TJDFT - 0707386-19.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 18:32
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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26/02/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:45
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:47
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/02/2025 12:30
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:59
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/10/2024 17:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAQUIM XAVIER DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAQUIM XAVIER DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 12:19
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707386-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM XAVIER DA SILVA REQUERIDO: BANCO GM S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, após instalar o aplicativo Carteira Digital, tomou conhecimento que havia carro em seu nome e um processo, nº 0025901-94.2015.8.17.0001, da 25º Vara Cível da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que figura como autor o banco GMAC S.A.
Aduziu que o requerido reconheceu a fraude na compra do veículo, mas não desvinculou o bem de seu nome e nem retirou os débitos em seu nome.
Para tanto, pretende a condenação do réu na obrigação de retirar todos os débitos decorrentes da fraude, a baixa no financiamento, e a quantia de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da inexistência do negócio jurídico.
A esse respeito, o requerido reconheceu que a compra e venda do veículo teria se dado de forma fraudulenta e que também teria sido vítima de fraude, razão pela qual se deve considerar a inexistência jurídica do contrato, uma vez que o autor não manifestou sua vontade para a celebração. 3.
Da responsabilidade do réu No tocante à responsabilidade, as alegações do requerido não procedem, pois a responsabilidade pela prestação do serviço é objetiva nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, independente, portanto, da demonstração de culpa.
Por outro lado, não há que se falar em fato exclusivo de terceiro.
Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ressalte-se, ainda, que não trouxe o réu qualquer indício de que o autor tenha contribuído para o fato.
Em verdade, o réu permitiu que pessoa diversa do autor celebrasse contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária do veículo.
Forçoso, portanto, o reconhecimento em tese da responsabilidade do réu. 4.
Do registro do veículo Considerando-se que o veículo não foi vendido pelo réu, mas por terceira pessoa, a qual não faz parte da presente ação, o máximo que pode ser feito é o cancelamento do gravame, pois a presente sentença não irá produzir efeitos em relação a quem não fez parte da relação jurídica processual.
Por outro lado, o réu não é responsável pelas infrações e débitos administrativo no DETRAN/PE, pois o contrato de compra e venda não foi com ele celebrado.
A questão deverá ser discutida com o efetivo vendedor ou, ao menos, com o antigo proprietário. 5.
Do dano moral Com relação ao pedido de indenização por danos morais, considero que a situação narrada está apta a ensejar reparação.
Embora não tenha sido comprovada a negativação em nome do requerente, o fato de ter sido envolvido em um contrato que não firmou e a sua vinculação a diversos débitos, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo sua honra e boa fama, pois passou a ser tido como devedor, seja em relação ao réu, seja em relação às dividas decorrentes do veículo (IPVA, taxa de licenciamento etc).
Há, portanto, direito a danos morais.
Quanto ao valor pleiteado pelo autor, esse não se mostra compatível com os fatos.
Devido à subjetividade do tema, o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações milionárias ou desproporcionais.
Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 2.000,00. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a inexistência jurídica da Cédula de Crédito Bancário nº 5564276, no valor de R$ 15.577,93, referente ao financiamento garantido pela alienação fiduciária do veículo Fiat Uno Mille Economy, 2012/2012, preto, placa PEV8015, Renavam 466269595, e de todos os débitos por ela gerados; b) condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da presente data.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Oficie-se ao SCPC/SERASA para que promovam a baixa das inscrições relativas ao contrato indicado.
Oficie-se ao DETRAN/PE para que promova a baixa do gravame de alienação fiduciária em garantia existente sobre o veículo.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/09/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 15:10, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
19/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0707386-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM XAVIER DA SILVA REQUERIDO: BANCO GM S.A CERTIDÃO Fica a audiência de instrução e julgamento designada, por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, para o dia 19/09/2024 15:10.
Intimem-se as partes.
A audiência poderá ser acessada pelo link "https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzdmYzcwNDYtYTE1Ny00Yjk0LTlmYTYtOTY2ZjExNzlmZDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f32890e0-6e03-4f38-8749-6a8cea735d26%22%7d" ou pelo QR code abaixo e estará disponível 10 minutos antes do horário designado para a audiência.
Atentem-se as partes para o disposto no artigo 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020 desta Corte.
Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024, às 17:46:58. -
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 15:10, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707386-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM XAVIER DA SILVA REQUERIDO: BANCO GM S.A DECISÃO Designe-se audiência para oitiva do depoimento pessoal do autor, o qual deverá ser intimado sob pena de confesso.
I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:01
Deferido o pedido de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
-
22/07/2024 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/07/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
05/07/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:58
Outras decisões
-
22/05/2024 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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