TJDFT - 0771124-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:36
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2025 19:31
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2025 02:59
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 11:28
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0771124-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA SOUSA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 229130579.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 229130579.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 20:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0771124-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA SOUSA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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13/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:00
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:12
Juntada de Certidão
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19/09/2024 07:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/09/2024 10:51
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/09/2024 11:33
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRA SOUSA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SANDRA SOUSA DOS SANTOS, promovente nos autos em epígrafe e já oportunamente qualificada, opôs embargos declaratórios à sentença de ID 205123298, alegando que houve omissão quanto ao seu pedido de condenação do promovido ao pagamento do reflexo do abono de permanência no décimo terceiro salário.
Intimados para ofertar contrarrazões, o promovido apresentou resposta no Id 207551354, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 1022 do NCPC é cristalino ao disciplinar as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dispondo que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
A autora alegou ter havido omissão quanto à análise de seu pedido de inclusão dos reflexos do abono de permanência no décimo terceiro salário.
No item VII – Dos Pedidos - pág 23 da Petição inicial de Id 180744605, a autora formulou os seguintes pedidos: “a) A citação do Requerido DISTRITO FEDERAL (Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal), CNPJ nº 00.394.601-0001/26, no SAIN, Praça do Buriti, bloco I, Ed.
Sede da Procuradoria Geral do Distrito Federal, Brasília/DF, CEP: 70.690-000, para, caso queira, exerça o direito ao contraditório e ampla defesa nos moldes processuais legais; b) seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o Distrito Federal ao pagamento do abono de permanência de 05/08/2020 a 26/10/2020 no valor de R$ R$ 6.145,15 (seis mil, cento e quarenta e cinco reais e quinze centavos), valor atualizado; c) seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer que as parcelas remuneratórias de Auxílio Alimentação, Auxílio Saúde e Abono de Permanência façam parte da base de cálculo da remuneração da servidora, devendo integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio; d) seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o Distrito Federal ao pagamento da diferença entre o valor pago a título de conversão de licença prêmio e aquele efetivamente devido, no valor total de R$ 14.703,46 (quatorze mil, setecentos e três reais e quarenta e seis centavos), valor atualizado;" Por sua vez, a sentença embargada trouxe o seguinte dispositivo: Ante o exposto, rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao PAGAMENTO do abono de permanência no valor mensal de R$ 1.173,69, incidente desde a data em que foram alcançados os requisitos objetivos para aposentadoria pela autora (05/08/2020) até a efetiva ocorrência de sua jubilação (26/10/2020); b) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de Auxílio Alimentação, Auxílio Saúde e Abono de Permanência integram a base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia e, em consequência, CONDENAR o promovido ao pagamento da diferença correspondente a tais verbas no valor nominal de R$ 10.609,14 (dez mil seiscentos e nove reais e quatorze centavos), isento de imposto de renda, nos termos da súmula 136 do STJ, correspondente à diferença entre o valor devido e o efetivamente pago a título de licença-prêmio, corrigido o pagamento a menor; c) CONDENAR o réu ao pagamento de correção monetária sobre os valores pagos a título de conversão em pecúnia da licença-prêmio incidente sobre o período compreendido entre a data da aposentadoria (26/10/2020) e a realização do pagamento (dezembro de 2020).
Houve, portanto, o enfrentamento e resposta a cada um dos pedidos formulados, pelo que não há que se falar em omissão da decisão.
Ao se referir ao pedido de condenação em abono de permanência, a promovente não trouxe, no fechamento da inicial, a demanda para que fossem incluídos os seus reflexos no décimo terceiro, mas tão somente quanto à conversão em licença-prêmio.
Portanto, omissão não houve na sentença, mas tão somente obediência ao princípio da adstrição.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS pela AUTORA e ora analisados, porquanto não verificados os vícios apontados.
Por fim, quanto às deliberações referentes à atualização dos valores da condenação, corrijo de ofício a sentença embargada para acrescentar que “ os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora que serão calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997).
