TJDFT - 0718720-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718720-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE AZAMBUJA REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) REQUERENTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE AZAMBUJA apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 12:10:20.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 19:06
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 11/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 18:37
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 22:37
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 15:46
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:46
Outras decisões
-
04/07/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 22:28
Recebidos os autos
-
26/06/2025 22:28
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2025 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/04/2025 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718720-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE AZAMBUJA REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2025 09:55:04.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
05/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718720-62.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE AZAMBUJA REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos ID’s 221885405 e 223460622, as rés CEAM BRASIL e GAMA SAUDE, respectivamente, apresentaram impugnação à decisão de ID 221540266, que determinou o bloqueio de ativos financeiros das requeridas, via SisbaJud, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e requereu a intimação das partes e do terceiro interessado, Rede D’Or São Luiz S.A, com o objetivo de viabilizar a transferência dos valores bloqueados em seu favor, a fim de ressarcir as despesas decorrentes do procedimento cirúrgico realizado pelo autor (Id 221540266).
A ré, CEAM: (i) assevera que não havia razão alguma para ter ocorrido o bloqueio judicial, sob o argumento de que a cirurgia determinada na decisão liminar de ID 200240892 foi devidamente realizada, tendo a operadora de plano de saúde em referência enviado a guia de autorização indispensável para as etapas preparatórias da cirurgia a ser realizada no Hospital Santa Lúcia; (ii) acrescenta que o requerente manifestou expressamente sua preferência pela realização do procedimento no Hospital Santa Luzia, o qual não integra a rede credenciada da ré e, diante disso, noticia que a ré, GAMA SAÚDE, por decisão unilateral e sem qualquer participação ou anuência da CEAM BRASIL, autorizou a realização do procedimento no HOSPITAL SANTA LUZIA.
Já a ré, GAMA SAÚDE, informa que, como a CEAM BRASIL é a operadora contratada pela parte autora, ela é a única responsável legal pela autorização de procedimentos e materiais.
No ID 228414796, a ré CEAM BRASIL comunicou, ainda, a rescisão contratual com a ré GAMA SAÚDE, que, por sua vez, peticionou no ID 228991635, confirmando a notícia de que não possui mais contrato com a CEAM BRASIL.
O terceiro interessado, REDE D’OR SÃO LUIZ S/A - HOSPITAL SANTA LUZIA, no ID 221880706, apresentou os dados bancários requisitados na decisão de ID 221540266. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, impende ressaltar que a relação advinda do caso ora em análise se submete à legislação consumerista, tendo em vista que aos contratos de saúde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula 608 do STJ.
No caso em tela, a parte autora, de fato, comprovou ter contratado plano de saúde Bronze Plus com atendimento na rede Gama Saúde, conforme verificado aos ID’s 196617339 e 196617340.
A relação contratual também restou comprovada com a requerida CEAM BRASIL conforme proposta de adesão apresentada pela própria ré, no ID 201647224.
Ademais, a própria ré, CEAM BRASIL, informou que a requerida, GAMA SAÚDE, autorizou a realização do procedimento indicado ao autor, pelo médico assistente (ID 221885405, PÁG. 3), sendo certo que, após a realização da cirurgia, as rés não efetuaram os pagamentos devidos ao hospital, terceiro interessado, que acabou levando o título em referência a protesto, em desfavor do autor (ID 221218617).
Desse modo, com fundamento na prova documental acostada aos autos, não há falar-se em afastamento da responsabilidade, conforme aventado pelas rés, tampouco em liberação dos valores bloqueados.
A esse respeito, cabe salientar que, em se tratando de relação consumerista, o artigo 18 do CDC atribui responsabilidade solidária a todos os participantes da cadeia de consumo.
No mesmo sentido, posiciona a jurisprudência deste e.
Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ GAMA SAÚDE.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES QUE COMPÕE A CADEIA DE CONSUMO.
DESPESAS HOSPITALARES.
INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
SEGMENTO HOSPITALAR.
LIMITAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO. 1.
Por se tratar de uma relação sujeita à legislação consumerista, devem responder solidariamente todos os agentes que compõe a cadeia de fornecimento do produto/serviço pela falha na sua prestação, conforme disposto nos arts. 14 e 25, §1° e 34, do Código de Defesa do Consumidor.
A Gama Saúde Ltda. presta serviços ao mercado de consumo e atua em parceria com as operadoras de planos de saúde.
Ela se identifica como pessoa jurídica especializada no fornecimento de planos de saúde, na modalidade pós-pagamento e no aluguel de rede nacional para operadoras de saúde, seguradoras, cooperativas ou para autogestões públicas e privadas.
Afirma também que possui abrangência nacional e adota modelos personalizados de acordo com a região.
Essas características são incompatíveis com uma atuação desinteressada (sobretudo a partir da afirmação de que possui a incumbência de autorizar ou negar as solicitações de acordo com o contrato firmado com a operadora) e reforçam a obrigação de responder solidariamente perante o consumidor pela falha na prestação do serviço, ainda que o plano de saúde tenha sido contratado com a operadora de saúde CEAM. (...) (Acórdão 1973186, 0716542-53.2023.8.07.0009, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 12/03/2025.) Firme neste entendimento, INDEFIRO as impugnações apresentadas pelas requeridas.
Por conseguinte, com a preclusão desta decisão, expeça-se alvará de transferência do valor bloqueado no ID 223184893, em favor do terceiro, REDE D’OR SÃO LUIZ S/A - HOSPITAL SANTA LUZIA, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 221880706, dados abaixo: Nome: REDE D’OR SÃO LUIZ S/A - HOSPITAL SANTA LUZIA Banco: BANCO ITAÚ Agência: 0911 Conta: 01209-4 PIX/CNPJ: 06.***.***/0041-26 Intimem-se as partes e o terceiro interessado.
Após, não havendo demais requerimentos, os autos deverão aguardar em pasta própria da Secretaria o julgamento do mérito do AGI nº 0723109-93.2024.8.07.0000.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
26/03/2025 19:46
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:46
Indeferido o pedido de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (REQUERIDO), GAMA SAUDE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-84 (REQUERIDO)
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14/03/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 21:17
Recebidos os autos
-
28/02/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/02/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/01/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 18:57
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:57
Outras decisões
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07/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 07:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/12/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718720-62.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE AZAMBUJA REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO 3º INTERESSADO: REDE D’OR SÃO LUIZ S/A - CNPJ: 06.***.***/0041-26 ENDEREÇO: SHLS 716 CONJUNTO E, S/N - ASA SUL, BRASÍLIA/DF, CEP: 70.390-903 O autor peticionou no ID 221218615, noticiando o descumprimento reiterado da decisão que concedeu os efeitos da antecipação da tutela provisória de urgência.
Destacou que os réus não efetuaram o pagamento da cirurgia a que se submeteu, nem dos honorários médicos, tampouco das despesas hospitalares.
Acrescentou que, diante do não pagamento, o hospital REDE D’OR SAO LUIZ S/A realizou o protesto de ID 221218617.
Requereu, assim, a penhora de ativos financeiros dos réus, através do Sistema SisbaJud para o pagamento da cirurgia realizada. É o relatório.
DECIDO.
De início, tendo em vista o protesto de ID 221218617, ocasionado pelo descumprimento da decisão que concedeu ao autor a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, DETERMINO a habilitação nos autos, como terceiro interessado, da REDE D’OR SÃO LUIZ S/A - CNPJ: 06.***.***/0041-26.
Promova a Secretaria as diligências necessárias.
A decisão proferida no AGI nº 0718720-62.2024.8.07.0001 (cópia inserida no ID 200240892), deferiu a liminar do pedido de antecipação de tutela pleiteado pelo autor “para que as requeridas autorizem e cubram todos os itens necessários à cirurgia do autor, em caráter de urgência, sob pena de multa diária de R$ 1.000, limitada ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
Os réus foram intimados por telegrama, conforme certidão emitida em 14/06/2024 (ID 200288616).
