298482, 07065220920198070020, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no PJe: 16/11/2020; Acórdão 1297878, 07085976620198070005, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no PJe: 19/11/2020; Acórdão 1297616, 07002068020198070019, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 18/11/2020; Acórdão 1297340, 07042846520198070004, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 23/11/2020; Acórdão 1240966, 07107658720188070001, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020; Acórdão 1240061, 07062640520198070018, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. 5.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo em parte procedente o pleito autoral, mediante resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para reconhecer o excesso de execução, fixando o valor débito em R$ 3.736,96 (três mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), corrigido pelo INPC e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação.
Custas e honorários por conta da sucumbência recíproca, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 70% atribuído ao embargado e 30% à parte embargante, a qual será sobrestada, em relação à autora dos embargos, por conta da gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia da sentença ao processo principal tombado sob nº 0718846-31.2023.8.07.0007.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Taguatinga-DF, 26 de julho de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
28/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:20
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 04:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DE MOURA em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/06/2024 12:42
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/06/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 04:01
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:20
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:19
Recebida a emenda à inicial
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06/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/05/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:04
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/03/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:02
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:02
Outras decisões
-
11/03/2024 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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