A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021, de sorte que para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” Sem custas in specie.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Ato judicial prolatado em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6 -
19/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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18/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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18/08/2024 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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14/08/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771124-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ajuizada por SANDRA SOUSA DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, ambos qualificados nos termos da Petição Inicial de Id 180744605, visando a autora a condenação do ente Público ao pagamento do abono de permanência referente à data em que teria alcançado os requisitos para aposentadoria e a sua efetiva aposentação, bem como alteração da base de cálculo para pagamento de licença prêmio com inclusão de verbas salariais como auxílio-saúde, auxílio-alimentação e abono de permanência com a consequente condenação do promovido ao pagamento da diferença reclamada, além da aplicação de correção monetária sobre os valores da licença prêmio não gozada que foi convertida em pecúnia e somente paga após dois meses de sua aposentadoria.
O Distrito Federal apresentou contestação (Id 1880092040) em que pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às diferenças postuladas.
No mérito, alegou que a base de cálculo para fins de conversão em pecúnia da licença premio não gozada é constituída pela remuneração do cargo efetivo, excluídas as vantagens de natureza transitória e que o auxílio alimentação e saúde, bem como abono de permanência, dado o seu caráter indenizatório, não são computados na base de cálculo da referida licença, tampouco adicional de insalubridade e auxílio transporte, GAB (Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde) e GCET (Gratificação por condições Especiais de Trabalho), pelo que aduziu não assistir razão à autora neste ponto.
No atinente à correção monetária, aduziu que o art. 121, § 6º da Lei Complementar 840/11 fixa o prazo de 60 (sessenta dias) a contar da aposentadoria para o pagamento da conversão da licencia prêmio em pecúnia, pelo que os valores não podem ser corrigidos a partir da jubilação mas tão somente a partir do prazo legal, encontrando-se, portanto, incorretos os cálculos da autora.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pela autora no Id 190633658.
Não foram requeridas outras provas além das já constantes nos autos.
Eis o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as questões fáticas abordadas podem ser demonstradas meramente pela prova documental, pelo que procedo ao julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC.
DA PRESCRIÇÃO Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição.
No caso dos autos, as diferenças remuneratórias pleiteadas pela parte autora decorrem do advento de sua aposentadoria, ocorrida em 26/10/2020, sendo o direito pleiteado exercível somente a partir de então, pelo que não se encontram decorridos os cinco anos do prazo prescricional aplicável às cobranças contra a Fazenda Pública, pelo que, forte nessas razões, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelo Contestante.
DO MÉRITO DO ABONO DE PERMANÊNCIA Os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria voluntária são os mesmos que autorizam a concessão do abono de permanência, previsto no § 19, do art. 40 da Constituição Federal.
Assim, uma vez verificado o alcance dos requisitos objetivos para passagem à inatividade, passa o servidor a preencher também as condições necessárias a postular o referido abono.
No caso dos autos, a autora teve sua aposentadoria publicada em 26/10/2020 (Id 180744619 – pág 99).
Todavia, desde 05/08/2020 já reunia os requisitos objetivos para tanto, sendo-lhe, portanto, devido o abono de permanência desde então até o seu efetivo desligamento do serviço público por meio da aposentadoria, pelo que se impõe o acolhimento de seu pedido para condenação do promovido ao pagamento da referida verba durante o aludido período.
Tal entendimento revela-se em consonância com o recentemente decidido pelo E.
TJDFT, conforme precedente a seguir colacionado: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PROTESTO INTERRUPTIVO.
RECURSO INOMINADO PARCIAL.
IMPUGNAÇÃO À PARTE DA SENTENÇA QUE TRATA DA INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO ASSIDUIDADE CONVERTIDA EM PECÚNIA.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O protesto judicial 0702615-61.2021.8.07.0018 que obteve a interrupção do prazo prescricional para a "interposição de Ação Judicial de Cobrança de Abono de Permanência" (ID 95058009 daqueles autos) possui o condão de estender seus efeitos no tocante à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias.
Prejudicial rejeitada. 2.
