TJDFT - 0720848-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:03
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:03
Outras decisões
-
05/09/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/09/2025 18:45
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:47
Recebidos os autos
-
05/09/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:33
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720848-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SP LAGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em que foi realizada perícia para resolução da questão fática controvertida.
Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo e sobre a resposta às impugnações do laudo, não sendo necessários novos esclarecimentos. É breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Após analisar o laudo pericial, ele não apresenta qualquer irregularidade estrutural, que foi realizado de acordo com o estabelecido pelo Código de Processo Civil e que todos os esclarecimentos solicitados foram prestados.
Sendo assim, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas, não existindo necessidade de produção de novas provas.
Portanto, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:54
Outras decisões
-
25/08/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720848-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SP LAGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DESPACHO Intime-se o perito para apresentar manifestação acerca da impugnação ao laudo pericial, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:15
Deferido o pedido de GLAUCIA SILVA DE LUCENA - CPF: *60.***.*55-00 (PERITO).
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08/04/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720848-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SP LAGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DESPACHO Tendo em vista o transcurso do prazo entre a data agendada para a realização da perícia e a presente data, intime-se a perita para, no prazo de 05 dias, anexar ao processo o comprovante da solicitação de documentos e informações técnicas direcionada ao Shopping Iguatemi Brasília.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/03/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de SP LAGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:01
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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14/11/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:26
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:26
Outras decisões
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03/11/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720848-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SP LAGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de embargos declaratórios opostos pela parte ré em face de decisão (ID 210135547) que indeferiu a produção de prova pericial.
Considerando que ambas as partes sustentaram haver dois pontos controvertidos, quais sejam, a permanência do desconto de 20% sobre o locativo e o valor do aluguel a partir de março de 2025, integro a decisão de ID 210135547 a fim de que constem os referidos pontos como controvertidos e seja deferida a produção de prova pericial.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração.
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Assim sendo, por se tratar de questão eminentemente de direito, que não perpassa por questões econômicas propriamente ditas, desnecessária a determinação de prova pericial para se avaliar a permanência ou não do desconto de 20% concedido pelo locador ao locatário.
Porém, considerando que as partes entendem que o valor do locativo (a partir de março de 2025) também se trata de um ponto controvertido, fixo-o como tal e defiro a produção de prova pericial.
Ademais, fixo como quesito do juízo: O valor de um aluguel comercial, a partir de março de 2025 (data da renovação do contrato de locação), para uma loja comercial localizada no SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASÍLIA, considerando-se as nuances do mercado e o contrato firmado entre as partes (ID 198089088).
Considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial (ID 208283105 e ID 210081433), recairá sobre elas a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, rateados em 50% para cada parte, nos termos do artigo 95, caput do CPC.
Nomeio GLAUCIA SILVA DE LUCENA, com dados arquivados no SISTJ, para atuar como perita do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), ficam as partes intimadas para: (i) arguirem impedimento ou suspeição do perito, (ii) indicarem assistente técnico e (iii) apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo para manifestação das partes, promova a Secretaria a intimação do perito judicial para que apresente sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias”.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720848-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SP LAGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DESPACHO Converto o feito em diligência.
Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720848-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SP LAGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que não há oposição do locador em renovar o contrato de locação comercial, objetivo central de uma ação renovatória, e que o ponto controvertido diz respeito a permanência de um desconto de 20% no valor do aluguel concedido pelo locador no período pandêmico.
Desse modo, o litígio está calcado em se perquirir se o desconto teria sido mera liberalidade do locador ou se esse desconto teve o efetivo condão de fazer surgir um direito ao locatário, uma espécie de surrectio.
Além disso, importante frisar que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no valor do locativo.
Trata-se de relação empresarial e paritária na qual vigora o pacta sunt servanda (artigo 54, caput da lei nº 8.245/1991), salvo em situações excepcionais em que se verifica prestação manifestamente excessiva em desfavor de uma das partes.
No presente caso, a princípio, não visualizo qualquer disparidade e o valor da locação, em si, não é objeto de discussão.
A discussão se atém a permanência ou não de um desconto inicialmente concedido pelo locador, o que foge a alçada do perito.
Por essa razão, desnecessário encaminhar os autos a um perito para se analisar o valor do aluguel a ser pago quando a causa da discussão não está atrelada a questões monetárias ou questões outras que poderiam interferir diretamente no valor do aluguel.
Ressalto, ainda, que não houve um acréscimo flagrante apto a se requerer o apoio de um expert para dirimir a controvérsia, mas apenas a incidência dos reajustes anuais previstos no contrato.
O valor do aluguel era de R$ 16.982,97, após 04 (quatro) reajustes anuais, e o locador pretende cobrar R$ 17.832,12 a partir de março de 2024 até 2030, com a renovação do contrato e com os ajustes pactuados.
Assim sendo, por se tratar de questão eminentemente de direito, que não perpassa por questões econômicas propriamente ditas, desnecessária a determinação de prova pericial, pelo que indefiro o requerimento das partes.
Não há necessidade de produção de outras provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:24
Outras decisões
-
05/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720848-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SP LAGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/08/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 04:42
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720848-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SP LAGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
22/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:27
Outras decisões
-
27/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2024 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/05/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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