TJDFT - 0712015-30.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS AUTOMÁTICOS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, consolidando a posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
A apelante sustenta a existência de acordo extrajudicial para quitação da dívida e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no bojo das razões recursais; (ii) determinar se a gratuidade da justiça deve ser novamente concedida em sede recursal; e (iii) analisar se a sentença deve ser reformada diante da alegação de acordo extrajudicial não formalizado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de efeito suspensivo formulado no corpo da apelação não pode ser conhecido, pois deve ser apresentado por petição autônoma, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC e o art. 251, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do Tribunal. 4.
A gratuidade da justiça concedida no agravo de instrumento interposto na instância recursal produz efeitos automáticos e não demanda renovação do pedido, salvo revogação expressa, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Informativo nº 557). 5.
A revelia da parte requerida não exime o autor do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo a presunção de veracidade relativa. 6.
A comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária ocorre com a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, independentemente da assinatura do destinatário, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS). 7.
A consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário decorre da ausência de pagamento no prazo de cinco dias após a execução da liminar, conforme art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 8.
A apelante não comprovou a efetiva celebração de acordo extrajudicial para quitação da dívida, sendo insuficiente a mera alegação de contato telefônico ou promessa de emissão de boleto. 9.
O agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal resta prejudicado, uma vez que a apelação foi analisada em seu mérito, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo em sede de apelação deve ser formulado por petição autônoma, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. 2.
A gratuidade da justiça concedida em instância recursal produz efeitos automáticos para todos os atos do processo, salvo revogação expressa. 3.
A revelia não exime o autor do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, sendo a presunção de veracidade relativa. 4.
A comprovação da mora em contrato de alienação fiduciária ocorre com a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor indicado no contrato, independentemente da assinatura do destinatário. 5.
A consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário ocorre se não houver pagamento no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão. 6.
Alegações genéricas de acordo extrajudicial não afastam os efeitos da mora e da consolidação da propriedade na ausência de comprovação documental. 7.
O julgamento do mérito da apelação prejudica a análise do agravo interno que versa sobre a mesma matéria, em respeito aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §§ 3º e 4º, 344 e 373, I; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 1º e 2º; Regimento Interno do Tribunal, art. 251, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 18.06.2015, Informativo nº 557; STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Tema 1.132; STJ, AgInt no REsp 1.848.104; TJDFT, Acórdão 1931616, 0700518-03.2021.8.07.0014, Rel.
Des.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 03.10.2024; TJDFT, Acórdão 1920745, 0701985-15.2024.8.07.0013, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 11.09.2024. -
24/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:02
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para consolidar, em mãos do autor, a posse e a propriedade do bem dado em garantia fiduciária, qual seja: marca RENAULT, modelo DUSTER 1.6 D 4X2, ano/modelo 2013/2014, cor PRETA, Código de RENAVAM *05.***.*72-06, Chassi n.º 93YHSR6P5EJ786930 e placa JKP-0834.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade de pagamento em razão da justiça gratuita, então deferida pelo Eg.
TJDFT, ID. 209426630.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, processadas as baixas necessárias em relação às restrições impostas ao veículo e pagas as custas finais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
05/09/2024 10:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/08/2024 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA KRAN MORENO em 26/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/07/2024 20:40
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:40
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712015-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: CLEIDE MARIA KRAN MORENO DESPACHO O veículo foi apreendido e a ré requereu a emissão do boleto para pagamento integral da dívida.
No caso, não houve pagamento do débito no prazo legal.
Portanto, consolidada a posse em favor do autor.
Não houve apresentação de contestação.
Assim, decreto a revelia da ré.
Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/07/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/07/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:07
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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