As rubricas que compõem a remuneração do servidor serão incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as parcelas remuneratórias referentes ao abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde ostentam caráter pecuniário permanente e, bem por isso, devem integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, R9.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018) 3.
Os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria voluntária são os mesmos que autorizam a concessão do abono de permanência, previsto no § 19, do art. 40 da Constituição Federal, de sorte que, atendidos os requisitos para a inatividade, estão desde já criadas as condições objetivas para se postular o abono. 4.
Reunidos os requisitos em 30/8/2017 e publicada a aposentadoria da autora em 2/10/2017, é devido o abono de permanência, que deve ser incluído na base de cálculo da Licença-Prêmio por Assiduidade - LPA. 5.
Esse cenário induz à reforma da sentença para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 8.527,76 (R$ 1.065,67 x 8 meses) referente à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio assiduidade.
Mantidos os demais termos da sentença. 6.
Estipulo o termo inicial da correção monetária como sendo as datas em que os pagamentos deveriam ter sido realizados e não o foram.
O montante também deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação. 7.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora que serão calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997).
A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021, de sorte que para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 8.
Recurso conhecido.
Prejudicial de prescrição suscitada pelo Distrito Federal rejeitada.
No mérito, provido.
Relatório em separado. 9.
Sem custas e honorários. (Acórdão 1861828, 07558576720238070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, considerando que o último contracheque da servidora quando em atividade (Setembro de 2020 – ID 180744619 – pág 95) trouxe desconto previdenciário de R$ 1.173,69, deve haver o pagamento de abono de permanência no equivalente a tal montante mensal no período compreendido entre 05/08/2020 e 26/10/2020.
DA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA PRÊMIO A base de cálculo para fins de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída quando em atividade é constituída pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de Junho de 2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Analisando o tema, o E.
TJDFT assim se pronunciou:: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA EM QUE REALIZADO O PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
BASE DE CÁLCULO DA LPA.
AUXÍLIO-SAÚDE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA PERMANENTE.
INCLUSÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E, ESTANDO A CAUSA MADURA, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição.
Assim, não está prescrita a pretensão de cobrança de verbas não incluídas na conversão da licença-prêmio em pecúnia e da correção monetária pelo atraso se o pagamento teve início em janeiro de 2020. 2.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "com base na teoria da actio nata, o início do prazo não se dá necessariamente quando ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
Precedentes. (...). (AgInt no AREsp 1239244/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018). 3.
Na hipótese, o autor tomou conhecimento da ausência de inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde por ocasião do pagamento em valor menor do que o devido.
Da mesma forma a correção monetária só poderia ser calculada a partir da aferição do atraso que se deu também com o pagamento. 4.
Prescrição não configurada.
Sentença desconstituída. 5.
Estando a causa madura por encontrar-se o processo munido das provas necessárias, cabe ao órgão revisor promover o julgamento do mérito. 6.
As rubricas que compõem a remuneração do servidor, entre elas o auxílio-saúde, serão incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as parcelas remuneratórias referentes ao abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde ostentam caráter pecuniário permanente e, bem por isso, devem integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, R9. ael.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018). 7.
O termo inicial para correção do crédito referente à conversão da licença prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria. "[...]Otermoinicialpara a atualização é a data da aposentadoria, por corresponder à origem do débito, visto que, antes desse momento, não era possível aconversãoempecúniadalicençaprêmio". (Acórdão 1226499, 07064408120198070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020) 8.
Se o autor se aposentou em 31/1/2017 (ID 59038367, pág. 58) e, à época, fazia jus a 21 meses de licença-prêmio, é devida a correção monetária a partir dessa data. 9.
Por outro lado, mostra-se indevida a pretensão de receber a diferença entre o valor apurado de licença-prêmio e o efetivamente pago (R$ 630,36), uma vez que o Distrito Federal esclareceu que houve abatimento quanto ao montante pago a título de terço de férias em dezembro de 2016, por ocasião dos acertos financeiros decorrentes da aposentadoria (ID 59038377, pág. 4 e 5). 10.
