TJDFT - 0727357-18.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 20:52
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:52
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:52
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 20:52
Juntada de Alvará de levantamento
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27/01/2025 14:42
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727357-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: VICTORIA VIEIRA GUNDIN SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em desfavor de VICTORIA VIEIRA GUNDIN. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 218692875, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Considerando que o acordo estipula que o valor penhorado ao ID 213693421 (R$ 1.057,35) servirá para o pagamento de honorários advocatícios e para parcela do débito, com trânsito em julgado desta sentença ou havendo renúncia expressa ao prazo recursal, expeçam-se alvarás eletrônicos do referido valor da seguinte forma: - R$700,00 (setecentos reais), e demais acréscimos legais, em favor do patrono do exequente (Wilker Wagner Santos Carvalho); - R$ 357,35 (trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), e demais acréscimos legais, em favor do próprio exequente.
Para tanto, observem-se os dados bancários indicados ao ID 218692875.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 20:44
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 20:15
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:15
Indeferido o pedido de VICTORIA VIEIRA GUNDIN - CPF: *39.***.*91-97 (EXECUTADO)
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05/11/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 20:53
Recebidos os autos
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17/10/2024 20:53
Outras decisões
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16/10/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/10/2024 22:04
Juntada de Petição de impugnação
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07/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:44
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VICTORIA VIEIRA GUNDIN em 18/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Edital em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0727357-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: VICTORIA VIEIRA GUNDIN O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), VICTORIA VIEIRA GUNDIN (CPF: *39.***.*91-97); , que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0727357-18.2023.8.07.0007 , e intima para pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ R$ 6.383,78 (seis mil e trezentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito.
Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital.
Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado.
Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Técnico Judiciário *Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 17:17
Expedição de Edital.
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26/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 05:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/04/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 19:12
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 03/04/2024 23:59.
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27/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 20:29
Recebidos os autos
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09/01/2024 20:29
Recebida a emenda à inicial
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08/01/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/12/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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