O autor apresentou a Guia de Solicitação de Internação no ID 208391911, pág. 13, com a informação de que a cirurgia “esta liberada desde final de maio, ele tem que no hospital e dar entrada com essa guia lá” Por despacho proferido em 04/12/2024 (ID 219637676), foi determinada a intimação dos réus para comprovar o pagamento das despesas relacionadas à cirurgia do autor, sob pena de aplicação de nova multa e a determinação de medidas constritivas.
No ID 220330027, a GAMA SAÚDE requereu a intimação da CEAM BRASIL para se manifestar sobre a rescisão contratual entre as partes.
Na ocasião, informou que, segundo a CEAM, ainda em junho deste ano, o procedimento havia sido autorizado, gerando a senha de número 857872, sendo, portanto, cumprida a determinação judicial.
A CEAM BRASIL se manifestou no ID 220849831, informando que o contrato de plano de saúde do requerente foi rescindido devido ao inadimplemento da EASYPLAN com a requerida.
Quanto aos honorários médicos, alegou que o envio das informações pertinentes a esses valores é realizado diretamente pelo hospital à operadora de saúde, conforme prática consolidada e adotada entre as partes.
Neste contexto, aduziu que a requerida depende integralmente do encaminhamento, por parte do hospital, das informações detalhadas sobre os honorários médicos, incluindo os procedimentos realizados e os respectivos valores cobrados.
Pois bem.
As manifestações das rés evidenciam o descumprimento deliberado da decisão que concedeu antecipação da tutela de urgência.
Ora.
As justificativas para o descumprimento não se sustentam.
A rescisão do contrato do plano de saúde firmado com o requerente é totalmente inconcebível, porquanto, se deu no contexto em que as rés possuíam inequívoca ciência da decisão que determinou que as requeridas autorizassem e cobrissem todos os itens necessários à cirurgia do autor, em caráter de urgência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É incontroversa a recalcitrância das rés em cumprir integralmente a decisão liminar deste Juízo, o que justifica a consolidação da multa fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que deverá ser revertida para o hospital interessado, a fim de cobrir as despesas da cirurgia a que se submeteu o autor.
Dispositivo Ante o exposto, passo às seguintes disposições; I- CONSOLIDO em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a multa fixada na decisão proferida no AGI nº 0718720-62.2024.8.07.0001 (cópia inserida no ID 200240892); II- DETERMINO o bloqueio de ativos financeiros das rés: GAMA SAUDE LTDA – CPNJ: 02.***.***/0001-84 e CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA – CNPJ: 18.***.***/0001-30, via Sistema SisbaJud, até o limite de R$ 50.000,00 (segue protocolo anexo).
Intime-se, com urgência, o 3º INTERESSADO: REDE D’OR SÃO LUIZ S/A - CNPJ: 06.***.***/0041-26, para informar os dados bancários, a fim de viabilizar a transferência dos valores bloqueados, com vista ao pagamento das despesas da cirurgia do autor.
Intime-se o terceiro interessado, também, para ciência desta decisão, bem como para que sejam promovidas as diligências necessárias para a suspensão do protesto de ID 221218617.
Dê-se ciência às partes.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
19/12/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:50
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS RODRIGUES DE AZAMBUJA - CPF: *01.***.*34-05 (REQUERENTE).
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17/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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07/11/2024 20:02
Recebidos os autos
-
07/11/2024 20:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/11/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/09/2024 21:56
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/09/2024 15:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718720-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE AZAMBUJA REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 15:04:28.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
23/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 22:16
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718720-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE AZAMBUJA REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 06:57:10.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
29/07/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 02:44
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 16/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 05/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 11:49
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
15/06/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 19:43
Outras decisões
-
14/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
14/06/2024 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:13
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/06/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/06/2024 03:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 18:12
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/05/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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