Assim, dou provimento ao recurso para condenar o Distrito Federal a pagar R$ 12.484,50 referentes à inclusão do auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da LPA (R$ 200,00 + R$ 394,50 X 21 meses) e R$ 27.741,41 pela correção monetária. 11.
O valor histórico (R$ 40.225,91) será corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora que serão calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997) a contar da data em que o pagamento deveria ter sido realizado.
A partir de 9 de dezembro de 2021, será observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 12.
Recurso conhecido.
Sentença desconstituída.
Causa madura.
Pedido parcialmente procedente.Relatório em separado. 13.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. (Acórdão 1879877, 07739290520238070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes. 5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
Inclusão das rubricas de abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da remuneração. possibilidade.
ACOLHIDO O VALOR APRESENTADO PELO RÉU.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso ajuizado pela autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. 2.
A autora/recorrente alega que o valor da licença-prêmio não gozada tem como base de cálculo a última remuneração do servidor antes da aposentadoria.
Afirma que o réu não cumpriu com o seu dever de incluir, no pagamento da sua licença-prêmio convertida em pecúnia, quantia referente ao abono de permanência, ao auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde.
Requer a condenação do Distrito Federal ao pagamento da diferença entre o valor pago a título de conversão de licença-prêmio e aquele efetivamente devido, montante de R$ 7.605,90, corrigido desde a data da aposentadoria da servidora e acrescidos de juros de mora desde a data da citação. 3.
Em contrarrazões, o réu/recorrido insurge-se contra as jurisprudências trazidas aos autos pela recorrente, sob o argumento de que tais entendimentos foram firmados para os casos de servidores da União.
Aponta, ainda, o caráter indenizatório do abono de permanência e do auxílio-alimentação. 4.
Com razão a recorrente. 5.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência em serviço insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Precedente: REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017. 6.
Do mesmo modo, o STJ, no julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, firmou o entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e a saúde suplementar também compõem a remuneração do servidor e deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente: AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018. 7.
Nesse sentido: Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Com efeito, merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 9.
Quanto ao valor da condenação, verifica-se que o réu, em sede de contrarrazões, logrou demonstrar que o valor devido perfaz a quantia de R$4.883,22 (ID 7519381), a qual não foi impugnada na réplica. 10.
Destarte, os pedidos iniciais devem ser julgados parcialmente procedentes para condenar o Distrito Federal a pagar à autora quantia de R$4.883,22, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a data da aposentadoria da servidora (30.08.2013), e com juros de mora na forma do artigo 1º- F da Lei nº 9.494/1997, a partir da citação, conforme o entendimento firmado no RE nº 870.947, sob o rito da repercussão geral (Tema 810). 11.
A despeito de ter sido concedido efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no julgamento do RE 870.947, não houve específica determinação de sobrestamento do curso processual dos feitos afetos ao tema, razão pela qual se mantém a aplicação do entendimento exarado pela Suprema Corte, independentemente do trânsito em julgado da decisão. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do item 10. 13.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 2º e 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1163080, 07399676420188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forçoso, portanto, determinar o recálculo do pagamento da licença prêmio da autora para fins de incluir nos valores a serem indenizados, os reflexos dos valores recebidos a título de auxílio-saúde (R$ 200,00), auxílio-alimentação (R$ 394,50) e do abono de permanência (R$ 1.173,69) considerando o contracheque relativo ao mês de setembro de 2020, mês anterior à aposentadoria (ID 180744619 – pág. 95).
Tendo em vista que a autora recebeu indenização relativa a conversão em pecúnia de seis meses de licença prêmio assiduidade, há de receber seis vezes R$ 1.768,19 (soma das três verbas retro referidas), o que totaliza nominalmente R$ 10.609,14 (dez mil seiscentos e nove reais e quatorze centavos).
DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA Por fim, tem-se que de acordo com o narrado na inicial, embora tenha a aposentadoria da autora se dado em outubro de 2020, o pagamento da conversão em pecúnia da licença prêmio somente ocorreu em dezembro de 2020, pelo que a promovente requereu a condenação do promovido ao pagamento de correção monetária sobre a verba.
