TJDFT - 0704615-59.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:53
Determinado o arquivamento
-
10/04/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JESUS CASTRO CAAMANO em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704615-59.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUS CASTRO CAAMANO DECISÃO A parte autora noticia o descumprimento do acordo homologado pela sentença de id 209235594, no que requer seu cumprimento.
A pretensão deduzida pela parte autora deve ser submetida ao procedimento previsto no art. 523 e seguintes do CPC.
Sendo assim, emende-se a petição retro para: - instruir o feito com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil utilizando site do TJDFT - custas relativas ao cumprimento de sentença. prazo de 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Paranoá/DF, DF, 13 de março de 2025 14:48:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:15
Outras decisões
-
24/02/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/02/2025 06:35
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 14:28
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
26/09/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704615-59.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUS CASTRO CAAMANO REU: DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados no ID 206146388, em favor de DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA (Chave PIX 32.***.***/0001-96).
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 18 de setembro de 2024 16:21:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:19
Outras decisões
-
12/09/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704615-59.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUS CASTRO CAAMANO REU: DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação (ID 209136989), cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.
Intimem-se as partes para que informem em favor de quem deve ser liberado o valor bloqueado em ID 206146388.
Não havendo manifestação no prazo de 5 dias, a quantia será restituída ao devedor.
Publique-se.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem.
BRASÍLIA, DF, 02 de setembro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
02/09/2024 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
02/09/2024 09:15
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:15
Homologada a Transação
-
28/08/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/08/2024 16:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 02:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:54
Outras decisões
-
31/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704615-59.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUS CASTRO CAAMANO REU: DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, com pedido de tutela de urgência proposta por JESUS CASTRO CAAMANO em desfavor de DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas.
Afirma o autor ter sido atraído por representantes da parte ré, via anúncio em grupo de whatsapp em 22/04/2024, para aquisição de automóveis usados todos da marca e modelo VW GOL 1.6 MSI, ano 2022, com média de 50 a 70 mil km rodados e necessidade de reparo em até 2 (duas) peças, e manifestou interesse na aquisição de 5 (cinco) veículos dentro das condições anunciadas, mantendo as qualidades indicadas no anúncio e com prazo de entrega em até 10 (dez) dias da efetivação do pagamento.
Informa que em 23/04/2024 foram efetivados os pagamentos de R$ 134.400,00 e R$ 89.600,00.
Aduz, contudo, que apenas em 23/05/2024 dois veículos foram entregues, com 15 dias de atraso, e divergindo das características contratadas, fazendo com que a parte autora recusasse o recebimento.
Após diversas tratativas entre as partes, sem a efetiva entrega dos automóveis nas condições compactuadas, o autor solicitou a devolução do valor pago, sendo restituído parcialmente apenas o valor de R$ 89.600,00.
Diante disso, requer, em tutela de urgência, o arresto do valor de R$ 139.932,29 (cento e trinta e nove mil novecentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos). É o relatório do necessário.
Decido.
A tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência e, a primeira, pode ser cautelar ou antecipada.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ambos se encontram presentes no caso dos autos.
Vejamos.
A documentação reunida e áudios anexados denotam, em análise perfunctória, a probabilidade da existência do direito afirmado e o risco de seu perecimento pelo decurso do tempo, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a documentação reunida confere verossimilhança à alegação da autora de que pretendia adquirir os veículos nas condições oferecias no anúncio e compactuadas entre as partes, bem como a intuito da requerida em encontrar a resolução de forma litigiosa (ID 205538745).
Os áudios das tratativas negociais e os documentos relativos à oferta dos bens, bem como o comprovante de transferência em favor da ré DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA (ID 205528314) demonstram a probabilidade do direito que se alega ter.
Assim, merece guarida o pedido quanto ao bloqueio de valores SISBAJUD.
Não há irreversibilidade da medida, porquanto caso improcedente o pedido, o valor será restituído à ré.
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: o arresto de valores na conta de titularidade da ré DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, no valor de R$ 139.932,29 (cento e trinta e nove mil novecentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos).
Aguarde-se resposta.
Eventuais valores bloqueados deverão ser mantidos em conta judicial vinculada aos autos.
Remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC /PARANOÁ para designação de audiência de conciliação.
Após a designação, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora através do DJE para comparecimento.
Deverá constar na citação a informação de que o eventual desinteresse da ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
I.
Paranoá/DF, 26 de julho de 2024 18:41:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/07/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 16:00, Vara Cível do Paranoá.
-
26/07/2024 20:00
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707386-19.2024.8.07.0005
Banco Gm S.A
Joaquim Xavier da Silva
Advogado: Carlos Augusto Montezuma Firmino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 18:50
Processo nº 0745352-96.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Elza Tona Soares
Advogado: Antonio Lazaro Martins Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 17:37
Processo nº 0707386-19.2024.8.07.0005
Joaquim Xavier da Silva
Banco Gm S.A
Advogado: Gabriel Eduardo Teles de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 11:56
Processo nº 0740388-44.2024.8.07.0016
Rosana Meireles Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 14:43
Processo nº 0743531-41.2024.8.07.0016
Wania Carla Ribeiro Lobao de Castro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 13:40