Embora o art. 121, § 6º da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 estipule que em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento e tais créditos devam ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, o mencionado dispositivo apenas estabelece um prazo para que a Administração efetue o adimplemento do crédito de natureza alimentar sem excluir a incidência de correção monetária sobre o montante, porquanto se trata de mecanismo de recomposição e do poder de compra do crédito.
Em igual sentido, destaco recente precedente do E.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o requerido a pagar ao autor a importância equivalente, apenas, à correção monetária, no período de 06/03/2018 a 11/2019, incidente sobre a quantia de R$ 94.519,08 (noventa e quatro mil quinhentos e dezenove reais e oito centavos). 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 54965309).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte requerente alega que, apesar da sentença ter julgado procedentes seus pedidos, o marco inicial para a correção monetária da conversão de licença prêmio em pecúnia foi estabelecido incorretamente.
Especificamente, alega que o termo inicial para a aplicação da correção monetária foi estipulado para 60 dias após a data de sua aposentadoria, quando deveria ser a própria data da aposentadoria. 4.
Em contrarrazões, a parte requerida aduz que o recurso deve ser improvido, pois o art. 121, § 6º, da Lei Complementar no 840/11 fixa prazo de 60 (sessenta) dias a contar da aposentadoria para pagamento da conversão da licença prêmio em pecúnia. 5.
Desse modo, cinge-se a controvérsia recursal à interpretação do art. 121, § 6º, da Lei Complementar no 840/11 e sua aplicabilidade ao caso em tela, especialmente no que tange ao termo inicial para a aplicação da correção monetária sobre o valor devido pela conversão da licença-prêmio em pecúnia. 6.
Nos termos do art. 121, §6º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, "Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. (...) § 6º os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento". 7.
Cumpre observar que o transcrito dispositivo legal apenas estabelece um prazo para a Administração Pública efetuar o pagamento do débito, sem afastar a aplicação de correção monetária.
Neste sentido: Acórdão 1717866, 07662412620228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023 e Acórdão 1773808, 07098909620238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023. 8.
Ademais, não deve ser perdido de vista que a correção monetária, como mecanismo de preservação do valor real das obrigações, tem por objetivo garantir que o poder de compra do crédito não seja erodido pela inflação ao longo do tempo.
Assim, o art. 121, § 6º, da Lei Complementar nº 840/11 deve ser interpretado à luz do direito à propriedade e do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 9.Devida a correção, portanto, a partir de 05/01/2018, data da aposentadoria (ID 54965140, página 35). 10.Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para que a correção monetária incida a partir de 05/01/2018, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1857526, 07350919020238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao PAGAMENTO do abono de permanência no valor mensal de R$ 1.173,69, incidente desde a data em que foram alcançados os requisitos objetivos para aposentadoria pela autora (05/08/2020) até a efetiva ocorrência de sua jubilação (26/10/2020); b) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de Auxílio Alimentação, Auxílio Saúde e Abono de Permanência integram a base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia e, em consequência, CONDENAR o promovido ao pagamento da diferença correspondente a tais verbas no valor nominal de R$ 10.609,14 (dez mil seiscentos e nove reais e quatorze centavos), isento de imposto de renda, nos termos da súmula 136 do STJ, correspondente à diferença entre o valor devido e o efetivamente pago a título de licença-prêmio, corrigido o pagamento a menor; c) CONDENAR o réu ao pagamento de correção monetária sobre os valores pagos a título de conversão em pecúnia da licença-prêmio incidente sobre o período compreendido entre a data da aposentadoria (26/10/2020) e a realização do pagamento (dezembro de 2020).
Sobre os valores da condenação ora imposta incidirá ainda correção monetária que se dará pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Verificado o trânsito em julgado, proceda-se de acordo com art. 13 da Lei n. 12.153/2009.
Brasília-df, 24 de julho de 2024.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
24/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
24/07/2024 00:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 00:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
28/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:12
Outras decisões
-
07/12/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
07/12/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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